CASO ELOÁ. INOCUIDADE PUNITIVA. QUEM PODE FECHAR O CÁRCERE?

CASO ELOÁ. INOCUIDADE PUNITIVA.QUEM PODE FECHAR O CÁRCERE?

Só pode fechar a porta do cárcere o legislador, por força da competência constitucional, sic, artigo 22 da Constituição Federal: Compete privativamente à União legislar sobre: Inciso I: Direito civil, comercial, PENAL, PROCESSUAL......”

Por ele, legislador, foi aberta a porta do cárcere, através da lei de Execução Penal.

É a didática do erro; se não se tem verba (sugada pelos ralos da corrupção) suficiente para construir escolas e hospitais, muito menos presídios, vamos abrir o cárcere.

É preciso revogar a lei de Execução Penal, fazer cessar a absurda progressão da pena e voltar-se ao exclusivo “livramento condicional”.

Hoje, até os crimes hediondos, afastados das benesses pela Lei de Execução anteriormente, dela se beneficiam por colidirem com preceito constitucional, como vem entendendo corretamente o Supremo.

Com a revogação acaba o privilégio. O caso Eloá, cárcere privado seguido de morte, crimes consumados, cumulados em concurso formal ou material, conforme o entendimento do Ministério Público que irá oferecer denúncia com a tentativa de homicídio da outra vítima, também cumulada de cárcere privado, este último consumado, configura severíssima pena do estatuto penal, entre pena arbitrável entre o mínimo e o máximo fixado pelo legislador penal.

O que importa isso, pena maior, severíssima, em termos de segregação, falando gramaticalmente, ficar preso?

Responde-se, NADA!

POR QUÊ?

A pena base que será quantificada (que gira entre o mínimo e máximo), tornada concreta na condenação decisória pelo juiz togado, resultará em incrível benefício de abatimento face a ‘HEDIONDA” lei de execução penal, leia-se concretização do cumprimento da pena, FICAR PRESO, SEGREGADO.

Mas por qual razão não fecham a porta do cárcere os legisladores, defenestrando a lei de execução penal?

Responde-se: por poderem fechar a porta para eles mesmos.

A estatística mostra que inúmeros legisladores respondem a processos criminais. Mas têm a imunidade que lhes confere o mandato (artigo 53 da Carta magna), só que o privilégio é para afastar o delito de opinião possivelmente egresso da tribuna parlamentar, que precisa ser imune para exercer seu objetivo longe de riscos, o que erroneamente está estendido para ilícitos em geral.

Trata-se da famosa “presunção de inocência” chegada com a constituinte de 1988, mas que tem caráter genérico, crimes comuns.

É possível legislar no Brasil, ser legislador, ter mandato representativo e concomitantemente responder a processo penal, ou mesmo se reeleger, conseguindo a homologação para nova investidura nessas condições?

No Brasil sim, lamentavelmente. Faz trinta e seis anos, iniciei minha atividade no judiciário, na época, não era elegível quem tivesse denúncia recebida em processo penal, portanto, no começo do processo, em sua primeira porta, folhas 2 do processo.

Hoje só com trânsito em julgado de sentença, último suspiro processual, até lá, presume-se a inocência, o que com o universo de recursos leva muito tempo, eterniza-se.

Modernidades, avanços? Não, favorecimento pessoal!

Mas avalie-se, a própria lei eleitoral pede outros requisitos, específicos (e a regra especial prefere à geral na interpretação e aplicação do direito ), e a própria constituição, em seu artigo 14, parágrafo nono, informa que lei complementar disporá sobre a inelegibilidade “A FIM DE PROTEGER A PROBIDADE ADMINISTRATIVA, A MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO...”.

É o mínimo, pois, trata-se de investidura em cargo público, que exige folha corrida "ficha limpa" para qualquer um que ingresse na função pública, mas vem prevalecendo a presunção de inocência constitucional que se dirige às pessoas comuns, distantes de assunção em cargo público.

E estariam nessas condicionantes os candidatos ou pretendentes à reeleição respondendo processo criminal? Lógico que não!!!!!

Há toda uma direção no sentido de não punir.

Veja-se a babel que é disseminada e que atinge o sentimento popular!

Situando, tivesse a PM de São Paulo, o GATE, agido como a SWAT, eliminando com um “sniper” (atirador de elite) o seqüestrador, e seria trucidada pelo povo e pela mídia. Um pobre apaixonado, diriam.

Essas passionalidades latinas, colidem com a sociedade agressiva em que vivemos, onde mecanismos de defesa mais enérgicos devem ser observados. É necessário criar novos mecanísmos de defesa. A sociedade que estuda, trabalha e resulta produtiva, está à mercê da própria sorte, é refém da total INSEGURANÇA PÚBLICA que assisto aumentar geometricamente como profissional datam quarenta anos.

E NADA É FEITO DE CONCRETO PARA MINIMIZAR ESTA ESCALADA.

Se dessem conta os marginais, nesse "NOVO ESTADO" MARGINAL QUE SE FORMA, e não estado paralelo como dizem alguns, de sua força numérica armada, estaria tudo perdido. Felizmente não têm tal consciência organizacional, nessa dimensão, embora haja crime organizado.

Isso que acontece no Brasil, a "babel", como a inexecução da pena, é o mesmo que ter idade penal balizada só aos 18 anos, e poder o menor de 16 anos eleger para cargos proporcionais ou majoritários seus representantes nas casas legislativas e no executivo; seus representantes legisladores.

Explicando o paradoxo óbvio, o absurdo: posso escolher (votar) a pessoa que vai legislar sobre a responsabilidade penal aos dezesseis anos, através do voto, responsabilizando ou não o ato que cometo, mas não posso responder pelo ato que será legislado tendo dezesseis, sendo configurado como crime a ação pelo legislador que elegi, escolhi, votei para legislar sobre a matéria, meu procurador público, meu representante.

Nada é preciso considerar, basta refletir na algaravia que vivemos. E veja, trata-se de entendimento, discernimento, se tenho ou não, aos dezesseis anos, capacidade de entender o que faço, atos cruéis ou não, como o martírio do menino João no Rio de Janeiro.

Mas, em contrapartida, tenho entendimento para escolher quem será o árbitro dessa responsabilização.

O ABSURDO INOMINÁVEL EM LÓGICA!

O QUE PRECISAMOS? DE MAIS, MUITO MAIS EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO. SÓ ISSO NOS FARÁ DAR UM SALTO DE QUALIDADE.

E não é válido dizer que nosso estatuto penal é arcaico. NÃO É!

Para seu cumprimento é necessário cumprimento da pena, valha o pleonasmo, cumprir a reclusão, pena “in concreto”, fruto da sentença.

E trinta anos (nosso máximo, em princípio, de reclusão) é pela moderna interpretação doutrinária, onde se busca não só punir o resultado do crime, mas antes avaliar a razão de se chegar ao resultado, excessiva segregação.

Exemplifico: se os Estados politicamente organizados, por suas constituições, contratam com seus representados, pela constituinte, provê-los de educação, saúde, assistência e obrigações correlatas, principalmente aos necessitados, e não cumprem ao mínimo tais DEVERES, não têm o DIREITO de punir àqueles a que não protegeu e, abandonados integralmente, partiram para o crime.

Direito e dever, binômio que baliza o convívio social.

É uma pequena radiografia em micro, que pode ser aumentada pela lente de quem divisa o problema social como um todo, visão macro. Celso Panza

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 13/01/2010
Reeditado em 13/01/2010
Código do texto: T2026898
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