DIREITOS HUMANOS. ANISTIA. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. SINGELA ABORDAGEM.

Atualidades

Todos os direitos são humanos, e a lei, o direito, que é o interesse econômico ou moral do ser humano, se cumpre pela paz jurídica na aceitação das regras, ou pelas decisões judiciais quando incidente conflito de interesses.

Assim, há equívocos de muitos quando acham que a lei é força, se cumpre pela arma, pelo poder armado; não é assim, embora o direito se conquiste em luta, luta de civilidade.

Quando a lei se cumpre pelo poder armado há ilegitimidade, crime, ruptura e sublevação, desrespeito à lei.

A legitimidade do cumprimento da lei tem origem nas decisões judiciais quando incidente conflito de interesses, ameaça ou violação de direitos que retornam ao estado anterior de harmonia em razão das decisões judicias, aí sim, se resistidas, são implementadas pela força legítima, por isso a Deusa Temis leva nas mãos a espada, para fazer valer a justiça que aplica a lei.

Só há uma forma de se fazer cumprir a lei,respeitando-a e seus corolários originados das sentenças judiciais. Qualquer desvio desse âmbito desemboca em ausência de legitimação.

Sendo todos os direitos, humanos, seria possível, sempre, tratá-los como nascessem de uma única raiz. É uma verdade que converge na divergência. Os sistemas, constitucionais, que se fracionam em regras infraconstitucionais, devem ser respeitados.

Nas Cartas Políticas, Constituições, raízes, são feitas partilhas do tratamento de temas, obedecidas as raízes, as mesmas cartas políticas. São avanços, novas formas de gerir os destinos humanos.

O Código de Hamurabi, primeiro código formal do mundo, lavrado em pedra negra de diorito, visível no Louvre em Paris, também considerava direitos humanos, e abrigava o talião, pena proporcional ao agravo. Era lei exclusiva, sem desdobramentos.

Isso não mais pode ocorrer sem que seja chamado cientificamente de “loucura”.

Tudo na humanidade mudou, sistemas políticos, implementações por seus ideólogos, doutrinas punitivas e toda a legislação que rege convívios. Mudou e sempre mudará.

Em boa hora o Primeiro dignitário da nação, avisadamente, imputa de errada a iniciativa quanto à anistia. Não se cuida de abordagem política minha explanação, mas de critério científico desgastado e conhecido de qualquer estudante de primeiras letras do direito; a impossibilidade de rever a anistia.

A inoportunidade tem dois aspectos, primeiro por estar em instância judicial, Supremo Tribunal Federal, o tratamento do tema por força de ADPF, ação de descumprimento de preceito federal, colocada pela OAB, desinteressando ao comento se persegue seus propósitos como instituição ou não que preserva princípios estatutários, o que, se entendido desvio nesse sentido, insere-se no meandro das prerrogativas políticas que cada órgão institucionalizado imprime segundo suas direções que se alternam ao sabor e talante de mandatos.

No STF será dada a palavra final sobre a lei de anistia.

Segundo e principalmente, o que devia a OAB balizar, é a ciência penal, como dá noticia Paulo Brossard em artigo de 09/01/2010, O Globo, onde o constitucionalista emérito, advogado, Deputado Federal, Senador,Consultor Geral da República, Ministro da Justiça e do Supremo Tribunal Federal, invoca seu mestre e de todos nós, José Frederico Marques, como corrente entre tratadistas, ao ensinar que anistia “é o ato legislativo em que o Estado renuncia ao direito de punir”, e arremata, “é verdadeira revogação parcial, hic et nunc de lei penal, por isso compete ao legislativo sua concessão”.

Veda sua revogacão o artigo 141, parágrafo terceiro e vinte e nove da Constituição de 1946, correspondentes hoje aos incisos 36 e 40, do artigo quinto da Constituição de 1988, como da escola de qualquer mínimo intéprete, que desemboca no dogma penal, e esse é dos mais ou o mais forte dogma, que a lei penal só retroage quando beneficia o acusado ou ainda mesmo que condenado. Por isso é irrevogável.

Decorre ainda da inoportunidade aliada à impropriedade, não existirem eventualmente somente dois interessados como sempre colocado, eventuais torturados e torturadores.

Há um terceiro personagem e interesse muito maior; a sociedade e sua paz jurídica. Essa é ou devia ser a grande matriz e preocupação da discussão.

Fora determinar a lei de anistia sua aplicabilidade para crimes conexos, ou seja, para todas as condutas inseridas nesses casuísmos; ambos os lados.

Posto de lado esse núcleo alvejado agora pelo governo, mudando parte do texto, entendido errôneo o propósito, embora assinado, resta a raiz antes referida, a Constituição Federal, fortemente atacada na livre expressão (comunicação) em seus princípios de direitos e garantias individuais (propriedade), com abrangência de aceno de controles e afastamento de conquistas republicanas nas intenções manifestadas, mais a pretendida possibilidade de afastamento do judiciário de apreciar ameaça ou lesão a direito vestibularmente, no caso o de propriedade.

Sendo ainda projeto, condicional e intencional, as agressões possíveis sob esses aspectos, creio fortemente, comprometem o processo legislativo e serão afastadas se concretizadas.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 21/01/2010
Reeditado em 11/02/2010
Código do texto: T2042336
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