Homicidio qualificado-privilegiado.

1. Definição de homicídio simples

Homicídio simples (art. 121 CP, caput) é a morte de uma pessoa humana praticada por outra. Podendo ser por ação (comissivo) ou por omissão próprio ou improprio (omissivo).

2. Definição de homicídio privilegiado

É quando o agente comete o crime motivada por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção ou logo após injusta provocação da vítima, sendo capaz de diminuir a capacidade de autocontrole e reflexão do agente. A pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena.

É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime.

3. Definição de homicídio qualificado

Art. 121 § 2º CP - Se o crime é cometido

I – mediante paga, ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Elevando a pena de reclusão para doze a trinta ano.

4. É possível a existência de homicídio qualificado-privilegiado?

Sim, é possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Lembramos que todas as privilegiadoras são de natureza subjetivas, tendo a necessidade de relação entre o motivo do crime e o estado anímico do agente.

Por outro lado, podemos ter qualificadoras de natureza subjetivas e/ou objetivas. Para que o crime de homicidio possa ser classificado como qualificado-privilegiado é necessário que a qualificadora seja de natureza objetiva, onde haverá a compatibilidade com a privilegiadora de natureza subjetiva.

Por Ev Rogerio Godoi - contato: e_mail - rsgodoi@pop.com.br