Discriminação ideológica

A discriminação imposta pelas leis e autoridades através do art. IV 3º da C.F, IV “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Hoje tenho a impressão de que o “cidadão comum e branco” é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afro descendentes, homossexuais ou se auto declarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que se um branco, um índio ou um afro-descendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para o ingresso nas universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato a favor deles, Isso quer dizer que , em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado.

Os índios pela Constituição art. 231 só deveriam ter direito màs terras que ocupassem em 5 de Outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito às terras que ocuparam antes dessa data. São meio milhão de índios ocupando 15% do território nacional. Os brasileiros não índios, que são 85% deles foram discriminados.

Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Ministra Dilma, o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria.

Os invasores de terras, que violentam, diariamente a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera mais que legítima e meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se, pois de clara discriminação em relação ao cidadão comum desempregado, que não tem esse “privilégio” porque cumpre a lei.

Desertores e assassinos que, no passado, participaram da guerrilha entusiasmada por Fidel Castro, garantem á seus descendentes, polpudas indenizações pagas pelos contribuintes brasileiros, muitos dos quais foram vítimas desses guerrilheiros.

São tantas as discriminações que é de se perguntar: o que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema.

Luiz Pádua
Enviado por Luiz Pádua em 18/04/2011
Reeditado em 18/04/2011
Código do texto: T2916380