SEGURANÇA PÚBLICA: CONSERTANDO O SISTEMA - REGULAMENTANDO O § 7º DA CF/88

No artigo passado, falamos sobre algumas falhas do sistema de segurança pública brasileiro. Apontá-las é uma coisa muito fácil, mas como cidadão, não posso ficar somente nesse estágio, tenho que propor algo e me submeter à crítica social. Dissemos que o sistema de segurança pública é um no "papel" e outro na "prática".

Como consertar isso? Partindo da regra jurídica constitucional, de que a CF é a lei maior, portanto, quem fixa os princípios pelos quais as demais devem obrigatoriamente seguir e se adaptar; temos então que pensar o que ainda falta no art 144 para haja uma mudança no pensar e agir de todas os seus órgãos. Primeiramente, se faz necessário disciplinar a atauação, finalidade e competência dos órgãos policiais, como prevê o seu § 7º, que diz: "A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades". Ora, 22 anos se passaram, para que tal "lei ordinária" fosse pensada, elaborada, votada e discutida. A grande realidade, é que nada aconteceu até hoje, a não ser a criação de um órgão não previsto, uma verdadeira aberração jurídica chamada "Força Nacional de Segurança Pública", órgãos esse, que não está capitulado em nenhum lugar da lei e que não poderia ser criado e organizado da forma que foi. Em outro artigo comentarei sobre essa Força de Segurança. Quando a CF fala em "garantir a eficiência", isso tem que acontecer, pois é um dos princípios da administração pública é ser "eficiente". Essa eficiência, se dá ao ser construído uma política nacional de segurança pública. Ter uma secretaria nacional ou ministério ou planos segurança pública, não significa necessariamente ter uma política, caso isso não seja ordenado, sistematizado e comtemple a questão técniaca e não só política. Deve essas ações ser políticas de "Estado" e não só de Governo. Hoje a policia militar atende pelo 190, a polícia federal, a civil, guardas municipais, defesa civil, todas elas tem o seu número e até seus sistemas de operações e comunicações que não se conversam. Fala-se em integração, compartilhamento de dados e gestão integrada, mas o que vemos é que ainda há um processo de resistência muito grande em se exercer um trabalho conjunto. O sistema começará a ser consertado, quando a lei determinar que haja uma integração plena nos bancos de dados criminais, de informações, de comunicação e de inteligência. Quando houver uma formação acadêmica-policial, onde as Polícias Estaduais, Federal, Guardas Municipais possam ter em sua grade curricular, disciplinas que são comuns a todas e ainda sentarem juntas nesses bancos acadêmicos; ainda que por um curto período, para que possam pensar conjuntamente problemas que lhe são comuns. Que haja uma profissionalização das carreiras e do alto comando. Que os secretários e gestores de segurança pública, sejam oriundos ou no mínimo estudiosos do assunto. A tal Lei ordinária, prevista no § 7º deve começar a ser esboçada e votada com celeridade. Caso isso não aconteça, haverá 27 leis orgânicas, se contradizendo e se anulando entre si. Um dos primeiros passos é definir que rumo daremos a essa exigência legal ainda não cumprida.