SEGURANÇA PÚBLICA: CONSERTANDO O SISTEMA - REGULAMENTANDO O § 8º DA CF/88

No artigo anterior, falamos sobre a regulamentação do § 7º onde o ordenamento constitucional, cria a obrigatoriedade de um "detalhamento" sobre à "organização" e o "funcionamento" dos ditos "órgãos" de segurança pública previstos no art. 144 da CF/88.

Considerando que as diversas leis orgânicas policiais em vigência, possuem pouca ou nenhuma simetria, impossibilitando por vezes uma atuação conjunta ou maior eficiência de suas atividades, essa regulamentação conseguiria em algum momento criar um "ponto de contato" entre essas instituições, onde tal ineficiência poderia ser sanada ou amenizada. Avançaríamos também, no polêmico debate sobre a participação do município e de seu "órgão" (Guarda Municipal) no âmbito da segurança pública. No próximo artigo tratarei mais sobre as Guardas Municipais (GMs). Prosseguindo à regulamentação do § 7º, surge então a necessidade de se debruçar sobre as competências das GMs. Convém comentar, que o legislador constituinte, ao "facultar" a constituição de GMs, não se ateve ao complexo detalhamento dessa"participação" municípal. Não contemplou atambém a série de fatores que são implícitos à qualquer órgãos que faça parte de um sistema de segurança pública. Delegou essa responsabilidade e pensamento exclusivamente ao executivo e ao legislativo municipal. Até compreensível, pois não poderia interferir nas questões administrativas sem ferir autonomia desse ente federado.

Com essa "liberdade" em mãos e a inexperiência de alguns gestores, surgiram diversas GMs com formatos, cores e filosofias de trabalho totalmente diferentes e desconectadas da realidade social. Algumas, atendendo realmente às necessiadades dos munícipes e do próprio município, outras por pura vaidade e interesses diversos. Algumas, com vocação comunitária e de policiamento de posturas urbanas, outras, apenas cópias fíéis (inclusive do que não funciona) de organizações policiais militares. Hoje, verdadeiras aberrações estão espalhadas pelo Brasil, nesse contexto de segurança pública. GMs sem identidade, carreira, preparo, competências e atribuições definidas em lei. Umas modelos de sucessor, outras passíveis de iterdição.

Surge a necessidade de regulamentação. Diversos projetos legais foram apresentados, debatidos e ainda estão em discussão. Guerras de corporações e pressões de toda natureza, apimentam os bastidores desse assunto. O modelo jurídico mais próximo do ideal, é o PL 1332/2003 o qual já foia aprovado pela Comissão de Constituição e Justila (CCJ) e pela Comissão e Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), ambas da Câmara dos Deputados (DF) e que se encontra em pleno processode de debate e atualização textual através das diversas comissões do Movimento Nacional Pela Regulamentação das Guardas Municipais e pelo Conselho Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça (MJ).

O que é fato, é que não podemos mais ignorar que o município, como ente federado "concreto"; pois a União e o Estado-membro são seres fictícios, fiquem à margem dos debates e das devidas considerações. Digo ente federado concreto, pois é nele (município) que moram as vítimas e os bandidos. É nele que ocorrem os crimes e as violências. É nele que se encontram os cativeiros, desmanches, prostíbulos e "bocas" de drogas. Portanto, é nele que devem ser focados toda os esforços e ações tanto de prevenção, contenção e repressão à criminalidade e a dita "violência urbana".

Nessa esteira, as GMs ganham um papel preponderante, pois são as agências (órgãos) de segurança, que podem oferecer uma pronta resposta a essas necessidades, pois estão mais próximas da população. Como essa regulamentação se fara, é um processo a ser debatido e longamente discutido com toda a sociedade, mas é um caminho que não podemos deixar de percorrer. Ignorar a participação do município e de seua órgão, é permitir mais um entrave nesse já complexo problema da (des)organização do sistema policial brasileiro. Por curiosidade, cito algumas Guardas Municipais, que em meu entendimento de pesquisador são modelos para referência: GCM OSASCO (SP), GCM RIBEIRÃO PRETO (SP), GCM HORTOLÂNDIA (SP), GCM RIO DE JANEIRO (RJ), CURITIBA (PR), BARRA MANSA (RJ) , dentre outras.