Aquisição da propriedade imobiliária por ascessão

A acessão está prevista no novo Código Civil Brasileiro do artigo 1.248 ao artigo 1.259. Segundo Clóvis Beviláqua, trata-se de modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem. Já Orlando Gomes define: é uma alteração quantitativa ou qualitativa da coisa...o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade devido a forças externas.

São duas as modalidades de acessão, a natural, que acontece por causas naturais, e a artificial ou industrial que se dá por causas artificiais, ou seja, do trabalho do homem. A acessão por causas naturais se subdivide em formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo. Já a acessão por causas artificiais se limita a plantações e construções, essas são as formas previstas pelo Código Civil.

Acessão por causas naturais

Formação de ilhas

Diversos motivos podem ocasionar a formação de ilhas em rios, movimentos sísmicos, depósito contínuo de areia e cascalho, ou rebaixamento de águas são alguns deles. Para se averiguar quem será o proprietário de tal propriedade recém surgida, é necessário seguir algumas regras previstas no Código Civil. Por exemplo, há a necessidade de traçar-se uma linha imaginária, chamada pela doutrina de mediana, dividindo o rio ao meio. Tal linha seria o suficiente para definir até onde o proprietário do terreno ribeirinho fronteiro terá direito de propriedade na ilha. A parte da ilha encontrada da linha mediana até a margem direita, seria do proprietário do terreno fronteiro da direita, já a porção da ilha que se encontra entre a linha mediana e a margem esquerda do rio, seria do proprietário do terreno fronteiro da esquerda.

Se a ilha formada ficar localizada, na sua totalidade, em apenas uma das metades do rio, ou seja, em apenas um dos lados da linha mediana, o direito de propriedade será atribuído apenas ao proprietário do terreno ribeirinho fronteiro daquela margem do rio. Por exemplo, se ao traçar-se a linha mediana ficar constatado que a ilha em questão está totalmente entre a linha mediana e a margem direita do rio, a ilha será apenas do proprietário do terreno ribeirinho fronteiro daquela margem do rio, o proprietário do terreno ribeirinho fronteiro da esquerda não terá direito a nada.

Já se a ilha resultar da formação de um novo braço do rio que “corta” a terra, tal ilha formada pertencerá ao proprietário que perdeu terras pela mudança do curso da água, ocasionando a formação de uma ilha nova.

Aluvião

A aluvião se dá com o paulatino acréscimo de terras às margens de um rio ou de uma corrente, por conta de desvio de águas, ou lentos e, por isso, imperceptíveis depósitos ou aterros naturais. A propriedade que surge por aluvião será considerada do dono do imóvel ao qual tais terras novas se aderiram. Não existe aluvião artificial, não sendo considerado aluvião todo e qualquer trabalho que o proprietário ou alguém faça para que a propriedade avance por cima das águas de um rio.

A aluvião própria acontece pelos depósitos ou aterros naturais, já a aluvião imprópria se dá pelo afastamento das águas do rio, descobrindo parte do álveo.

Em caso de a aluvião aumentar a propriedade de mais de uma pessoa, cada uma terá direito baseado nas testadas daquilo que já possuíam antes do fenômeno.

Avulsão

Um evento natural de força violenta pode ocasionar a avulsão, que se trata do descolamento de uma porção de terra de uma propriedade e a posterior fixação de tal porção a outra propriedade, ocasionando a óbvia diminuição da primeira e o conseqüente aumento da segunda.

O proprietário do terreno que sofreu um aumento será obrigado a ressarcir o proprietário cujas terras sofreram uma diminuição, pagando o valor equivalente à terra que sofreu avulsão. Porém, para que tal pagamento ocorra, é necessário que o proprietário cujas terras foram diminuídas se manifeste exigindo o pagamento, caso contrário, o proprietário que teve suas terras aumentadas as manterá sem qualquer custo. O prazo para se exigir o pagamento é de 1 (um) ano após o acontecimento da avulsão, decaindo do direito de ressarcimento o proprietário que não se manifestar nesse período de tempo.

Já se o proprietário que se beneficiou não aceitar efetuar o pagamento pelo aumento que suas terras sofreram, deverá concordar com a remoção da terra que havia sido agregada a sua propriedade.

Abandono de álveo

É a mudança natural do curso de um rio, fazendo com que terras cobertas de água fiquem secas, podendo ser incorporadas às propriedades ribeirinhas fronteiras. Nessa forma de aquisição por acessão, seguem-se as mesmas regras da formação de ilhas, com a utilização da linha mediana (linha imaginária) para saber até onde o proprietário do terreno ribeirinho fronteiro da direita terá direito sobre as novas terras, e até onde o proprietário da esquerda terá direito sobre as mesmas terras.

O desvio do curso de um rio, consequentemente, alagará e fará inútil uma outra área, cujo proprietário não terá direito à indenização nenhuma pelo fato de o agente causador do alagamento de suas terras ser natural e, como se sabe, ninguém pode ser culpado pelo fortuito.

Acessão por causas industriais / artificiais

Em regra, segue-se o princípio de que o acessório segue o principal, a famosa presunção júris tantum é consagrada pelo Código Civil em seu artigo 1.253: toda plantação ou construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Por se tratar de uma presunção, é necessário atenção para se averiguar quando as semeaduras, plantações e construções não pertencem ao dono do solo, para isso, obviamente, é necessário se comprovar tudo. São três hipóteses:

1- O proprietário que planta ou constrói em terreno próprio, mas com sementes ou materiais de outrem tem o direito de propriedade sobre estes, mas se obriga a pagar por aquilo que utilizou, sob pena de responder por perdas e danos caso tenha agido de má-fé;

2- Aquele que planta ou constrói com sementes e materiais próprios em terreno alheio, perde em favor do proprietário da terra aquilo que plantou ou construiu, porém, se provar que estava de boa-fé, ou seja, que acreditava aquela área ser sua, poderá ser indenizado pelo valor daquilo que gastou para plantar ou construir;

3- Já o terceiro de boa-fé, que planta ou constrói em terreno alheio com sementes ou materiais também alheios, será cobrado pelo dono das sementes ou materiais, e, caso não possa pagar, o dono do solo é que passa a ser cobrado, como prevê o artigo 1.256 do Código Civil.

Arthur Benjamim Canola, graduando, sob o código 798.881, da Faculdade de Direito "Laudo de Camargo", da Universidade de Ribeirão Preto - SP.

Doutrina utilizada: Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - volume 4, 21a Edição. Editora Saraiva, São Paulo - 2.006.

Canola
Enviado por Canola em 11/06/2011
Código do texto: T3028792