JUSTA CAUSA INDEVIDA E A FALTA DE LEGISLAÇÃO

JUSTA CAUSA INDEVIDA E A FALTA DE LEGISLAÇÃO

O empregado, diante de uma justa causa indevida, enche o peito de orgulho e diz: “Não estou preocupado, tenho meus direitos garantidos por lei”. É nessa hora que ele vai saber como funciona as leis e que na escrita em papeis tudo é lindo e maravilhoso, mas quando vamos para a pratica, as coisas estão longe de ser como imaginávamos.

Pois bem. Em primeiro lugar, o empregado já tem em seu desfavor, o tempo, pois ao procurar o judiciário, Ele logo percebe, que vai ter que esperar no mínimo noventa dias para ser apreciada a sua demanda, isto, se ele tiver com uma sorte considerável, haja vista, os processos tendem a demorar muito mais , mesmo havendo o princípio da razoável duração do processo. Isso se dar, porque o poder Judiciário Brasileiro está enfrentando grande crise na morosidade dos processos, motivada pela quantidade de demandas judiciais e dos conflitos de interesse. Assim o tempo para quem está precisando do dinheiro que na maiorias das vezes, este tem natureza de caráter puramente alimentar, noventa dias é uma eternidade diante das dificuldades que este empregado poderá estar passando. Diante da mora em prestar a tutela jurisdicional efetiva, o Estado proporciona graves danos àqueles que necessitam do socorro Judiciário, principalmente às pessoas supostamente mais carentes de recursos financeiros e às detentoras de interesse legítimo.

Depois vem a segunda fase, que são os recursos, no qual o empregador poderá usar a seu favor, talvez com intuito apenas de prejudicar a parte autora, retardando cada vez mais o pagamento, ressaltando, que muitas das vezes essa é a verdadeira intenção.

Quando resolvida a demanda, se positiva, o empregado tem restituído o seu direito, que são as verbas rescisórias, mesmo assim, ainda fica a sensação de que a justiça não foi feita, isso porque, demorou se tanto para o empregado receber, que quando ele tem em mãos as suas verbas, estas, dão mal para quitar as dívidas que foram feitas e não adimplidas durante aquele tempo em que aguardava o processo. Por outro lado, o empregador ao investir tal valor devido, que disponha durante o mesmo período, poderá ter sido triplicado, logo, pressupõe que é viável para o empregador, a dispensa por justa, mesmo quando não há requisitos que justifiquem e der validade a tal demissão e seja passível de reversão.

Logo, fica claro, que não precisa ser um estudioso das leis para sentir o descaso do judiciário, quando se trata deste instituto jurídico, pois a justa causa é tratada na constituição Federal em seu art. 7º. I, que a relação de emprego é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Ora, se há devida proteção, porque as empresas demitem sem se preocupar com possível punição? Ora, porque a multa da indenização compensatória é uma punição irrisória, perto da punição que o empregado enfrenta diante das dificuldades durante o tempo do processo de reversão da justa causa.

Ao escrever essa crítica, não quero dizer que sou contra o direito potestativo do empregador, ao contrário, O empregador tem todo direito de usar seu poder de comando e fazer dentro da sua empresa o que achar conveniente para o melhor desenvolvimento, observando a função social e o bem comum, no entanto, deverá observar as normas legais e fazer de forma que não ferir o ordenamento jurídico, como também a dignidade da pessoa humana, do qual faz parte daquele conjunto de colaboradores.

Por fim, o legislador deveria observar a necessidade de uma punição mais rígida, estabelecendo a indenização por justa causa indevida, diante da má fé do empregador, com intuito apenas de prejudicar o empregado. É claro que, comprovadamente no processo legal. Assim, teríamos uma lei onde, com certeza, seria mais respeitada, e o judiciário não estaria assoberbado de processos, a ponto de uma simples ação trabalhista de rito ordinário, perdurar por vários meses e até anos.

vieira de andrade
Enviado por vieira de andrade em 04/07/2017
Código do texto: T6045672
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