O que a sociedade não vê.
O que sociedade não vê, após ter seus impostos pagos e não aplicados onde é devido, não vê obras que visam beneficiarem a população. Não vê melhorias, no transporte publico, não vê melhorias no sistema educacional, não vê melhorias nas rodovias, não vê melhorias para o povo do campo, que derrama o seu suor que chega a molhar a terra onde cultiva, sendo que seria uma classe que deveria ser bem melhor assistida pelos governos, municipais, estaduais e federais, mas, no entanto nada é feito para melhorar a sua condição de vida e trabalho, são os discriminados na sociedade e pelos governos. Coisa Absurda.
Igualmente não vemos: mudanças no ensino, mudanças econômicas, mudanças na vida dos menos favorecidos.
Que país eu quero para mim? Esta pergunta pode ser muito ampla, extensa e difícil de ser representada apenas em 15 segundos. Vejam só, apenas 15 segundos para dizer o que eu quero para o meu pais? Coisas absurdas como estas só vemos mesmo na TV. Agora imaginem, só para falar de educação e o que que de mudanças na educação, poderia levasr pelo menos uns 50 minutos e não esgotaria o tema de reclamações. Agora , ainda restam falar, sobre a política, reforma política, economia, segurança, saúde e ainda uma centena de problemas que nós enfrentamos dia-a-dia. No entanto eles só adiam as soluções, talvez por não tê-las ou faltam-lhes inteligência para apresentar projetos realmente que venham beneficiar a população. Uma coisa é certa, eles (políticos), só precisam do seu voto, nada mais. Depois de obter o seu voto, aí meu amigo, esqueça que político existe. Se algum dia se deparar com um político que tenha ganhado a eleição, se prepare, pois, ele irá pegar o celular e fingir que está falando com alguém, só para não falar com voce. É isso mesmo, são uns hipócritas e só se lembram de voce no dia da eleição. Dê dedo a eles, pois, eles até que merecem.
As eleições estão se aproximando e nota-se que eles também estão chegando mais perto. São as velhas táticas de péssimos políticos, que ainda pensam que os eleitores ainda são aqueles de cabresto, que ganhava um par de botina, mas, só recebia o pé direito e o esquerdo somente quando o mesmo for eleito. Absurdo o que eles fazem. São velhas práticas, de velhos políticos macacos velhos.
Defendo a liberdade para votar e sou contra a obrigatoriedade do voto. Afinal, em uma verdadeira democracia não deve haver imposição de uma lei, senão não é democracia.
Etimologicamente : O termo tem em sua base duas palavras gregas: DEMOS, que significa “povo, distrito” e KRATOS “Domínio, poder”, o que nos traz o significado de “poder do povo” ou “governo do povo”.
Mas, não é o que se tem na prática. Quando o cidadão é eleito ele se esquece do seu povo e o povo fica mal representado.
Esta forma de representação indireta deixa muito a desejar, porque o candidato após ser eleito, ele não consulta os seus eleitores para saber o que é melhor para o seu povo. Ele decide de acordo com suas próprias convicções. Faz tudo sozinho, como se fosse um tirano, um despota etc...
Na realidade, temos hoje 513 deputados federais, que na realidade poderiam ser apenas uns 100 , que resolveria da mesma forma. Essa quantidade de deputado só traz mais gastos para a nação, temos ainda:
A Constituição Federal traz em seu art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
É preciso acabar com esse número exagerado de vereadores que não resolvem nada, só ganham o dinheiro mensal e às vezes nem vai na câmara para mostrar presença e alguns nunca apresentaram projetos...
Mais um absurdo...
Além disso temos ainda o Art. 27 da Constituição que diz:
O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Por exemplo se temos oito Deputados federais, então 3x8 = 24, (vinte e quatro é o numero de deputados estaduais.
Assim está o nosso país e muito mais, pois, 15 segundos não dá para dizer tudo o quanto esta nação está errada e o que precisamos para consertá-la.
Abraços
EJ...!!!