REINTEGRAÇÃO SOCIAL: dificuldades e possibilidades

O retorno à sociedade para aqueles que ficaram segregados num mundo dos “esquecidos.” e que descumpriram as regras, as leis e os valores presentes na sociedade experimentando a força da sociedade sobre ele seria um problema de adaptação bastante dolorosa, principalmente para aquele que internalizou a fenômeno da “prisionização” e que, não recebeu um tratamento penitenciário adequado, não reconhecendo então a sociedade que, são através dos atos que o individuo constroem a própria realidade social é como mostrou Freud citado por Alvino de Sá (1998), a realidade social transforma-se em suporte da realidade psíquica, o outro é ao mesmo tempo um modelo, um objeto, uma sustentação ou de um adversário. A constituição de todo ser humano enquanto sujeito passa por uma relação poliforme com o outro. É através dele que ele se constitui, se reconhece, sente prazer e sofrimento, satisfaz ou não seus desejos e suas pulsões. O ser humano aparece assim com seu cortejo de racionalidade e de irracionalidade que se encaixa ao mesmo tempo na vida interior e no mundo exterior. Lugar por excelência do imaginário, do inconsciente, de defesas, de processos de identificação, a vida psíquica exerce um papel fundamental no comportamento humano, de ordem individual ou coletiva e não dá importância a essa realidade é condenar-se a uma visão incompleta do homem que pode conduzir a conseqüências patológicas cujos exemplos podem ser encontrados na historia social.

Vale ressaltar também, dentro da sociologia de Durkeim (1963), que descreve o fato social que o individuo experimenta que se caracteriza como “coerção social”, isto é, a força que o fato exerce sobre ele, levando-o a conformar-se às regras da sociedade onde vive independente de sua vontade ou escolha. Essa força coercitiva é evidenciada pelas “sanções legais” ou “espontâneas”, é o que o individuo esta sujeito ao rebelar-se contra ela. “Legais” são sanções prescritas pela sociedade, sob forma de leis, nas quais se define a infração e se estabelece a penalidade. Quando este indivíduo pratica algo por pulsão, por defesa, por irracionalidade até mesmo de forma racional ele é expulso do paraíso (a sociedade) para ser encarcerado no inferno (a prisão) E o mais preocupante que estes indivíduos são selecionados para sofrer as sanções impostas pela sociedade, na sua maioria, pobres e negros e ao retorno estarão sofrendo a reação negativa por ter rompido com os valores e princípios, justamente aí em que a Criminologia Clínica Radical critica que a sociedade é quem deve ser transformada.

A Sociologia nos mostra que em todo sistema social, o ser humano dispõe de um grau de liberdade, sabe o que pode atingir e que preço estará disposto a pagar para consegui-lo no plano social, principalmente em uma sociedade capitalista como a nossa, onde as pessoas se identificam com aquilo que possuem ou ostentam e o perfil social desses criminosos reforça a dificuldade de reintegração., portanto, como tais indivíduos se regenerar, saindo de cárcere regido de um Direito Penal, gerador de dificuldades, e consequentemente um instrumento impossibilitado de resolver conflitos repletos de desigualdades, uma sociedade organizada em função da capacidade de possuir coisa. Eis o atestado de moralidade dessa sociedade: a capacidade de adquirir coisas.

Diante disso, Rousseau critica a sociedade e em sua obra Contrato Social, onde, afirma, que a base da vida social estava no interesse comum e no consentimento unânime dos homens em renunciar às suas vontades particulares em favor da coletividade, sempre procurou desvendar a origem das desigualdades sociais e foi um grande partidário de uma sociedade que defendessem princípios igualitários, e que a organização política tivesse uma base livre e contratual, principal tema da Revolução Francesa que se avizinhava, e nas palavras brilhantes de Rousseau (1980, p.45 ), quanto às conseqüências do tal acordo social: “que o homem perde através pelo Contrato Social é a sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que tenta e pode alcançar; o que vem a ganhar é a liberdade civil e a propriedade de tudo que passou”. Enfim para a manutenção da harmonia na sociedade o Estado impôs regras de conduta aos membros do grupo e previu sanções para aqueles que descumprissem as normas. E mais essa sociedade faz com que esses indivíduos se tornem vulneráveis às punições que lhes foram impostas face as transgressões das normas imposta por ela e segundo Zaffaroni, (1991, p.24)

As pessoas que caem na malhas da lei e são atingidas pelas penas nela previstas são pessoas vulneráveis a todo esse processo de criminalização vigente por força do sistema penal. São “pessoas deteriorada”, são os oprimidos, a vulnerabilidade de personalidade dos condenados é a consciência de um estado deterioração econômica, social e cultural, o que os coloca em situação de bons candidatos para a criminalização”.

Portanto, uma pessoa arruinada, corrompida, perde o direito fundamental humano: o direito de nascer para a sociedade e de crescer, dessa forma, os programas de ressocialização não deveria centrar no preso, mas sim na relação entre ele e o meio, entre ele e a sociedade, pois nessa relação pode-se compreender a sua conduta desviada.

Citando Baratta, (1990, p.141) que diz: reintegração social é todo um processo de abertura do cárcere para a sociedade e de abertura da sociedade para o cárcere e de tornar o cárcere cada vez menos cárcere, na qual a sociedade tem um compromisso, um papel ativo e fundamental.”

Portanto, a possibilidade para a reintegração social do preso se dará através da sua aproximação com essa sociedade, sem preconceitos, sem descriminação, onde o cárcere e a sociedade se encontrem de forma mútua. Nota-se que esse processo de reintegração social é um grande desafio, pois perpassa por todas as questões prisionais, o sistema defende a sociedade daqueles que praticam crime devendo então propiciar a auto reflexão do apenado, sua recuperação e a sua reinserção de forma produtiva, no convívio normal dos cidadãos (se assim são considerados), porém não cumpre o seu papel, pois na defesa da sociedade a prisão serve de base organizacional para o crime contra essa mesma sociedade, na recuperação do apenado não atende efetivamente, pois as falhas existentes, não preparam o preso para o seu retorno ao convívio social, sofrendo então, negativamente a esses processos, principalmente a falta de respeito a sua dignidade humana e consequentemente a sua volta seria difícil. Daí, Rolim, (2003, p. 9) declara:

Tendo o presente desafio pressupostos pela própria idéia de reintegração social, sustento que é possível revolucionar a instituição prisional se tivermos coragem para tanto, e, sobretudo, uma política definida. Seria preciso ver os internos e condenados, primeiramente, como seres humanos, e, portanto, como sujeitos portadores de direitos, reconhecendo o fenômeno da cidadania.

Como foi visto, reintegrar um individuo que sofreu o processo da “prisionização” e às suas conseqüências, passa a ser um processo doloroso, pois o aspecto negativo da vida no cárcere deixa marca, estigmatiza o apenado, que não mais se reconhece como cidadão, impossibilitando a reflexão de como pode proceder na sociedade para a sua nova integração, se o processo de ressocialização efetivamente não aconteceu.

Naná
Enviado por Naná em 17/11/2007
Reeditado em 17/11/2007
Código do texto: T741225