SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Salário e remuneração

Izidora Divina Lopes

Remuneração é todo provento legal e habitualmente auferido pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, se pago pelo empregador, seja pago por terceiro. Pode-se dizer que a remuneração é composta pelo salário direto, o salário indireto e a remuneração variável onde melhor se situa a participação nos lucros ou resultados.

Salário é contraprestação direita devida pelo empregador ao empregado em virtude do serviço prestado em face do contrato de trabalho, podendo ser ele fixo ou variável. O fixo é a importância devida e paga diretamente ao empregado pelo empregador, na execução do contrato de trabalho, geralmente a importância da única prestação correspondente ao salário.

O salário fixo deve ser pago simplesmente em dinheiro ou de forma composta, em dinheiro e utilidades, de acordo com o art. 458 da CLT. “Em caso algum será permitido pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas, como o cigarro por exemplo”.

O salário variável pode ser caracterizado pelas prestações adicionais que funcionam como suplemento de salário fixo, porém não correspondentes a nenhum trabalho determinado. Portanto a diferença básica entre remuneração e salário fica assim definida o que compõe a remuneração é o salário mais gorjetas, ou seja, tudo que o trabalhador vier a receber além do salário somando-se a este classifica-se como remuneração. Pode-se incluir no salário utilidades como refeição, vestimentas e moradia entre outros, desde que a utilidade não seja de uso exclusivo na prestação do serviço, pois o vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado para o desempenho da função deve ser fornecido gratuitamente pelo empregador segundo art. 166, CLT. É nessa hipótese que enquadra a moradia oferecida ao zelador ou ao caseiro servindo para o bom desempenho de sua função, possibilitando a sua disponibilidade quando necessário for.

O salário mínimo é o pagamento mínimo que pode ser feito ao empregado. O salário surge como forma de transformação do regime de trabalho escravo para o regime de liberdade de trabalho, contudo tomou-se o cuidado de se estabelecer o “mínimo” para se evitar abusos nas formas de pagamento nas prestações de serviço e diminuir as desigualdades salariais entre trabalhadores da mesma classe.

No Brasil, o salário mínimo surgiu em meados da década de 1930. A Lei n.º 185 de Janeiro de 1936 e o decreto-lei 399 de Abril de 1938 regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o decreto-lei n.º 2162 de 1º de Maio de 1940 fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano.

Diferentemente de hoje naquela época havia catorze salários mínimos de valores diferentes, pois o país fora dividido em sub-regiões e para cada sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo que deu esse resultado de catorze valores diferentes para todo o Brasil. A diferença entre o maior e o menor era de 2.67% na década em que o país praticou o seu primeiro salário mínimo. O primeiro salário mínimo teve um vigência de três anos e em julho de 1943 o “nosso” mínimo sofreu seu primeiro reajuste e em dezembro do mesmo ano um outro. Estes aumentos, além de recompor o poder de compra do salário mínimo, reduziram a diferença entre o maior e o menor valor para 2.24%, já que foram diferenciados com maiores índices para os menores valores. Após esses aumentos o “mínimo” passou mais de oito anos sem ser reajustado, sofrendo um queda real de 65% considerando-se a inflação da época. Em dezembro de 1951 o presidente Getúlio Vargas assinou um decreto-lei reajustando novamente o “mínimo”, dando início a um período em que os reajustes seriam mais freqüentes para assim garantir o poder de compra do trabalhador. Em 1974 a diferenças entre o maior e o menor salário mínimo, 1.41%, após esse período manteve-se a política do estreitamento entre os distintos valores, que em 1982 já eram somente três, e com a razão entre o maior e menor salário no valor de 1.16%. entre 1982 e 1990 o valor real do salário mínimo caiu 24%, foi somente em 1984, que ocorreu a unificação do salário mínimo no país, em 10/05/1984 com o valor de Cr$ 97 176.00 (noventa e sete mil cento e setenta e seis cruzeiros) e fechou o ano em Cr$ 166 560.00 (cento e sessenta e seis mil quinhentos e sessenta cruzeiros).

O art. 457 da CLT não define remuneração ou salário, apenas enuncia os elementos que o integram, pois utiliza a expressão “correspondem-se na remuneração do empregado...”.

É certo que a remuneração diz respeito ao pagamento feito pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho, contudo certas formas de pagamento também podem dizer respeito ao contrato de trabalho, é o que ocorre com a comissão que também mostra um forma de participação do empregado no negócio realizado pelo empregador, ou na participação nos lucros, que é proveniente do contrato de sociedade mas que pode ser oferecido ao trabalhador.

Remuneração eqüivale portanto ao total dos ganhos do empregado em virtude da relação de emprego, percebido com habitualidade, quer sejam pagos diretamente pelo empregador ou por terceiros, sob a forma de gorjetas. Do ponto de vista legal, remuneração compreende: a quantia fixa, comissões, percentagens, gratificações ajustadas e diárias pagas para viagens. Assim a remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa, por unidade de tempo – por mês, dia, hora, semana – ou de quantia fixa mais quantia variável, ou só de quantia variável. Inúmeras verbas podem compor o contracheque do empregado como salário base, adicionais de insalubridade, de horas extras, de transferências, anuências, abonos, participação nos lucros, etc. .

São elementos da remuneração: habitualidade, periodicidade, quantificação, essencialidade e reciprocidade.

A habitualidade é o elemento preponderante para se saber se o pagamento feito pode ou não ser considerado como salário ou remuneração. O contrato de trabalho, é pacto de trato sucessivo, em que há a continuidade na prestação de serviço e em conseqüência, o pagamento habitual dos salários.

A remuneração deve ser quantificável. O empregado deve saber quanto ganha por mês, de acordo com certos padrões objetivos, a periodicidade do pagamento da remuneração irá depender de certos critérios objetivos previstos em lei, com certos prazos máximos que a norma legal fixa para seu pagamento, a remuneração é elemento essencial da relação de emprego, pois o contrato de trabalho é oneroso, sendo de sua essencialidade a prestação da remuneração. Não haverá existência da relação de emprego se não houver o pagamento de remuneração, pois verifica-se da definição de empregador que este é quem assalaria o empregado, art. 2º da CLT. Lembre-se que os salários menores que o mínimo se explicam, entre outras razões, pela presença de servidores com jornada de trabalho parcial e nem por isso perde característica de remuneração a que o trabalhador tem direito.

Referências bibliográficas:

- http://www.fazenda.gov.br/portugues/salariominimo/salario_evolucao.asp , do dia 16/04/2004.

- Brasil, Consolidação das Leis do Trabalho/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 31ª edição atual e aumentada. – São Paulo: Saraiva, 2004. – (Legislação brasileira)

INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA

CURSO DE DIREITO

5º PERÍODO “A”

IZIDORA DIVINA LOPES

ARTIGO: SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

ITUMBIARA, ABRIL DE 2004

IZIDORA DIVINA LOPES

ARTIGO: SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Artigo realizado como requisito de avaliação na disciplina de Direito do Trabalho sob orientação da professora Cibely Carneiro.

ITUMBIARA, ABRIL DE 2004