O Consumidor Verde

GIOVANI CLARK é Doutor em Direito Econômico pela UFMG, Professor da PUC/MG, Diretor-Presidente da Fundação Brasileira de Direito Econômico (FBDE) e co-autor do livro “Questões Polêmicas de Direito Econômico”, São Paulo, LTr 2008.

A continuidade da espécie humana no globo terrestre está intimamente ligada ao equilíbrio do ecossistema, à não destruição da camada de ozônio e a preservação dos bens da natureza. Portanto, estes pontos não podem mais passar desapercebidos pelas populações consumidoras.

Ao consumidor consciente não basta ser diligente no momento do consumo, buscando preços mais baixos e/ou uma melhor qualidade dos bens e serviços. Outras indagações ele deve fazer, tais como: quais os impactos destes bens e serviços na natureza? Qual a contribuição financeira ou tecnológica dos fornecedores com a causa ecológica e dos próprios consumidores?

Aos órgãos públicos de defesa do consumidor, associações de consumidores juntamente com as instituições de ensino e os entes de proteção ambiental, dentre outras, cabem as funções de educar e informar os consumidores sobre os riscos, danos e malefícios que certos produtos/serviços trazem à natureza e, consequentemente, à raça humana. Aliás, a Carta Constitucional Brasileira de 1988 prevê a educação ambiental em todos os níveis de ensino, devendo, portanto os currículos escolares tratar desta matéria, assim como também da educação para o consumo estabelecida pelo art. 4, IV do Código do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor de forma direta ou transversa preocupa-se com a proteção do meio ambiente. De forma expressa, por exemplo, no Art. 51, XIV quando diz: “são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam ou possibilitem a violação das normas ambientais”.

Diferentemente do Brasil, onde a consciência para a defesa do consumidor conjuntamente com a preservação do meio ambiente começa a emergir, nos países do primeiro mundo já existem tais preocupações. Na Inglaterra há tempos se tem a categoria do Consumidor Verde, que só adquire bens e serviços sem nocividade para a natureza, de acordo com as orientações dos guias lançados pelas associações dos consumidores e de defesa do meio ambiente.

Países como Japão, Alemanha, Canadá, Suécia, têm selos para identificar produtos e serviços não agressivos ao meio ambiente. Em tais nações, parcela significativa dos consumidores já possui o hábito de adquirir enlatados com embalagens recicláveis, detergentes biodegradáveis com reduzido poder poluente, automóveis com níveis de poluição sonora e atmosférica controlados. No Brasil os referidos selos ecológicos ainda não estão incorporados em nosso mercado de consumo.

A sociedade, os ecologistas e consumidores brasileiros devem refletir e solucionar as questões do meio ambiente e do consumidor de forma conjunta e coordenada, como já fazem os países do primeiro mundo. Para tanto, os movimentos de consumidores e ambientalistas devem fomentar a formação do moderno consumidor, ou seja, do Consumidor Verde, a fim de que possamos, respectivamente, preservar a natureza das garras dos poluidores e proteger os consumidores dos inescrupulosos fornecedores.