AINDA RESTA UMA ESPERANÇA.

Apesar da balburdia em que se transformou o nosso Brasil, com dinheiro na cueca, mensalão e outras milongas mais, parece que existe uma luz no fim do túnel; será uma lanterna? Será um vaga-lume? Estou confiante. Para que o amigo leitor possa analisar a real situação deste gigante adormecido, transcrevo algumas decisões dos nossos Tribunais. São acórdãos que nos enchem de esperança. Alguma coisa está mudando. Embora em passos de reptis quelônios (tartaruga), mas o que importa é que alguma coisa está sendo feita em favor do povo, mesmo a contragosto dos políticos semideuses.

Vejamos;

Banco paga por golpe de estelionatário

Fonte: TJMG

A 12ª Câmara Cível condenou o Banco Santander Banespa S/A a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o morador de Belo Horizonte, J. D. F., que teve seu nome cadastrado no Serasa indevidamente.

De acordo com os autos, um homem fez um empréstimo com a instituição financeira, utilizando os documentos furtados de J. D. F. Após assinar o contrato com o banco, o estelionatário não pagou as parcelas do emprestimo; o nome de belorizontino foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.

O morador da capital que foi prejudicado entrou com ação pedindo indenização por danos morais e que seu nome fosse excluído dos cadastros de inadimplentes. O Banco Santander Banespa S/A alegou em seu recurso que tomou todas as cautelas possíveis na análise de aprovação do crédito, mas não teve como se resguardar da suposta má-fé do estelionatário.

Para o relator do processo, desembargador Alvimar de Ávila, a instituição financeira “deve se precaver contra esse tipo de golpe, sendo mais cautelosa ao cadastrar seus clientes”, considerando a frequência que o crime vem ocorrendo.

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Indenização para ciclista ferido em lombada não sinalizada

Fonte: TJSC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10 mil em benefício de Sérgio Masurek.

Segundo os autos, em junho de 2005, por volta das 3h30min da madrugada, Masurek trafegava normalmente com sua bicicleta pela via pública quando se deparou com uma lombada e sofreu grave queda, que resultou em lesão nos lábios, politraumatismo na face e hematomas e escoriações em ambas as mãos.

A vítima também foi submetida a tratamento cirúrgico e ficou inapto para o trabalho por 45 dias.

Sérgio alegou que a lombada havia sido feita no dia anterior ao acidente e ainda não estava sinalizada com placa de advertência e pintura.

Condenado em 1º Grau, o Município apelou ao TJ.

Sustentou que a sentença não apreciou devidamente o laudo pericial e que o acidente aconteceu por falta de atenção e cuidado do ciclista.

Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, as fotografias, o laudo médico e as testemunhas ouvidas comprovam a culpa da Administração Municipal em realizar a obra, mas não sinalizá-la.

“A implantação de lombada em via municipal sem a necessária sinalização legal configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância ao seu dever individualizado de agir”, finalizou o magistrado.

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