CASO NARDONI. JÚRI. JUSTIÇA. PROGRESSÃO DA PENA.

Depois que o Juiz-Estado - a pessoa que representa uma das três funções estatais, o magistrado togado – desde seu integrante de primeiro grau, o menor em hierarquia, até a mais alta Corte, o Supremo Tribunal Federal, passando pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se todos, incontáveis e experientes juízes, pela existência clara da autoria do crime, alvejada a sentença inicial de pronúncia e de decreto de prisão preventiva por todos os recursos possíveis, ocorrerá o julgamento de conteúdo, mérito, através do Júri Popular, juízes leigos que também representam como pessoas a função estatal, a mais relevante no entender do publicista Saredo, jurista italiano de nomeada.

Mas o Estado-Juiz, que representa a entidade ficta que incorpora o direito que se define como o interesse protegido pela lei, está a pecar desde muito no Brasil e, por isso, frustra-se a feitura de justiça.

Várias escolas se posicionam quanto à progressão da pena que abre a porta do cárcere. De que se trata?

Em crime dessa natureza - que causou justa comoção popular por seus contornos, egresso de classe social informada e bem situada financeiramente, pagando caros advogados – a pena prevista pelo legislador é de 12 a 30 anos, pena "in abstrato"; homicídio qualificado, definido como crime hediondo.

Partindo da hipótese de condenação máxima, trinta anos ( pena "in concreto"), não contada exasperação,1/3, causa especial de aumento, a indesejada lei que favorece o criminoso na progressão da pena, determina que só se cumpra dois quintos da pena condenatória, ou seja, nesse caso, 12 anos, com consequentes liberalidades no curso da execução da apenação, como ocorreu no caso da filha de Glória Perez ( na época um sexto que caiu para dois quintos após a morte do mártir João arrastado até a morte no Rio de Janeiro).

Pergunta-se? Qual a razão de permanecerem as penas sinalizadas no Código Penal, que nada tem de defasado, diante da lei que as executa beneficiando o criminoso e neutralizando a condenação?

O Estado-legislador, através de seus membros, precisa urgentemente rever a legislação que estimula o crime em suas várias modalidades.

Ninguém tem dúvidas da condenação por esse hediondo crime, cuja tese absurda de negativa de autoria, diante da prova, para quem conhece o sistema probatório e as especificidades que a caracterizam em ciência logistíca, denominador comum dos pretórios, é ridícula.

Diante da condenação que virá pergunta-se, será feita justiça com a mudança da LCH, Lei de Crimes hediondos, em que a execução da pena, pela nova redação dada, Lei 11.464/07, § 2º, do art. 2º da LCH dispõe sobre a progressão de regime, sic:

"A progressão de regime, no caso de condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-à após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente".

Era um sexto, imagine-se....e há muitos favoráveis à progressão por entenderem que não inibe crimes. Então vamos abolir de vez o Código Penal e suas penas, não se cuida de estancar ou não atos criminosos, MAS DE SEGREGAR CRIMINOSOS.

Nos EUA a prisão seria perpétua.

“EUA: Idosas condenadas a prisão perpétua por homicídio de dois sem-abrigo

Helen Golay, de 77 anos, e Olga Rutterschmidt, de 75 foram condenadas por um juiz de Los Angeles a prisão perpétua pelo homicídio de dois sem-abrigo com o objectivo de "herdarem" o dinheiro dos seguros de vida.

As duas vítimas – Paul Vados, de 73 anos e Kenneth McDavid, de 50 – foram acolhidos pelas mulheres, que lhes deram tecto, comida e segurança durante pelo menos dois anos, e ainda lhes forneceram vários seguros de vida em cujas apólices figuravam como beneficiárias, noticia o Público.”

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 19/03/2010
Reeditado em 26/03/2010
Código do texto: T2147018
Copyright © 2010. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.