PODER DE POLÍCIA

Existe uma questão que vem sendo constantemente debatida entre doutrinadores e tribunais do país, uma vez que, há um confronto direto entre as instituições da Polícia Judiciária e do Ministério Público no tocante à investigação criminal.

O Ministério Público entende e brada aos quatro cantos que desde que lhe foi conferido poderes pelo legislador para transigir como sujeito titular da ação penal pública, pode ele, não só requisitar ao Delegado de Polícia novas diligências, como investir de corpo e alma e realizá-las se julgar necessário.

É sabido e reconhecido que o Ministério Público não é, e nem se trata de mero convidado inerte no procedimento processual penal; suas ações, além de decisivas ao desenvolvimento da ação penal, podem interferir diretamente na opinião pública, a qual deve ter guarida nas suas decisões. Trata-se de uma instituição de suma importância no Estado Democrático de Direito, sempre visando à segurança pública e o controle da criminalidade.

É notório que os promotores têm sofrido com a escassez probatória para a propositura da ação penal, e ao término da instrução penal, restam vencidos pela insuficiência de provas e por vezes são forçados a optar pela absolvição do réu.

De outro vértice a Constituição Federal, no capítulo destinado a Segurança Pública, instituiu em seu artigo 144, §1º, IV e § 2º , que a Polícia Federal tem a incumbência de "exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária da União".

O Ministério Público tem sido visto como "inquisidor", pois ao passo que traz consigo a soberania no que refere a propositura da ação penal. Assim, decidem quais diligências serão realizadas, bem como quais inquirições e por fim oferecem a denúncia, sem que ninguém tenha conhecimento, recebendo tal procedimento o reconhecimento de investigação administrativa criminal.

Com raríssimo desvio da regra geral, alguns promotores extrapolam a sua competência e invadem a esfera do delegado de policia, “passando” a presidir o inquérito; registram, investigam e denunciam, quando, não raro, antecipam, pela imprensa, sentença penal irrecorrível, proferida em desfavor de quem há de ter preservada a presunção de inocência, como determina a Constituição da República.

Neste passo, principalmente no atinente às inescrupulosas, às antiéticas e às sensacionalistas revelações por meio da imprensa, por vezes fornecidas à sorrelfa, uma vez que a mídia, sempre ávida por furos de reportagem, estampa em matéria de primeira página, colocam em risco o êxito do inquérito.

É preciso rever os poderes do Ministério Público. Hoje, o cidadão não tem proteção diante do poder do Ministério Público. No trote que anda a carruagem o que se vê é à disseminação do abuso e o cidadão perdendo a possibilidade de invocar a seu favor as garantias constitucionais.

A investigação praticada pelo órgão ministerial vai de encontro aos princípios tidos como alicerce do ordenamento jurídico brasileiro.

Em hipótese alguma é possível em sã consciência tomar emprestada interpretação que não seja a contida na legislação pátria. Não está apto o órgão ministerial por falta de competência legal, realizar investigações de índole criminal, uma vez que tal atribuição foi conferida pela Constituição Federal, apenas as polícias judiciárias.