DESTRUIÇÃO DE PORTÃO E MURO. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO É CULPADO.

A mulher está indignada: derrubaram portão e muro da casa dela e o proprietário do veículo causador do acidente recusa-se a indenizá-la pelo prejuízo.

- Minha senhora, ele não é culpado.

Insiste.

- Como não? Pois o carro não é dele? É muita cara de pau. Nem me responde. Nem se preocupa com o que sofri. Poderiam ter matado alguém, dentro da minha casa. Ele tem que acionar o seguro contra terceiros.

- A senhora está nervosa. Tem razão, mas o proprietário não é culpado.

Como não houvessem argumentos que pudessem demovê-la de ajuizar uma ação, no Juizado Especial, foi orientada a...

preencher o formulário.

Não houve conciliação.

Na nova audiência, esta de conciliação, instrução e julgamento, o juiz, ao examinar o pedido, retruca: "Isto não poderia estar aqui. Acaba ocupando o espaço de alguém que precisa e tem um direito e reclamar!"

Fazer o quê?

Pois bem. Ao final da audiência, o magistrado profere a sentença, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, fundamentado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual): quem destruiu o muro e o portão da requerente foi aquele que roubou o veículo do réu, três dias antes do incidente, conforme registrado em boletim de ocorrência e devidamente comunicado à seguradora. O réu é tão vítima quanto ela.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.