O DIREITO NAS ÁGUAS DE ROMA=2- continuação.
Também se nota , Direito Administrativo incipiente e a especialização dos ramos de trabalho. Assim “ quem quiser obter água para uso particular deve fazer uma solicitação e apresentar Carta  do Soberano ao Comissário,para o atendimento imediato dessa autorização de César; o Comissário deve escrever  diretamente ao Procurador  desse oficio, escolhidos entre os libertos de César R. Claudius... os feitores também devem tomar conhecimento dessas cartas, para que não possam defender suas negligências ou fraudes com desculpas de ignorância. O Procurador deve convocar os encanadores para verificar  se os cálices ,apresentam os sinetes coerentes com a devida autorização, escolher  o local de acordo  com o que já foi visto e definir os cuidados para a instalação, para que não fique ao arbítrio  dos encanadores a escolha dos cálices, que poderiam ter água maior ou menor, conforme os interesses de favorecimentos pessoais”.
O poder normativo pertencia aos cônsules que num dos editos dizia “que ninguém dentre os que receberem  o direito de ter água pública, alargue os tubos, falsificando-os...”
Pelo direito romano a água não podia ser transferida ao herdeiro, ou ao comprador, nem a “qualquer dono do prédio”. A concessão era renovada  com o novo proprietário, por deliberação do Senado. A concessão aos banhos públicos  uma fez feita não haveria mais necessidade de renovação,pois era perpétua. O mesmo quanto aos moínhos.O interesse público em primeiro lugar.A fim de se evitar a interrupção de água ao novo proprietário e a prédios coletivos havia um prazo de indulgência de 30 dias, para a regular concessão. Por ordem do soberano era proibida a retirada de água de qualquer reservatório para outro vizinho, em prédio contíguo.
Através da obra vislumbra se a preocupação de Frontinus com a burocracia e o moderno conceito de “poder de policia” da administração como norma pública, emanada do Senado e do Imperador.
As águas perdidas não poderiam ser utilizadas sem ordem do Soberano, pois, “dela depende a salubridade e nossa cidade e também a lavagem do sistema de esgotos”. Tal método é utilizado em algumas cidades até hoje.
DO DIREITO DO TRABALHO
Por  certo e pelo que diz Frontinus no trabalho regular ou extralegal no subterrâneos nas obras de reparos da administração e as clandestinas, havia manipulação de chumbo, provocando, em conseqüência o saturnismo, doença laboral que deveria atingir até mesmo a população em menor escala. Assim, “faço apenas uma estimativa da quantidade da água roubada dessa maneira, pela quantidade de chumbo  acumulada após a remoção desses ramais clandestinos”.
O grau maior ou menor de toxidade seria em razão da quantidade de chumbo utilizado nos encanamentos. O quadro se caracteriza por sintomas digestivos, neuromusculares e encefalopáticos. Matéria de suma importância para a medicina do trabalho e à ecologia. Sobre isso, não há registro de Frontinus, entretanto é de ressaltar que a manutenção era feita por grupos de escravos “ destinados a essa finalidade”.Os escravos no Império Romano, em princípio eram “ coisas “ e não se equiparavam aos “cidadãos”. Segundo ao autor, os escravos eram divididos em dois grupos: o público e o de César. “O primeiro mais antigo e, como dissemos, legados de Agrippa para Augustus e desse para o Estado tem cerca de 240 homens. O grupo de César, com 460 escravos foi constituído por Cláudio quando trouxe suas águas para a cidade”.
Os escravos à época de Frontinus  já não tinham rígido tratamento, quando da formação do Império Romano. Sem menoscabo ao eminentes doutrinadores e historiadores, aí estaria a origem do trabalho “assaliados”, ou o germe do “funcionários “ de Estado. Obreiros “oficiais” vinculados à César, pagos pela população, por via de tributos. Assim diz Frontinus : “ Os escravos do grupo público são mantidos pelo erário,cujas despesas se reduzem com os tributos provenientes da venda da água aos interessados. Os escravos de César são mantidos pelo fisco de onde provém todo o chumbo e o pagamento das demais despesas, com a manutenção dos aquedutos, reservatórios e lagos.” Feitores, operadores de reservatórios, vigias, calceteiros, pedreiros e tantas especializadas com regime de “tempo integral” – principalmente, quando súbitas faltas dágua em algumas regiões da cidade, fazem com que se dirijam a elas o apoio das amplas reservas disponíveis nos outros aquedutos.
* continua*-  
O DIREITO NAS ÁGUAS DE ROMA-1a.parte-continua