DO DIREITO DO MAIS FORTE

DO DIREITO DO MAIS FORTE

N. B. = baseado em JEAN-JACQUES ROUSSEAU,

livro CONTRATO SOCIAL, páginas 40 e 41.

O mais forte nunca o é bastante para ser sempre o amo, se não transformar sua força em direito e a obediência em dever. Pois o direito do mais forte é sempre tomado pela força, seja ela psíquica, coerciva, força bruta ou lei.

A força, na acepção correta da palavra é “poder físico”; e sua aplicação resulta na moralidade dos seus efeitos, quando não na necessidade de obediência, o que nem sempre é a vontade do mais fraco, sendo que este, na maioria das vezes obedece por prudência e não por dever.

O que se torna verdadeiro o axioma: “a força gera direito, porém seu efeito varia com a causa”. Assim o mais fraco também tem o direito de desobedecer, ainda que ilegitimamente o mais forte tenha sempre razão; de onde se depreende que a punição à desobediência é tão somente um ato de força bruta.

Tudo acima se anula ao observarmos que nenhum homem tem autoridade sobre seus semelhantes, e desde que a força não produz direito, ficam as convenções (leis escritas) como base de toda autoridade legítima entre os homens.

P. S. Não sou o mais forte, tão pouco o mais fraco.