Apagando o fogo com palha

Apagando o fogo com palha

Segundo a legislação brasileira, ninguém pode alegar em sua defesa, desconhecimento da lei, para não responder por seus atos. Ou seja, a pessoa comete um crime e diz não saber, que seu ato é “antissocial”. Seria uma atitude aceitável, entretanto, uma defesa covarde. Pior na verdade é quando a pessoa sabe, que está agindo errado e se esconde atrás de um seu status, cargo social ou algo assim.

Quem age desta maneira, deveria ter sua pena, aferida em dobro. Sabe mais, porém agiu de má fé. Este tipo de atitude, pode influenciar outras pessoas, há abusarem desta situação e aferirem vantagens ilícitas, imorais, financeiras, dentre outras.

Esta semana, em uma sessão do STF, foi julgado o recurso de um senador. Em questão, aquela casa pode apenar este? Por óbvio sim, os possíveis crimes investigados (corrupção passiva, obstrução à justiça, dentre outros), são contra a sociedade.

Em primeiro lugar, parece desnecessário esta sessão, se há uma lei dizendo que, por ter infringido uma lei, a pessoa DEVE ser apenada. Qual a necessidade do STF, ratificar aquilo, que foi feito pelo transgressor da lei.? As leis são elaboradas pelo poder legislativo. Portanto, a expressão DEVE, há que ser lida de maneira simples, deve é fazer é imposição. Não faz sentido interpretá-la. Ademais, tratasse de uma questão, de ordem pública. Sendo um direito difuso, deve se sobrepor, a pretensão do impetrante. Qual seja está, deixar a decisão para “classistas”.

Entretanto, alguns ministros do STF, não viram assim e votaram que, a câmara, poderia apenar este senador. Como houve empate, entre os ministros, coube a presidenta, o voto de minerva (este, inervou muita gente). E seu voto, foi em desfavor da sociedade. Entretanto;

1- O senador em questão, deveria ser apenado em dobro, sua função em sociedade é exatamente está, legislar, dar segurança a sociedade. Sua atitude no recurso, vai contra os princípios de seu cargo.

2- O princípio de inocência, não cabe ao acusado, devemos levar em consideração, o direito difuso, seria aceitável uma "cautelar", o fumus Bono júris e o periculum in mora são latentes. E isto deve ser cláusula pétrea, primeiro os interesses coletivos.

3- O senador, não pode arguir em sua defesa, que a pena seja ratificada por deputados ou senadores. Isto é imoral e incentivador, a outros que infrinjam a lei.

Assim posto, o voto de minerva, deveria ter sido contrário, ao feito.

Tanto isto soa verdade, que em uma cidade no interior do Paraná. Há uma situação parecida. Verossimilhante.

Um vereador, votou a favor, da implantação de um loteamento, porém, não constava, no plano diretor daquele município.

Este plano, deve ser reformulado a cada dez anos. Não foi feito e o vereador, quer sobrepor seu projeto, ante o plano diretor. Ou seja, faz-se a omelete, depois quebram os ovos. Na defesa de seu voto, frente a viabilidade do projeto, justificou dizendo que; o ministério público, foi acionado, “apenas”, seis meses depois, da propositura do projeto. Uma defesa de voto sem lógica, há uma regra para o ministério público, de quando este deve agir, em defesa da sociedade? Vinte e quatro horas, depois de um ato, que possa ser contrário, a ordem pública? Trinta dias? Quarenta e cinco horas? Três meses? Deve ser sempre chamado, sem necessidade de data especifica.

Quem elaborou este projeto, sabe da preferência, do plano diretor? Deveria, agora não cabe, usar da ignorância a lei, ou que foi mal assessorado, para justificar o projeto. Contra argumentou ainda que, já havendo vendas, isso seria um prejuízo a quem adquiriu os lotes.

Não parece certo isto. O prejuízo, não deve ser do adquirente, fez de boa-fé. Assim sendo, poderia/deveria ser acionado o proprietário do loteamento e este em uma ação própria, ser obrigado a ressarcir, as pessoas que sofreram perdas. Depois, o proprietário, em seu direito, volte-se contra, quem prestou auxilio precário, ao projeto.

Há uma observação importantíssima, a ser analisada, caso este loteamento, venha a ser aprovado, como fica "do outro lado da BR"? Haja visto que o loteamento, fica depois de uma rodovia. O trânsito, será intenso naquele local, muitos veículos, pedestres, bicicletas, e toda população local, precisará atravessar a rodovia, com segurança. Sem a infraestrutura necessária, trincheira, viaduto e outras obras, o fluxo de veículos será grande, poderão acontecer acidentes, muitos desses fatais. Caso aconteçam, quem deverá ser responsabilizado nesta eventualidade?

O governo? A concessionária? O vereador? Os cidadãos? “Quem paga o pato”? São vidas que estão em jogo, pode não parecer lá grande coisa. Mas e se for seu filho, você seria a favor de um ato irregular?

As questões são verossimilhantes, há que ser observado, as regras comuns à sociedade.

O senador deu um mal exemplo, está sendo investigado, por crimes ou possíveis crimes. DEVE cumprir aquilo que é comum a todos. Como disse Sergio Moro, ninguém está acima da lei. O recurso deveria ser negado de pronto, não há mérito. Cabe a mesma situação, no loteamento, o plano diretor rege deste modo, não há interpretação.

A prisão domiciliar, deveria ser respeitada. O “fumus boni iuris”, já foi, “tá” é pegando fogo em tudo. E nossos bombeiros, usando palha, para apagar.

Que está situação, seja diferente e não acabe como outras, em pizza ou porco no rolete.

Paulo Cesar

Paulo Cesar Santos
Enviado por Paulo Cesar Santos em 17/10/2017
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