VELÓRIO E SEPULTAMENTO DOS DATANADAS. VERGONHA.

Quem trabalha com credibilidade mínima, FICOU CLARO, e já era histórico, tem como instrumento manipulação máxima. FICOU CLARO AGORA DIANTE DA GRANDE FARSA COMPRADA PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO MAIS EXPRESSIVOS. O mais importante órgão de comunicação chegou a contratar um diretor de uma das manipuladoras para desfigurar pesquisa.

Eleição do governador do Rio de Janeiro, uma vergonha a previsão, o mais votado em primeiro turno, eleito, em total contrariedade ao previsto.

Em São Paulo, da inexistência dos “datanadas” no apontamento de quem ganhou para Senador em São Paulo, Marcos Pontes, ignorado nas previsões, nem existia. Muitas e muitas aleivosias.

Para presidente, previsão apontada no sábado, um dia antes do pleito, por uma margem tentada incutir, MANIPULANDO, com vitória possível no primeiro turno, a quem, por força do Supremo, está no cenário político paradoxalmente em direito como ciência.

Toda ordem de absurdos na projeção subliminar pretendida, para manipular o povo, por interesses conhecidos, principalmente do órgão da grande imprensa que comanda todo esse aparato manipulador.

É o desserviço da informação. Da “admitida” margem de erro, passa-se ao intencional combustivel do interesse econômico; DINHEIRO.

O art. 5°, incisos XIV e XXXIII da CF/88, dispõe o seguinte:

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

O inciso XIV trata do direito de informar e ser informado, ao passo que o inciso XXXIII trata do direito de se informar.

O direito de informar é direito que impõe, como regra, abstenção/ tolerância do Estado.

O direito fundamental à informação lisa, junto ao direito de informar, é híbrido, se informar e ser informado, lisamente.

Merece especial atenção diante dos recorrentes atentados ao seu exercício, seja pelas empresas jornalísticas ou pelos demais meios de comunicação.

Somente na comunicação com livre expressão que não agride direitos pessoais de terceiros, como ocorre nessas manipulações, é necessário maior vigilância, pois sob o aspecto de comunicabilidade, garantida no artigo 5°, inciso IX da Constituição, ao lado da intelectual, artística e científica, está a correta informação, o que vem sendo deturpado em larga margem como verificado.

Desinformam e deseducam, com objetivos definidos, violando o princípio de recepção da informação hígida, conforme regra constitucional inserta do artigo 221 em seus incisos.

A garantia da lisura de informar tem como destinatário o direito coletivo a que se dirige, onde se insere o direito individual de cada um de recepcioná-la, referente à comunicação em geral; art. 220 da Constituição Federal.

Direito comum na correta recepção da informação, o direito de se expressar é norma híbrida, pois na manifestação se insere o direito de recepção, ou seja, do destinatário da informação de recebê-la conforme a verdade, ao menos científica.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 03/10/2022
Código do texto: T7619452
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