O "mito" da "antidemocrática" lista fechada

Enfim, temos um debate franco, no campo das idéias e creio que elas são úteis para a consolidação da própria democracia, se queremos que ela deva ser forte e consolidada, diante de um país com fortes tradições de territorialidade e, simultaneamente, de espaços regionais distintos e de consideráveis disparidades sócio-econômicas.

A leitura em torno do PL 1210/2007, que é o projeto de lei que trata única e exclusivamente sobre a Reforma Política, apontam para as alterações que reformulam trechos do Código Eleitoral (Lei 4737/65), da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95) e a Lei das Eleições (9504/97).

A lista pré-ordenada (ou "fechada") vem como um dos pontos polêmicos da dita Reforma Política. Entre as diversas conversa que tive com um ali, outro acolá, percebi que é esta lista é um dos pontos nevrálgicos que poderia atravancar os rumos dessa reforma, sendo considerada como "antidemocrática". Convido a você, meu leitor internauta, a ler o texto propositivo do PL 1210/2007, no que tange à escolha da lista pré-ordenada:

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Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n.º 9.504, de 1997, passam a vigorar com seguinte redação:

(...) Alteração da Lei 9504/97

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos ou federações e a definição da ordem em que serão registrados devem ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

§ 3º Obedecido o disposto no § 4º, o partido ou a federação organizará, em âmbito estadual, em convenção regional, pelo voto secreto dos convencionais, uma lista partidária para a eleição de Deputado Federal e outra para a de Deputado Estadual, Distrital ou de Território; em convenção de âmbito municipal, organizará uma lista partidária para a eleição de Vereador.

§ 4º A ordem de precedência dos candidatos na lista partidária corresponderá à ordem decrescente dos votos por eles obtidos na convenção;

§ 5º Cada convencional disporá de três votos, sendo-lhe permitido conferir mais de um voto ao mesmo candidato.

§ 6º Se no primeiro escrutínio não se lograr estabelecer a ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os lugares remanescentes serão preenchidos em escrutínios sucessivos, vedado conferir mais de um voto ao mesmo candidato.

§ 7º No caso de mais de um candidato obter a mesma votação, a precedência será do mais idoso.

§ 8º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou federação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para as candidaturas de cada sexo.

§ 9º O estabelecimento da ordem de precedência dos candidatos na lista de federação partidária obedecerá ao disposto no respectivo estatuto.

Art. 10. Cada partido ou federação poderá registrar candidatos em listas preordenadas para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

Parágrafo único. No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto neste artigo, o partido ou a federação poderá preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.(NR)

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Art. 6º Os atuais detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual e Distrital que, até a véspera da convenção para escolha de candidatos, fizerem comunicação por escrito, ao órgão de direção regional, de sua intenção de concorrer ao pleito comporão a lista dos respectivos partidos ou federações, na ordem decrescente dos votos obtidos nas eleições de 2002, salvo deliberação em contrário do órgão competente do partido.

§ 1º O ordenamento da lista a que se refere o caput obedecerá aos seguintes critérios:

I – primeiramente, na ordem decrescente da votação obtida no pleito de 2002, os candidatos originários, isto é, os eleitos pelo próprio partido ou em coligação com este, os suplentes efetivados e os suplentes que exerceram o mandato por, pelo

menos, seis meses até 31 de dezembro de 2003;

II – a seguir, os candidatos que houverem mudado de legenda partidária após o pleito de 2002, respeitada, igualmente, a ordem da votação obtida.

§ 2º Na hipótese de o partido ou federação não dispor de nenhum candidato originário, os candidatos oriundos de outros partidos comporão sua lista pela ordem decrescente de suas votações no pleito de 2002.

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Com uma leitura mais atenta, é possível constatar, dentro de uma análise mais sucinta as seguintes questões sobre a lista pré-ordenada:

1) As Convenções Partidárias (Nacionais, Estaduais e Municipais) são soberanas na escolha dos futuros postulantes a cargos eletivos parlamentares. Isto se dá com a lista partidária e a ordem dos candidatos, feita através dos votos dos convencionais. Nos partidos de quadros, a escolha, naturalmente, é feita pelos quadros carimbados - os "caciques" partidários. No entanto, a lógica se faz diferente nos partidos de massa (geralmente, os de conotação popular e progressista), onde quem tem mais voto das suas bases, ascende partidariamente e pode representá-los nas convenções - fato inviável em um partido de quadros.

2) Outra forma é a liberdade expressa, na alteração do Art. 8º, § 9º da Lei 9504/97, onde o Partido tem AUTONOMIA na formulação das listas partidárias.

3) As regras posteriores no Art. 6º do Projeto de Lei, sobre o procedimento das escolhas dos candidatos pela lista pré-ordenada não fere, em momento algum, tão a democracia interna partidária quanto à participação das lideranças populares. Tudo dependerá da formação do partido (massas ou quadros) e como as suas lideranças partidárias se comportarão. Existem mecanismos presentes nos estatutos dos diversos partidos de massa que podem descredenciar a atitude "unilateral" toamada pela Direção Partidária, frente à uma Convenção ou a uma Assembléia Extraordinária. Tudo depende da dinâmica e da cultura política interna dos respectivos partidos, tanto à esquerda quanto à direita.

4) Em partido de quadros, as elites NUNCA aceitarão a formação de lideranças populares, diferentemente dos partidos de massa, onde, entre as disputas intrapartidárias entre as lideranças consolidadas e as emergentes dos movimentos sociais (sindical, comunitário, estudantil, negros, mulheres, etc), há uma disputa e um confronto democrático bem mais claro e delineado, independente da escolha para os componentes dos diretórios e executivas partidárias ser direta ou de forma oligárquica - através das eleições indiretas ou semidiretas, relacionadas diretamente à performance das lideranças locais no controle e/ou adesão dos integrantes de diversas zonais do Partido.

5) Independente da lista ser aberta ou pré-ordenada, o caráter democrático ou autocrático de um Partido reforçará o viés da lista. Partidos com um histórico democrático e de massas como o SPD (Partido Social-Democrata Alemão) e o KPD (Partido Comunista Alemão) tem o seu perfil popular assegurado pelas listas pré-ordenadas. Creio eu, particularmente, que são as lideranças, por elas mesmas, que se credenciam naturalmente, por intermédio do seu trabalho e histórico de lutas políticas.

Acho que uma maior análise exegética coerente em torno do Projeto de Lei poderá sanar dúvidas, a prinícipio irremediáveis, e provocar um debate mais plausível e propositivo, tendo em mente o fortalecimento das instituições democráticas.