A ESCOLA (DO SEU FILHO) RESPEITA A SUA FÉ, A SUA CRENÇA, ÀS SUAS CONVICÇÕES FILOSÓFICAS, CULTURAIS, TRADICIONAIS E RELIGIOSAS?

Está aí mais um campo bem polêmico da relação Escola e Família.

Bem! Se a Escola impõe limites a si mesma no trato com seus filhos transmitindo para eles apenas aquilo que pode ser comum a todos, sem promover proselitismos, seja de cunho cultural, filosófico, político, religioso, qualquer que seja... É possível que sim.

Mas, do contrário, se fizer uso da má fé, do oportunismo, abusando da sua ausência para, de alguma forma, transviar seus filhos da educação religiosa, das convicções e tradições culturais, políticas e filosóficas da sua família (o que só cabe à Família mesmo), pode ser que seus filhos estejam num campo terrivelmente minado e perigoso.

Para tratar dessa matéria, precisamos ter bem resolvido em nossa consciência que a Escola é para todos, e que todos são iguais perante a Lei. Há que entender que aqui o que a Lei traduz ´que que quando todos são iguais, devem ser tratados como iguais perante a Lei. Nesse sentido, não há porque, portanto, tratar como diferentes os iguais. Mas a própria Lei, em situações específicas, vai nos pontuar que também não há porque tratar como iguais os diferentes, porque quando a Lei reconhece as diferenças, essas diferenças devem ser respeitadas na sua diversidade. E essa garantia é constitucional.

Então, para começar, vejamos o que diz a nossa Constituição Federal/1988 sobre essa matéria:

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art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...]

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Isso é lindo. Não e? (Rsrsrs). São alguns trechos da nossa Norma Maior, tão ditos e, repetidas vezes, reditos, sobretudo nas Escolas, nesses tantos Encontros, Seminários, Congressos, Simpósios, Conferências, Formações de Professores e Gestores pelo Brasil à fora. Mas, impressionantemente, parece que nada do que já foi dito e redito sobre esses termos ficou gravado na consciência, na inteligência, no centro das ideias de muitos profissionais da educação, especialmente do ensino e da administração escolar.

Nessa ótica, não caberia, portanto a ninguém dizer algo que pudesse ser traduzido mais ou menos assim:

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“Querido Aluno,

Nós gostamos muito de você, mas já que você, sua família, professam uma determinada fé, e nós nos preocupamos muito com você, para que não se sinta constrangido, enfim, tal dia, você poderá ficar em casa, porque a Escola vai promover uma atividade, um evento contrário às suas convicções”.

Ou dizer palavras semelhantes à própria família do aluno tentando convencê-la de que isso é cuidado, é zelo, é respeito da parte dela para com o aluno e sua família, enfim...

Isso é, no máximo, uma satisfação apenas, é claro! Mas, na verdade, com argumentos dessa natureza, a Escola já desrespeitou o aluno e sua família desde o início.

Pela Lei Nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que regulamenta a Educação no Brasil, as escolas devem cumprir, OBRIGATORIAMENTE, o mínimo de 200 DIAS LETIVOS ANUAIS, distribuídos em dois semestres, correspondentes ao total anual de 800h, no mínimo, o que equivale a 48.000 minutos (800 horas x 60 minutos), no caso da Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ou a respectiva Carga Horária também obrigatória por sua distribuição em hora/aula para cada Componente Curricular que, distribuídos no Horário Escolar, correspondem a 5 aulas diárias de 50 minutos cada uma, no caso das Séries Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, devendo esse tempo ser garantido exatamente em sala de aula, e portanto, extraído dessa contagem, aqueles “minutos perdidos” que geralmente são dedicados à entrada dos alunos na Escola, ao intervalo escolar, e também o tempo dedicado aos Exames Finais de Recuperação Escolar. Esses minutinhos aí (perdidos na entrada do aluno na Escola e do intervalo recreativo), bem como os dias dedicados aos Exames Finais para aqueles alunos que seguem para o Processo de Recuperação Final (ProRec) no final do Ano Letivo constituem um novo tempo contado à parte, depois de cumpridos os 200 dias mínimos ou a Carga Horária dos Componentes Curriculares.

Aliás, por assim dizer, basta a Escola considerar na conta de suas horas/aulas apenas 45 minutos para cada aula que já está descumprindo a Lei. E com isso, quem está perdendo é o aluno e as famílias. E é por isso mesmo que os pais precisam saber disso, saber quais são os direitos de seus filhos, quais são os seus próprios direitos enquanto família, no que tange à educação de seus filhos, cobrando e exigindo a garantia desse direito, se necessário for, até judicialmente, quando de forma administrativa não conseguirem resolver isso junto aos estabelecimentos oficiais de ensino, sejam eles públicos ou privados.

Diante dessa compreensão, então, cabe a pergunta: "Porque meu filho, seu filho, ainda tem que ficar em casa sem aproveitamento escolar, com base apenas numa justificativa pretextual e irresponsável da Escola de que vai fazer algo que contraria as suas crenças?" Em vez disso, porque a Escola não desenvolve suas próprias habilidades e competências, sua inteligência para, mediante o que propõe e estabelece a Lei, só fazer aquilo que, de forma isonômica, possa envolver todos os alunos, sem distinção de cor, crença, cor, convicções, etnia, etc, bastando-lhe apenas respeitar essa diversidade cultural religiosa, sem que ela mesma promova as exclusões que diz combater, mas que elas mesmas promovem com atitudes como essas? Afinal, o direito de nossos filhos e, consequentemente, das famílias, não é o de essas crianças e adolescentes terem apenas acesso à Escola, mas sobretudo, o direito de permanecer nela, pelo menos, por toda a Carga Horária mínima prevista em Lei.

Na Escola, em respeito às crenças e convicções religiosas dos Alunos e, isso, primeiro, justamente, em respeito às crenças e convicções, tradições culturais e religiosas de suas famílias, pois é sobre elas que recai a responsabilidade por seus filhos e com quem está o Pátrio Poder sobre eles (Os filhos são dos seus Pais. Eles não são da Escola, da sociedade nem do Estado), importa destacar que a natureza do trabalho escolar, do trato com a linguagem, com as formas de exploração dos conteúdos devem ser adequados a cada público, ou seja, a cada nível e idade do aluno, respeitando-se ainda as convicções de crença e fé de cada aluno em seu contexto familiar, garantidas na nossa Legislação

Aliás, por falar nela, conheçamos, logo abaixo, alguns dispositivos legais sobre os quais os Pais, as Famílias podem se apoiar e irem com tudo para o confronto contra as Escolas, contra os Professores, enfim, sem medo de errarem, quando suas crenças, sua fé, suas convicções são, dessa forma, grosseiramente desrespeitadas por eles.

Interessante é que, nas próprias Escolas, hoje em dia, tem sido muito falado, discutido sobre o tema "(In)Tolerância Religiosa", mas tem sido notório também que nunca quando se refere a Fé Cristã. Mas a Lei é para todos e aqui está o respaldo legal para essa finalidade.

Por assim dizer, quando em relação às nossas crenças, às nossas convicções de fé, alguém nos diz: “Mas isso não tem nada haver”, ou “isso é uma besteira” ou ainda questiona aquilo que acreditamos, já se tornou intolerante, já desrespeitou a nossa fé. Afinal, não acreditamos nesses dogmas da Fé Cristã por falta de instrução para tal embasamento e firmeza. Não há melhor Líder que o próprio Deus Trino, na Pessoa do Deus Pai, de Seu Filho Jesus Cristo e do Espírito Santo de Deus. Também não há melhor instrução que a Sua Verdade expressa em Sua Santa Palavra (Bíblia Sagrada), que nos tornou acessível por intermédio da Lei, dos Profetas, dos Salmos, dos Evangelhos de Cristo e dos Apóstolos. É nessa Verdade imutável, sem sombra de variações, escrita ontem para os dias de ontem, de hoje e amanhã, sem perder sua atualidade de forma tão divina e dinâmica, já que nunca se torna obsoleta, que a nossa fé está posta. Não precisamos, portanto, que surjam instrutores para isso na Escola. Já temos nosso Líder, já temos nosso Manual de Regra e Fé. O que ocorre é que essa instrução não é campo de atuação da Escola, mas da Família, com base na doutrina de Cristo Jesus.

Numa Escola, as pessoas precisam aprender a, quando forem contrárias a tudo aquilo que acreditamos, fazerem apenas uma coisa: Respeitar o nosso espaço na pessoa de nossos filhos, limitando-se ao seu...

Agora nós, já adultos, de igual para igual, podemos conversar. É diferente. Porque para eles (os filhos, ainda em formação), essa Educação compete a nós.

Então... "RESPEITE A MINHA FÉ!" talvez seja o melhor slogan para essas ocasiões. Porque esse campo pode se tornar muito perigoso para a Escola que invade o espaço alheio.

VEJAMOS A SEGUIR ALGUNS DISPOSITIVOS, E DEPOIS RETOMAMOS NOSSAS CONSIDERAÇÕES FINAIS:

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01. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGADA EM 5 DE OUTUBRO DE 1988:

art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

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02. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, DA ONU (RESOLUÇÃO Nº 217, A III) ADOTADA E PROCLAMADA EM 10 DE DEZEMBRO DE 1948:

art. 12: Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

art. 18: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

art. 19: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

art. 20:

§ 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

art. 26:

§ 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

§ 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

§ 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

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03. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ADOTADO PELO BRASIL POR MEIO DO DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992):

art. 17:

§ 1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

§ 2 Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

art. 18:

§ 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

§ 2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

§ 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

§ 4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

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04. DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO FUNDADAS NA RELIGIÃO OU NAS CONVICÇÕES (RESOLUÇÃO Nº 36/55 DA ONU, PROMULGADA EM 25 DE NOVEMBRO DE 1981):

art. 1º:

§ 1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de Ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.

§ 2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de Ter uma religião ou convicções de sua escolha.

§ 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

art. 5º:

§ 1. Os pais, ou no caso os tutores legais de uma criança terão o direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião ou suas convicções e devem levar em conta a educação moral em que acreditem e queiram educar suas crianças.

§ 2. Toda criança gozará o direito de ter acesso a educação em matéria de religião ou convicções conforme seus desejos ou, no caso, seus tutores legais, e não lhes será obrigado a instrução em uma religião ou convicções contra o desejo de seus pais ou tutores legais, servindo de princípio essencial o interesse superior da criança.

§ 3. A criança estará protegida de qualquer forma de discriminação por motivos de religião ou convicções. Ela será educada em um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, respeito à liberdade de religião ou de convicções dos demais e em plena consciência de que sua energia e seus talentos devem dedicar-se ao serviço da humanidade.

Art. 6º: Conforme o artigo 1 da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 1, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:

a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins;

b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas;

c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção;

d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas;

e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins;

f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;

g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;

h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;

i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional.;

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05. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDBEN):

art. 33: O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

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06. LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019:

art. 1º: Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”

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07. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA):

art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

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08. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU EM 20 DE NOVEMBRO DE 1989, EM VIGOR A PARTIR DE 2 DE SETEMBRO DE 1990 E PROMULGADA NO BRASIL PELO DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990):

Art. 14:

§ 1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.

§ 2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.

§ 3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

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09. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL – CC):

Art. 1.584.

§ 6 o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

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10. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL):

art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

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Ficou claro? Pois é!

É papel da Escola ensinar SIM! Mas ensinar o quê? Os conteúdos programáticos das Áreas do Conhecimento (das Linguagens, da Matemática, das Ciências da Natureza, das Ciências Humanas e Sociais, enfim). Aliás, essa é sua ÚNICA E EXCLUSIVA FINALIDADE. Pode até ser que faça outra coisa, e para isso, poderíamos até dizer: Infelizmente! Pois essa coisa não constitui tarefa sua (assim como muitas outras coisas também não são), e só acaba tomando o tempo que deveria ser dedicado ao estudo daquelas áreas do conhecimento já citadas acima. E aí, alguém, poderia perguntar: Mas porque ela já faz o que faz há décadas, então? Bem! Rsrsrs... Simplesmente, ela começou a fazer e acostumou-se a fazer tudo isso que não lhe cabia fazer e, aos poucos, isso foi se tornando convencional. E agora, parece ter vApenas isso.

Mas o papel de Educar, o Educar mesmo, é competência dos Pais, o que implica na sua atuação em áreas e campos privativos da Família, incutindo em seus filhos as suas tradições, suas culturas, suas crenças, sua religiosidade (que é uma cultura) , a educação sexual que faz parte de seus valores, seus usos e costumes, etc. Então, mesmo que a palavra Educação seja, muitas vezes, utilizada em associação à Escola, isso se dá apenas pelo fato de ser a Escola a parte complementar daquilo que deve ser feito pela Família., que está na frente. É a Família a primeira Escola de cada criança, para a qual somente a Família pode transferir o que chamamos de valores.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição Federal da República Federativa do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Decreto Nº 592, de 6 de julho de 1992: Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Decreto Nº 592, de 6 de julho de 1992: Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Decreto Nº 99.710, de 21 de novembro de 1990: Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança: adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, em vigor a partir de 2 de setembro de 1990. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940: Código Penal. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Institui o Código Civil. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Lei Nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019: Altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13796.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas. Assembléia Geral. Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções: Resolução Nº 36/55 da ONU, promulgada em 25 de novembro de 1981. In: DHnet.org. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/discrimina/religiao.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução Nº 217, A III, adotada e proclamada em 10 de dezembro de 1948. In: Portal da Ouvidoria da Defensoria Pública do Paraná. Disponível em: <http://www.ouvidoria.defensoriapublica.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao/declaracao.pdf>. Acesso em 3 mar. 2022.

Se ela impõe limites a si mesma no trato com seus filhos transmitindo para eles apenas aquilo que pode ser comum a todos sem promover proselitismo cultural, filosófico e religioso...

É possível que sim.

Mas do contrário, abusando da sua ausência para, de alguma forma, transviar a educação religiosa, as convicções e tradições culturais e filosóficas da sua família (o que só cabe à Família mesmo),

pode ser que seu filho esteja num campo terrivelmente minado e perigoso.

A Escola é para todos, e todos são iguais perante a Lei. Essa garantia é constitucional.

Para começar, vejamos então, o que diz a nossa Constituição Federal/1988 sobre essa matéria:

art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...]

Constituição Federal/1988

Isso é lindo. Não e? (Rsrsrs). São alguns trechos da nossa Norma Maior, tão ditos e, repetidas vezes, reditos, sobretudo nas Escolas, nesses tantos Encontros, Seminários, Congressos, Simpósios, conferências, Formações de Professores e Gestores pelo Brasil à fora. Mas, impressionantemente, parece que nada do que já foi dito e redito nessa matéria, ficou gravado na consciência, na inteligência, no centro das ideias de muitos profissionais da educação, especialmente do ensino e da administração escolar.

Nessa ótica, não caberia, portanto a ninguém dizer algo que pudesse ser traduzido mais ou menos assim

:

“Querido Aluno,

Nós gostamos muito de você, mas já que você, sua família, professam uma determinada fé, e nós nos preocupados muito com você, para que não se sinta constrangido, enfim, tal dia, você poderá ficar em casa, porque a Escola vai promover uma atividade, um evento contrário às suas convicções”.

Ou dizer palavras semelhantes à própria família do aluno tentando convencê-la de que isso é cuidado, é zelo, é respeito da parte dela para com o aluno e sua família, enfim...

Na verdade, já desrespeitou desde o início.

Pela Lei Nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que regulamenta a Educação no Brasil, as escolas devem cumprir obrigatoriamente, pelo menos 200 dias letivos anuais, distribuídos em dois semestres, correspondentes ao total anual de 800h, no mínimo, o que equivale a 48.000 minutos (800 horas x 60 minutos), que distribuídos no horário Escolar correspondem a 5 aulas diárias de 50 minutos cada uma, tendo esse tempo garantido exatamente em sala de aula, e portanto, extraído daí, aqueles “minutos perdidos” que geralmente são dedicados à entrada dos alunos e ao intervalo escolar, bem como o tempo dedicado aos Exames Finais de Recuperação Escolar.

Aliás, por assim dizer, basta a Escola considerar na conta de suas horas-aulas apenas 45 minutos para cada aula e já está descumprindo a lei. Com isso, quem perde é o aluno, as famílias. E é por isso mesmo que os pais precisam saber disso, saber quais são os direitos de seus filhos, quais são os seus próprios direitos enquanto família, no que tange à educação de seus filhos, cobrando e exigindo a garantia desse direito, se necessário for, até judicialmente, quando de forma administrativa não conseguirem isso junto aos estabelecimentos oficiais de ensino, sejam públicos ou privados.

Porque meu filho, seu filho então, ainda tem que ficar em casa sem aproveitamento escolar, com base apenas na justificativa pretextual e irresponsável da Escola de que vai fazer algo que contraria as suas crenças? Porque a Escola não desenvolve suas próprias habilidades e competências, sua inteligência para, mediante o que propõe e estabelece a Lei, só fazer aquilo que possa envolver a todos os alunos sem distinção de cor, crença, cor, convicções, etnia, mas respeitando essa diversidade, sem que ela mesma promova as exclusões que diz combater, mas que elas mesmas promovem? Afinal, o direito de nossos filhos e, consequente, das famílias, não é o de essas crianças e adolescentes terem apenas acesso à Escola, mas o de permanecer nela, pelo menos, por toda a Carga Horária mínima prevista em Lei.

Na Escola, em respeito às crenças e convicções religiosas dos Alunos e, isso, primeiro, justamente, em respeito às crenças e convicções, tradições culturais e religiosas de suas famílias, pois é sobre elas que recai e com quem está o Pátrio Poder sobre os filhos (Os filhos são dos seus Pais, não da Escola, da sociedade ou do Estado), importa destacar que a natureza do trabalho escolar, do trato com a linguagem, com as formas de exploração dos conteúdos devem ser adequados a cada público, ou seja, a cada nível e idade do alunado, respeitando-se ainda as convicções de crença e fé de cada aluno em seu contexto familiar, garantidas na nossa Legislação. Por falar nela. Conheçamos, logo abaixo, alguns dispositivos sobre os quais os Pais, as Famílias podem se apoiar e irem com tudo para o confronto contra as Escolas, os Professores, enfim, sem medo de errarem.

Fala-se muito em Tolerância religiosa hoje em ia, mas nunca quando se refere a fé cristã. Mas a Lei é para todos e aqui está o respaldo legal para essa finalidade

Quando em relação às nossas crenças, às nossas convicções de fé, alguém nos diz: “Mas isso não tem nada haver”, ou “isso é uma besteira” ou ainda questiona aquilo que acreditamos, já se tornou intolerante, já desrespeitou a nossa fé. Afinal, não acreditamos nesses dogmas da Fé Cristã por falta de instrução para tal embasamento. Não precisamos, portanto, que surjam instrutores para isso na Escola. O que ocorre é que essa instrução não é campo de atuação da Escola, mas da Família.

As pessoas precisam aprender a quando forem contrárias a tudo aquilo que acreditamos, fazerem apenas uma coisa: Respeitar o meu espaço limitando-se ao seu...

Respeite a minha Fé!

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGADA EM 5 DE OUTUBRO DE 1988:

art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

2. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, DA ONU (RESOLUÇÃO Nº 217, A III) ADOTADA E PROCLAMADA EM 10 DE DEZEMBRO DE 1948:

art. 12: Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

art. 18: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

art. 19: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

art. 20:

§ 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

art. 26:

§ 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

§ 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

§ 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

3. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ADOTADO PELO BRASIL POR MEIO DO DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992):

art. 17:

§ 1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

§ 2 Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

art. 18:

§ 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

§ 2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

§ 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

§ 4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

4. DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO FUNDADAS NA RELIGIÃO OU NAS CONVICÇÕES (RESOLUÇÃO Nº 36/55 DA ONU, PROMULGADA EM 25 DE NOVEMBRO DE 1981):

art. 1º:

§ 1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de Ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.

§ 2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de Ter uma religião ou convicções de sua escolha.

§ 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

art. 5º:

§ 1. Os pais, ou no caso os tutores legais de uma criança terão o direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião ou suas convicções e devem levar em conta a educação moral em que acreditem e queiram educar suas crianças.

§ 2. Toda criança gozará o direito de ter acesso a educação em matéria de religião ou convicções conforme seus desejos ou, no caso, seus tutores legais, e não lhes será obrigado a instrução em uma religião ou convicções contra o desejo de seus pais ou tutores legais, servindo de princípio essencial o interesse superior da criança.

§ 3. A criança estará protegida de qualquer forma de discriminação por motivos de religião ou convicções. Ela será educada em um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, respeito à liberdade de religião ou de convicções dos demais e em plena consciência de que sua energia e seus talentos devem dedicar-se ao serviço da humanidade.

Art. 6º: Conforme o artigo 1 da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 1, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:

a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins;

b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas;

c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção;

d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas;

e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins;

f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;

g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;

h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;

i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional.;

5. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDBEN):

art. 33: O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

6. LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019:

art. 1º: Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”

7. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA):

art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

8. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU EM 20 DE NOVEMBRO DE 1989, EM VIGOR A PARTIR DE 2 DE SETEMBRO DE 1990 E PROMULGADA NO BRASIL PELO DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990):

Art. 14:

§ 1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.

§ 2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.

§ 3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

9. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL – CC):

Art. 1.584.

§ 6 o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

10. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL):

art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Ficou claro? Pois é!

É papel da Escola ensinar SIM! Mas ensinar o quê? Os conteúdos programáticos das Áreas do Conhecimento (das Linguagens, da Matemática, das Ciências da Natureza, das Ciências Humanas e Sociais, enfim). Aliás, essa é sua ÚNICA E EXCLUSIVA FINALIDADE. Pode até ser que faça outra coisa, e para essa coisa que fizer a mais, poderíamos até dizer: Infelizmente! Pois essa coisa não constitui tarefa sua, e só acaba tomando o tempo que deveria ser dedicado, exclusivamente, ao estudo daquelas áreas do conhecimento já citadas acima. E aí, alguém, poderia perguntar: Mas porque ela já faz o que faz há décadas, então? Bem! Rsrsrs... Simplesmente, ela começou a fazer e acostumou-se a fazer tudo isso que não lhe cabia fazer e, aos poucos, isso foi se tornando convencional, de forma que hoje parece não conseguir mais se libertar disso, pelo menos não com facilidade. É apenas isso ou por isso.

Mas o papel de Educar, o Educar mesmo, é competência dos Pais, o que implica na sua atuação em áreas e campos privativos da Família, incutindo em seus filhos suas tradições, suas culturas, suas crenças, sua religiosidade (que é uma cultura ), a educação sexual que faz parte de seus valores, seus usos e costumes, etc.

Então, mesmo que a palavra "educação" seja, muitas vezes, utilizada em associação à Escola, isso se dá apenas pelo fato de ser a Escola a parte complementar daquilo que deve ser feito pela Família, que é a primeira Escola da criança, e por isso, somente ela tem a prioridade de transferir para a sua criança e seu adolescente aquilo que chamamos de VALORES.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição Federal da República Federativa do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Decreto Nº 592, de 6 de julho de 1992: Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Decreto Nº 592, de 6 de julho de 1992: Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Decreto Nº 99.710, de 21 de novembro de 1990: Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança: adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, em vigor a partir de 2 de setembro de 1990. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940: Código Penal. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Institui o Código Civil. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Lei Nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019: Altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13796.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. In: Portal Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas. Assembléia Geral. Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções: Resolução Nº 36/55 da ONU, promulgada em 25 de novembro de 1981. In: DHnet.org. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/discrimina/religiao.htm>. Acesso em 3 mar. 2022.

_____. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução Nº 217, A III, adotada e proclamada em 10 de dezembro de 1948. In: Portal da Ouvidoria da Defensoria Pública do Paraná. Disponível em: <http://www.ouvidoria.defensoriapublica.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao/declaracao.pdf>. Acesso em 3 mar. 2022.

Prof Emilson Martiniano
Enviado por Prof Emilson Martiniano em 04/03/2022
Reeditado em 04/03/2022
Código do texto: T7464888
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