VIGIAR, MONITORAR FUNCIONÁRIOS. ISSO É POSSÍVEL? É LEGAL? ATÉ ONDE O SEU PATRÃO PODE FAZER ISSO?

Bom! Segurança é uma questão até mesmo de preservação da vida. Por isso, necessária. Quem não quer segurança?

Mas buscamos segurança contra a bandidagem, ou contra o perigo. Não contra as pessoas de bem. Por isso, exige-se sensatez para fazer uso dos recursos de segurança: Para resguardar-se de quê? Ou de quem? É mesmo necessário?

Afinal, a Lei não foi feita para os bons, para os justos. A Lei foi feita para regrar os maus, para punir os injustos.

Quem é bom, quem é justo não precisa da Lei para aplicá-la a si mesmo, mas para garantir a manutenção da ordem, aplicando-se-lhe aos desordeiros, aos que atentam contra a sua honra ou contra a sociedade, na sua multifacetada existência.

Nesse sentido, está o porquê do Apóstolo Paulo ter escrito a Timóteo, dizendo:

“Scimus autem quia bona est lex, si quis ea legitime utatur, scientes, quia justis lex non est posita, sed pro injustis et obstinatis, pro impiis et peccatoribus, pro profanis et irreligiosis, ad parricidas et matricidas, interfectoribus, Fornicatoribus, pro scortatoribus, raptoribus hominum, pro mendacibus, pro periuris, et quod est contra doctrinam [...]” (Biblia Sacra. 1 Timothy. 1: 8).

Que traduzido para nossa linguagem, é:

“Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usa legitimamente;

Sabendo isto, que a lei não é feita para o justo, mas para os injustos e obstinados, para os ímpios e pecadores, para os profanos e irreligiosos, para os parricidas e matricidas, para os homicidas,

Para os devassos, para os sodomitas, para os roubadores de homens, para os mentirosos, para os perjuros, e para o que for contrário à sã doutrina [...]” (Bíblia Sagrada. 1 Timóteo. 1: 8).

No que tange ao monitoramento de funcionários, portanto, objeto de discussão aqui, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o monitoramento é perfeitamente possível sim, desde que não haja abusos, pois dependendo de como ele se dá, o empregador pode estar cometendo ato criminoso violento, violando, sobretudo, o art. 5º, inciso X, da CF/1988, além de dispositivos outros da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo considerado aqui também o que ensejar provimento do Agravo de Instrumento nos moldes do art. 896 da CLT, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa TST Nº 928, de 15 de maio de 2003.

Dito isso, apesar de possível, esse monitoramento não pode ser pleno e total, feito de forma arbitrária como bem entender o empregador. Precisa ser moderado, respeitando limites, tempos e espaços, porque não pode também ser invasivo, não pode cercear liberdades, não pode invadir privacidades, não pode invadir intimidades, ainda que em função do próprio exercício laboral. Isso inclui, inclusive, o monitoramento por vias tecnológicas que, para a Advogada Trabalhista Veridiana Moreira Police, sócia do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, em entrevista ao Olhar Digital (Rede TV), disse comparar esses dispositivos tecnológicos às tornozeleiras eletrônicas usadas por indivíduos em prisão domiciliar. Ocorre que estamos lidando com Funcionários e não com condenados, rastreados. Para isso, portanto, ela disse “Enquanto tenta-se avançar em direitos sociais e do Trabalhador, para que tenham uma posição mais igualitária em relação ao empregador, não faz sentido que ele tenha a jornada de trabalho escaneada”. Embora as empresas tenham a prerrogativa de proteger sua propriedade privada, existe um limite legal para isso. “Elas não podem ferir o direito à dignidade do trabalhador. Isso seria despersonalizá-lo”, alertou a Advogada. “Não se pode ‘coisificar’ o Funcionário. Estamos há muito tempo tentando desconstruir isso, porque cada indivíduo é único e deve ser entendido como tal”.

De acordo com o art. 5°, inciso X, da CF/88, portanto, o empregador deve observar alguns limites quanto à utilização dos dispositivos de monitoramento e vigilância. Vejamos o que versa esse dispositivo da CF:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Além disso, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei Nº 13.709/2018, a utilização dos dados pessoais precisa ser fundamentada, além de ter a autorização do Empregado, uma vez que o empregador pode ser acusado de estar violando os direitos à intimidade e privacidade do titular.

Para que o empregador possa fazer uso de recursos de vigilância do ambiente de trabalho através de vídeos e câmeras, deve comprovar que esta será utilizada apenas para proteção de seus Empregados e de seu patrimônio e não para vigiar o Empregado e suas ações.

Mas...

... O seu Patrão tem abusado dos recursos de segurança que tem utilizado?

... Você se sente vigiado o tempo todo?

... Você se sente sob uma pressão psicológica justamente por isso?

... Seu patrão está sempre, por essa premissa, fazendo uma certa perseguição aos seus passos?

... Você se sente constrangido com isso? Você sente sua vida sendo escaneada por seu patrão?

É! Parece que seu patrão está mesmo ultrapassando limites e, pode estar cometendo um seríssimo crime contra você.

Apesar do Poder Fiscalizatório que a Lei lhe permite, há que se entender que a Lei e o Direito não se confundem.

Não é porque você está na empresa dele que ele pode se sentir na liberdade de monitorar você em toda e quaisquer circunstâncias, pois você também tem direitos e, portanto, não pode nem deve se sentir privado de sua liberdade, mesmo que atuando em função do próprio trabalho na sua empresa.

Não são poucas as causas trabalhistas que empresários têm perdido em juízo por abusar de suas prerrogativas.

Há patrões que são tão abusivos que, de alguma forma, estão presentes em qualquer espaço que você esteja. Há patrões que rastreiam até seu telefone, vigiam até suas redes sociais, se incomodam com o que você publica nelas, mesmo que suas publicações nada digam respeito a sua empresa, e querem, inclusive, de alguma forma, monitorar e controlar suas redes sociais por uma postagem ou outra que você lá fez, ditar o que você pode ou não pode publicar em suas redes sociais (que apesar de sociais, públicas, são suas), e isso pelo fato de esses patrões já serem tão mal resolvidos psicologicamente que já chegaram a fissurar-se na ideia de que tudo o que as pessoas digam ou façam, e especialmente o Funcionário, está relacionado a sua empresa, como se fosse ela o centro do mundo... Que, aliás... Para lamento deles e felicidade nossa, Graças a Deus, não é!

É bem verdade que ainda não temos uma Lei específica para tratar dessa questão. Mas calma aí! Não digo com isso que não haja na nossa Legislação o que regule isso. O que não temos é uma legislação específica para tratar apenas e exclusivamente disso, pois mesmo assim temos sim alguns dispositivos legais, a começar pela Constituição Federal/1988, que tem sido o suficiente para julgar causas dessa natureza nos Tribunais, mesmo diante de controvérsias, que acabam resolvidas quando usados os recursos pelos Agravos de Instrumento, e os empresários estão perdendo para seus Funcionários por acharem-se “donos deles”.

Por assim dizer, apesar de haver um serviço que o patrão o quer feito, há que saber que quem o fará será o Funcionário, que é pago ou será pago pelo empregador para isso (e quando paga, é claro! Já que a maior parte dos Processos que estão nos Tribunais versam justamente sobre o que era devido ao Funcionário e o empregador negligenciou). Entretanto, o fato de esse serviço ser o que deve ser feito, o patrão não tem que necessariamente estar ali, participando daquilo o tempo todo. Afinal de contas, nessa relação “Patrão X Funcionário” precisa haver o mínimo de confiança. Ao patrão compete dizer para o Funcionário que serviço tem para ele, que produto de seu serviço ele precisará produzir. Mas quem vai produzí-lo é o Funcionário. Então, é a ele que compete executar o serviço (com liberdade) e, quando concluído, apresentar o resultado ao seu patrão. Então, deixe-o fazer! Ninguém se sente à vontade com a sensação de perseguição. Se para o patrão não é isso, importa como se sente o Funcionário. Isso é sim uma forma variante dela. Há que haver, portanto, não só um mínimo de confiança, mas um mínimo de sensatez. Afinal, o que se quer com esse monitoramento? Garantir segurança para o Funcionário e os que com ele estiver? Preservar a integridade do patrimônio físico da empresa? Garantir o andamento da produção? Ou é mesmo vigiar o empregado e suas ações? Porque isso NÃO PODE!

Aliás, pensemos!

Já imaginou um Diretor Presidente de uma empresa achar que, por ser o que é, tem que estar presente em todo atendimento que o recepcionista faz, em todo atendimento que é feito pelo Gerente de Marketing, pelo Gerente Comercial e de Negócios? Seria um papel ridículo, não?

Já imaginou um Diretor Escolar achar que, por ser o que é, tem que estar, constantemente, na sala de aula, participando das aulas e vigiando os professores e as aulas que ministram? Mais um papel ridículo, não é?

Já imaginou o Diretor de um Hospital achar que por ser o que é, tem que estar presente em todo atendimento feito pela equipe médica, pelo médico de plantão, pela equipe de enfermagem, de triagem ou recepção? Outro exemplo de um papel ridículo.

Já imaginou o Prefeito de uma cidade achar que, por ser o que é, tem que estar presente em todo atendimento que os Secretários Municipais tiverem que fazer? Ou o Secretário de Educação achar que, por ser o que é, tem que estar presente em toda reunião convocada por quaisquer dos Diretores Escolares da Rede? É mesmo cômico, porque é ridículo! Talvez uma paranoia de dono do mundo. Quem sabe? (Risos)

Por falar em paranoia, você sabe o que é? É até engraçado! Porque no paranoico, as ideias estão organizadas apenas na sua cabeça, de forma muito interna e particular, porém sob um pensamento delirante, crônico, e (pasmem!) lúcido e sistemático, mas repito: um pensamento, uma ideia que é delirante, sem sentido, mas que o seu delírio somente os outros ao seu redor é que percebem, enquanto ele não se dá conta disso, por não apresentar alucinações. Sério, não é???

Pois é! Não precisa pensar muito nem ser graduado, especialista, mestre ou doutor para entender a dimensão do quão ridículo estará sendo executar um papel desses, ser ridículo e expor-se ao ridículo por estar cumprindo um papel plenamente ridículo, desnecessário.

Como se não bastasse, os profissionais aqui vigiados se sentiriam desconfortáveis, sentiriam sua honra confrontada, constrangida, ferida, suscetível a consequências psíquicas e emocionais, que resultariam num ambiente, num sentimento e numa relação difíceis, quem sabe, até insustentável, visto que, se o empregador desconfia do Funcionário, como evitar que o Funcionário também desconfie do Empregador? Claro! E logo, logo, quem sabe, isso possa se tornar num objeto de julgamento nos Tribunais. Porque monitorar os Funcionários só é possível se não forem violados os seus direitos fundamentais, constitucionais, seja como pessoa, seja como trabalhador. Mas na sua aplicação, há situações que fogem do controle, o abuso impera e vira perseguição, e se promove o cerceamento de liberdade. Não é a toa que muitas empresas estão perdendo muitas causas nos Tribunais, porque esquecem de um princípio já consolidado pelo Tribunal Superior de Trabalho (TST) em suas jurisprudências:

“Contrato de trabalho pressupõe confiança de ambas as partes, entre empresa e Funcionário”, mas há empresas que instalam câmeras, fazem revistas e monitoram e-mail e telefone corporativos, fazem o que lhe é permitido fazer, mas também abusam disso e vão além, ferindo a dignidade do Funcionário.

Aliás, como dito pela Desembargadora do Trabalho, a Dra. Vólia Bonfim Cassar, em seu livro DIREITO DO TRABALHO (2014), “a diretriz básica do Direito do Trabalho é a Proteção ao Trabalhador, uma vez que o empregado não tem a mesma igualdade jurídica que o empregador, a finalidade do Direito do Trabalho é a de alcançar verdadeira igualdade substancial entre as partes e, para tanto, é necessário proteger a parte mais frágil desta relação: o empregado”.

Cada um destes colaboradores, portanto, precisa gozar de liberdade e privacidade para cumprir o seu papel, e quando ocasiões específicas exigirem a prestação de contas dos resultados, eles se mostrarão, tornando-se claros e transparentes aos superiores.

Abusar desse monitoramento, desconfiando (e isso, o tempo todo) do Funcionário, portanto, é um comportamento ridículo e mesquinho, pois entre uma organização e seus colaboradores precisa haver um mínimo de confiança. Se não há confiança, por que e para que eles ali? Não faz sentido. Se o empregador contrata alguém para fazer alguma coisa, mas quer estar ali o tempo todo, muitas vezes, inclusive tomando a frente daquele Funcionário e fazendo exatamente que ele faria, pois foi contratado para aquilo... Parece coisa de louco! Ou deveria ter dito ao Funcionário: Vou contratar você para você fazer só uma coisa: Ser o meu telespectador, assistindo ao que eu fizer. Faria mais sentido (Apesar da tolice).

Assim, como amplamente descrito, o empregado que entender que seus direitos fundamentais foram violados, poderá ajuizar reclamatória trabalhista com pedido de indenização por danos morais decorrente do constrangimento, ofensa à intimidade, à privacidade e à honra, que será requerida através de uma demanda trabalhista de acordo com a Súmula N° 392, do TST.

Como vimos, são muitas as implicações sobre o uso também de câmeras de segurança e monitoramento com o advento da LGPD.

Revejam, portanto, os patrões os seus conceitos ridículos com suas práticas abusivas, imorais e ilegais, e os empregados garantam a sua integridade física e moral e sua dignidade humana e profissional, contando para isso com os Tribunais, se necessário for, para correção e retratação por desvios de condutas, condutas abusivas de Empregadores na sua relação com os Funcionários.

Daí, a reflexão: O que seria dos menos favorecidos se não tivéssemos a Lei e a aplicação da Justiça, não é? Seríamos atropelados e esmagados pelos pretensos donos do mundo.

Mas claro! Não podemos generalizar. E deixo aqui, portanto, um louvor aos Patrões Justos. Podem ser poucos, é verdade! Mas ainda existem pessoas que apesar do poder aquisitivo e status social que galgaram, são, de fato, pessoas humanas, sem transtornos, sem bipolaridades, que não são movidas por inseguranças e desconfianças, e que por serem assim, respeitam o humano, respeitam o profissional e os seus direitos como pessoa, como trabalhador e como seu colaborador na produção de produtos e/ou serviços para o avanço da economia do país e engrandecimento da sua empresa e de seus colaboradores junto com ela.

Por outro lado, os que fogem desse princípio não são dignos sequer do nosso respeito. Mas para não nos trocarmos com eles, assemelhando-nos a eles, respeitemos-lhes mesmo assim, porque, ao longo da vida, aprendemos de nossos ascendentes, das tradições de nossos pais e avós, uma premissa muito verdadeira de que “a gente só dá o que tem”. Se temos virtudes, jamais agiremos distantes nem fora delas, equiparando-nos a eles que, costumeiramente, só agem de forma arbitrária e inescrupulosa porque, infelizmente, é o que são e do que vivem.

REFERÊNCIAS

APÓSTOLO PAULO. 1ª Epístola a Timóteo. In: BÍBLIA. Português. Bíblia de Estudo Pentecostal. Tradução de João Ferreira de Almeida. Rev. e corrig. Rio de Janeiro: CPAD, 1995. 2030 p.

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_____. Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 13 mar. 2022.

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_____. Lei Nº 13.853, de 8 de julho de 2019: Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 13 mar. 2022.

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Prof Emilson Martiniano
Enviado por Prof Emilson Martiniano em 13/03/2022
Reeditado em 13/03/2022
Código do texto: T7471806
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