Projeto de Lei

Deu na imprensa :

"Comerciante atrasa aluguel, e é ameaçado com disparo de arma de fogo”

Um comerciante de 38 anos teria sido ameaçado de morte, na tarde de ontem, por causa de um atraso de três meses no pagamento do aluguel da casa onde mora, cujo valor é de R$250 mensais. O homem responsável pela cobrança teria ido até seu local de trabalho onde, armado de pistola, teria efetuado um disparo em direção a um campo de futebol, dizendo que, se a vítima não quitasse um débito, levaria um tiro na cabeça..."

De tanto inovarem, e introduzirem a informalidade no direito, não demorarão a inventar a AÇÃO ALTERNATIVA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.

Eu, antenado e desejoso de ajudar o legislador pátrio sempre tão ocupado na defesa intransigente dos interesses do povo, apresento o presente projeto de lei :

Exposição de Motivos :

Em se considerando as inovações doutrinárias vislumbradas nos trabalhos dos mais modernos tratadistas os quais postulam inovações que garantam a flexibilização na aplicação da lei e liberdade na exegese da norma jurídica; em se considerando a constante "informalização" do Direito pátrio, visto que os tribunais buscam, através de seus julgados, a simplificação dos procedimentos como forma de agilizar a prestação jurisdicional, mesmo que para isso princípios insculpidos na legislação em vigor sejam desconsiderados; em se considerando que as ações, mesmo as mais simples, têm um período longo até seu trânsito em julgado em razão do acúmulo de serviços nos mais variados juízos; em se considerando a necessidade de regularização da matéria tratada neste projeto visto que se torna prática constante no país as ações de despejo e cobrança de acessórios da locação alternativas, apresento, em regime de urgência, para sanção do Congresso Nacional, o presente projeto de lei:

Lei n.º "..." de ... de ... de 2.007

Dispõe sobre acréscimos no procedimento das ações de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios da locação.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :

art. 1º - Acrescentam-se os seguintes artigos à lei n.º 8.245 de 18.10.1991 :

art. 66 - A . Com o fim de agilizar as ações de cobrança de aluguéis e acessórios da locação o procedimento adotado será:

I - a ação se processará pelo rito o sumaríssimo tanto para cobrança quanto para a eventual execução do locatário devedor;

II - o locador procurará o locatário inadimplente, no imóvel locado, ou onde pude ser encontrado mais rapidamente, e o intimará para a liquidação incontinenti do débito;

III - limita-se o processo a dois atos únicos e distintos : cobrança da dívida e execução do devedor, verificado o inadimplemento da obrigação, no prazo que lhe for assinalado para satisfação do débito;

§ 1º - o locador, impedido por motivo de força maior de procurar pessoalmente o locatário devedor, poderá se fazer substituir por preposto, devendo o capanga se identificar corretamente ao locatário, apresentar instrumento de preposição conferido pelo locador, informando-o para que, e em nome de quem, o procura;

§ 2º - não sendo encontrado o devedor este será intimado por via de edital, da lavra do devedor, que deverá ser afixado na birosca freqüentada pelo devedor, com cópias onde mais costuma ser visto;

§ 3º - tanto na intimação pessoal, quanto na feita pela via editalícia, será indicado o valor exato do débito através de planilha em que conste as operações aritméticas comprobatórias do valor do débito e memória de cálculo discriminativa, na qual se demonstre de forma clara e precisa, o valor do principal, da correção monetária e dos juros moratórios e honorários da cobrança e eventual execução :

a - para a correção monetária o valor de atualização será calculado através dos índices oficiais - TR / IPCR e INPC - ou outro(s) que o(s) substitua(m);

b - o locador, tal como facultado aos bancos, financeiras e agiotas mais vorazes, poderá fixar o valor dos juros como bem lhe aprouver.

§ 4º - fica ao livre arbítrio do locador a fixação de prazo para liquidação do débito apurado, resguardado ao locatário um prazo mínimo para satisfação da obrigação, que não poderá ser inferior a 24:00 h., contadas da intimação pessoal ou afixação do edital por onde costuma ser visto o locatário devedor.

§ 5º - se o prazo assinalado ao locatário inadimplente se esgote em final de semana, dia feriado ou recesso forense, o débito será cobrado normalmente, desconsiderada a ocorrência de qualquer das hipóteses, podendo a dívida ser exigida e executado o locatário devedor a qualquer momento após o decurso do prazo que lhe foi assinalado aplicando-se, na espécie, o que dispõe o art. 172 do CPC.

art. 66 - B - Regularmente citado o locatário devedor e não quitada a dívida, o locador poderá promover o despejo compulsório do locatário e ser imitido da posse do imóvel bastando que jogue na rua os pertences do locatário e eventuais ocupantes do imóvel locado.

Parágrafo único - em havendo necessidade de se fazer acompanhar de ajudantes para promover a desocupação do imóvel o locador acrescentará, às despesas ordinárias, os gastos com a contratação de capangas utilizados na diligência;

art. 66 - C . Em qualquer cobrança serão recolhidas as seguintes custas :

I – custas prévias : será o valor de tantos cartuchos quantos sejam necessários para intimidar o locatário inadimplente bem como as despesas de condução do locador ou daquele que o represente;

a - o valor das custas prévias variará de acordo com o número de cartuchos e calibre da arma escolhida pelo locador para intimidação e da distância a ser percorrida até a intimação do locatário devedor ou fixação dos editais;

b - o valor do(s) cartucho(s) utilizado(s) no processo de execução do locatário devedor não poderá superar aquele constante de tabela afixada em lojas de caça e pesca.

II - custas finais : sendo procedida a execução do locatário, caso em que o valor das custas finais será o valor dos cartuchos utilizados na execução, observado o disposto na alínea “b” do inciso anterior, as despesas de condução do locador ou seu preposto e as do funeral daquele;

a - o funeral deverá ser, no mínimo, o apontado nas tabelas de empresas funerárias como " mediano ", sendo expressamente vedado ao locador contratar outro de valor insignificante ou que avilte a memória do de cujus;

b - incluem-se nas despesas do funeral, no mínimo, uma coroa de flores, livro de presença, velas para todo o período de duração do velório, decoração de flores para a capela em que se realize o velório e sobre corpo do finado e, ainda, nota de falecimento em programa popular de rádio, na freqüência AM;

c - excluem-se das despesas do funeral o traslado do corpo, se a família do de cujus resolver sepultá-lo em cidade diversa que aquela de sua penúltima morada; excluem-se também, nota da morte em obituários de jornais de grande circulação, convites e despesas com a missa de sétimo dia;

art. 66 - D . O processo, por sua natureza, não correrá em segredo de justiça em razão dos eventuais gritos de ameaça e estampidos da arma utilizada pelo locador, ou seu preposto, no processo de execução do locatário devedor.

Parágrafo único –sendo de interesse do locador que o processo tramite em segredo de justiça este deverá se utilizar de silenciador na arma escolhida para a execução ou, se o preferir, poderá se valer de via alternativa tal como arma branca, afogamento, envenenamento, enforcamento, estrangulamento e esganadura para o processo de execução do locatário devedor;

art. 66 - E – Havendo sido introduzido na avença locatícia o instituto da fiança e, estando o locatário devedor em local incerto ou não sabido, ou ainda, estar foragido após a intimação para pagamento do débito, o fiador será cobrado e executado no lugar do afiançado, observadas as mesmas disposições estatuídas na presente lei.

§ 1.º - antes da execução o fiador será intimado para quitar o débito do afiançado, oferecidas as mesmas condições e prazo assinalados ao locatário devedor;

§ 2.º - o fiador, demandado em nome do locatário devedor e sem condições de quitação do débito, tem direito de exigir, estando o afiançado em local acessível, seja este executado em primeiro lugar.

§ 3.º - o fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere o parágrafo anterior, deve, para retardar sua da execução sumária, indicar o local exato em que pode ser encontrado o afiançado e, fazendo indicação correta do local em que o afiançado esconde seu dinheiro e os bens que lhe pertencem, poderá ver-se livre do processo executório;

§ 4.º - a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa em compromisso de solidariedade entre elas e, assim, salvo pacto entre os fiadores, serão ser executados tantos fiadores quantos bastem até que seja quitada a dívida ou cesse a raiva do locador.

art. 66 - F - Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco minutos a uma hora, substituível pelo pagamento de uma ( 01 ) cesta básica, se as instituições prisionais da cidade em que ocorrer a execução do devedor e/ou do fiador estiverem superlotadas, ou multa de meio por cento ( 0,5% ) sobre o valor do último aluguel, revertida em favor de não se sabe quem, se :

I - for exigido, por motivo da cobrança no atraso do pagamento da locação, valor superior ao do aluguel e encargos corrigidos nos termos do art. 66-A, § 1º, “b”, acima;

II - for cobrado o aluguel e seus encargos antes do vencimento;

III - se o locador receber do locatário devedor, ou do fiador, o valor exigido e, ainda assim, promover a execução daquele ou de ambos;

art. 2. º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;

art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, ".... de.....de 2.007; 185 º da Independência e 118 º da República....

Dario Castellões
Enviado por Dario Castellões em 23/01/2007
Código do texto: T356367