Plágio: Definição e a Lei Portuguesa Aplicável e registo.

Plágio: Definição e a Lei Portuguesa Aplicável e registo.

Em conformidade com os pedidos que foram chegando, em especial do Brasil, dos autores de obras plagiadas resolvi elaborar um estudo sobre a Lei portuguesa que estabelece o Código do direito de Autor e Direitos Conexos. Finalmente, resumidamente informo como registar e onde os vossos trabalhos.

PLÁGIO Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O plágio é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador se apropria indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma.

A origem etimológica da palavra demonstra a conotação de má intenção no ato de plagiar; o termo se origina do latim plagiu que significa oblíquo, indireto, astucioso [1]. O plágio é considerado antiético (ou mesmo imoral) em várias culturas, e é qualificado como crime de violação de direito autoral em vários países.

Plágio não é a mesma coisa que paródia. Na paródia, há uma intenção clara de homenagem, crítica ou de sátira, não existe a intenção de enganar o leitor ou o espectador quanto à identidade do autor da obra.

Para evitar acusação de plágio quando se utilizar parte de uma obra intelectual na criação de uma nova obra, recomenda-se colocar sempre créditos completos para o autor, seguindo as normas da ABNT, especialmente no caso de trabalhos acadêmicos onde normalmente se utiliza a citação bibliográfica Reprodução

Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.

LEI 16/2008 de 1/4 que estabelece o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

O Diploma está neste link

http://www.gpeari.pt/

Transcrição de artigos importantes desta Lei.

TÍTULO IV

Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 195.º

Usurpação

1 — Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.

2 — Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.

3 — Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.

Artigo 196.º

Contrafacção

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2 — Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.

3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4 — Não importam contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

Artigo 197.º

Penalidades

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

2 — Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.

3 — Em caso de reincidência não há suspensão da pena.

Artigo 198.º

Violação do direito moral

É punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.

Artigo 199.º

Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada

1 — Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º

2 — A negligência é punível com multa até 50 dias.

Artigo 200.º

Procedimento criminal

1 — O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.

2 — Tratando -se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

OUTROS ARTIGOS IMPORTANTES

SECÇÃO II

Da atribuição do direito de autor

Artigo 11.º

Titularidade

O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 12.º

Reconhecimento do direito de autor

O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO III

Do autor e do nome literário ou artístico

Artigo 27.º

Paternidade da obra

1 — Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.

2 — Presume -se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.

3 — Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.

Artigo 28.º

Identificação do autor

O autor pode identificar -se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.

Artigo 29.º

Protecção do nome

1 — Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.

2 — Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer -se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.

3 — Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.

4 — O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.

Artigo 30.º

Obra de autor anónimo

1 — Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera -se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

2 — O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.

Artigo 39.º

Obras no domínio público

1 — Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.

2 — As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.

Artigo 39.º

Obras no domínio público

1 — Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.

2 — As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.

Artigo 55.º

Usucapião

O direito de autor não pode adquirir -se por usucapião.

CAPÍTULO VI

Dos direitos morais

Artigo 56.º

Definição

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo -se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2 — Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 59.º

Modificações da obra

1 — Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.

2 — Tratando -se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.

3 — Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.

Artigo 62.º

Direito de retirada

O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.

Artigo 67.º

Fruição e utilização

1 — O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.

2 — A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

Artigo 68.º

Formas de utilização

1 — A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer -se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

2 — Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;

b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;

c) A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;

d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;

e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;

f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato;

g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;

h) Qualquer utilização em obra diferente;

i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

j) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

l) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições.

3 — Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.

4 — As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.

5 — Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.

Artigo 210.º

Identificação ilegítima

O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos.

NOTA FINAL: Nunca proibi ninguém, isto é, sempre autorizei a divulgação da minha poesia para fins não comerciais. PORÉM, nunca consenti a usurpação ou a contrafacção da minha poesia. TODOS OS POEMAS AQUI COPIADOS DEVERIAM TEREM SIDO EDITADOS COM OS CRÉDITOS E AS FONTES.

RESPOSTA À QUESTÃO COMO DEFENDER A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Como leram na Lei o direito de autor não pode adquirir -se por usucapião.

Leiam a Lei toda para saberem dos vossos direitos. TODOS OS VERDADEIROS AUTORES ESTÃO PROTEGIDOS (Ver artigos 27º 28º e 30º)

Leiam o artigo 200º. Tratando -se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

REGISTO

Quanto ao registo ele deverá ser feito no Ministério da Cultura - na Inspecção-Geral das Actividades Culturais IGAC - Palácio Foz- Praça dos Restauradores, em Lisboa, Apartado 2616-1116-802 Lisboa.

A obra terá de ser entregue em duplicado e em qualquer destes formatos: Papel. DVD. Cassete. Vídeo, CD. O custo total é de 25,30 EUROS. A actualização é menos onerosa.

Rogério Martins Simões