Propaganda: alma do negócio!

COMENTÁRIO:

A propaganda eleitoral antecipada é muito praticada pelos eternos candidatos de forma indireta e não há, pelo visto, nada que se possa fazer - já que a lei sempre deixa uma brecha. Então, para que isso não ocorresse, só se no texto da mesma fosse mencionado "qualquer iniciativa direta ou indireta que leve o eleitor a fixar o nome da pessoa relacionando-a com a política". Portanto, qualquer um que já tenha sido candidato, em qualquer manifestação pública onde seu nome seja mencionado, caracterizaria isso por motivos óbvios. Exemplos existem vários: felicitações por ocasião de festas e datas comemorativas, usando inclusive nomes fantasias criados com o propósito de servir a esse fim - publicado na mídia ou pintado em muros. A intenção sempre fica muito clara e isso só continua assim porque os criadores de leis se beneficiam delas - do contrário, já teriam tomado medidas efetivas a respeito. A legislação em causa própria é mais comum do que deveria, mas quem mudaria isso?

MATÉRIA: (Fonte: Última Instância – UOL)

TRE-SP multa dois vereadores da capital por propaganda antecipada

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Marco Antonio Martin Vargas, multou o vereador Adilson Amadeu (PTB) em R$ 21.282 por distribuir panos de prato, porta-documentos, calendários de bolso, folders, cartões e convites para visitas na Câmara com a sua logomarca desenvolvida na campanha anterior. A representação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

Conforme a decisão, o material traz ao eleitor a nítida lembrança do cargo pretendido nas eleições anteriores, indicando, de forma dissimulada, sua pretensão para as próximas eleições.

Vargas conclui que, de forma isolada, o material distribuído poderia ser até considerado mera promoção pessoal mas “o contexto de todo esse material, sobretudo o calendário, mostra a evidente forma dissimulada de realização de propaganda eleitoral antecipada, porque traz a potencialidade de fixação na mente do eleitor de que existe a necessidade de sua participação na continuidade do trabalho já desenvolvido como vereador pelo representado, com cristalina intenção de divulgação antecipada de sua candidatura, circunstância que bem demonstra a ofensa ao princípio da isonomia”.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho.

Outra multa

Em outra decisão, o juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Francisco Carlos I. Shintate, multou o vereador Ricardo Teixeira (PSDB) em R$ 21.282 também por propaganda antecipada.

O vereador teria distribuído um calendário com as inscrições “O vereador para chamar de seu” e “Todos os dias do ano”. A representação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

A representação também fazia alusão às correspondências enviadas por mala direta pelo vereador a moradoras do bairro da Mooca. Nesse caso, o juiz considerou que o conteúdo do material era de caráter informativo, “sem nenhuma expressão que denotasse intenção de propaganda eleitoral, certo que seu caráter informativo está dentro do campo de publicidade permitida aos integrantes da Câmara Municipal”.

Shintate se ampara em decisões que caracterizam como propaganda antecipada as referências que sirvam a influenciar o eleitor e angariar seus votos, interferindo no equilíbrio da disputa eleitoral, mesmo que não haja indicações diretas a cargo ou mandato que se pretenda disputar. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição.

Cabe recurso ao TRE. - Terça-feira, 3 de junho de 2008

Lourenço Oliveira
Enviado por Lourenço Oliveira em 04/06/2008
Código do texto: T1019078
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