Interessa aos cariocas pagadores de impostos (COSIP)

Até onde sei a COSIP é inconstitucional enquanto taxa e cobrada assim de forma generalizada. Com base na Lei que a criou ela deveria ser específica e não é assim que os vereadores estão tratando o caso. Então, neste caso, estão se preocupando com um caso menor (principio da anuidade) e, por isso, enquanto “cuidam” das formiguinhas o elefante passa por cima de todos. O artigo 149-A está sendo mal interpretado e a palavra "presumir" está bem colocada neste texto (na fala do presidente do tribunal). Imagino que ele, pelo menos, saiba porque assim o fez.

O texto acima é comentário ao texto abaixo, publicado na ùltima Instância em 24.12.2009:

LEI DEVE SER PUBLICADA ESSE ANO

TJ do Rio suspende liminar que cancelava taxa de iluminação pública

Da Redação - 23/12/2009 - 11h31

O presidente do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), desembargador Luiz Zveiter, deferiu na última segunda-feira (21/12), pedido do município do Rio de Janeiro e suspendeu os efeitos da liminar que cancelou duas sessões da Câmara de Vereadores do Rio, nas quais os vereadores discutiram e aprovaram a Cosip (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) na cidade do Rio de Janeiro.

O desembargador também suspendeu a decisão proferida no Plantão Judiciário noturno, no domingo (20/12), que havia proibido a publicação da lei que instituiu a cobrança. Segundo o presidente do TJ, se a lei não for publicada até o final de dezembro deste ano, a fim de entrar em vigor em 2010, “estar-se-á ferindo o princípio da anualidade”.

No entendimento de Zveiter, “caso não haja a publicação até o dia 31 de dezembro de 2009, ficará o município privado da possibilidade da sua cobrança no exercício de 2010, o que implicará em prejuízo a todo o custeio da infra-estrutura de iluminação pública da cidade do Rio de Janeiro”.

De acordo com informações do TJ, o projeto de lei foi discutido e aprovado pelos vereadores, tendo, em primeira análise, cumprido todos os trâmites legais, sendo que a própria Constituição Federal previu a cobrança. Segundo o presidente do tribunal, além disso, “a Constituição de 1988, em seu artigo 149-A, previu a possibilidade de os municípios instituírem contribuição de iluminação pública para fins de custeio de iluminação pública, o que faz presumir a constitucionalidade do tributo tratado nos autos”, destacou.

Porém, observou o desembargador, a suspensão da liminar não revela o afastamento do debate pretendido, mas sim a proporcionalidade necessária e inafastável às decisões que envolvem a ordem pública. “Conclui-se, portanto, que o cumprimento da liminar pode causar, ao menos em tese, grave lesão pela possibilidade do dano reverso, este, sim, de impossível reparação ao ente público”, ressaltou.

Na última quinta-feira (17/12), a juíza Geórgia Vasconcellos da Cruz, em exercício na 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, deferiu liminar na medida cautelar proposta pelo advogado Victor Rosas Travancas e anulou a 49ª e a 50ª Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal do Rio, que discutiram e aprovaram a contribuição. A juíza entendeu que as sessões infringiram dispositivos do Regimento Interno do Legislativo Municipal.

No dia seguinte, sexta-feira (18/12), ela rejeitou pedido de reconsideração da Procuradoria do município e manteve a liminar. Posteriormente, o município do Rio requereu ao presidente do TJRJ a suspensão de execução da liminar, sendo o pedido deferido.

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

Lourenço Oliveira
Enviado por Lourenço Oliveira em 24/12/2009
Código do texto: T1994066
Classificação de conteúdo: seguro