Mentira tentada?

Existem algumas hipóteses nas quais a mentira está tipificada como crime no Código Penal, tais como: Falsa identidade (art. 307); Falso testemunho ou Falsa perícia (art. 342), Falsa indicação (art. 275), entre outros.

Contudo, aquela mentira contada diariamente para evitar ou postergar determinada situação, ou aquela mentira de palanque, ou aquela promessa que nunca se cumpre não são consideradas crimes, mas sim, direito de quem conta ou faz; e mera faculdade de acreditar ou não dos ouvintes.

Imaginemos se o crime de Mentira fosse tipificado, e assim estivesse disposto no código.

Art._____. Mentir, fazer falsa afirmação, negar falsamente ou fazer falsa promessa com o fim de obtenção de vantagem própria ou alheia, direta ou indireta.

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de um terço.

Caso essas condutas fossem tipificadas, punir-se-ia a conduta de mentir, afirmar algo ou negar falsamente, ou fazer promessa falsa ou impossível. A mentira seria quando a pessoa diz algo que não corresponde a verdade, a afirmação falsa, seria quando a pessoa, caso perguntada sobre algo, afirmaria falsamente quando deveria negar, sendo que outra conduta típica seria seria dar resposta negativa quando a verdade corresponderia em afirmação.

Nota-se a existência de um elemento subjetivo do tipo, isto é, somente se configuraria o crime se fosse cometido com o fim de obter vantagem própria ou alheia, direta ou indireta.

Estaríamos diante de um crime formal, não necessitando que o mentiroso ou aquele que promete falsamente recebesse tal vantagem, e nem que a pessoa que escuta a mentira acreditasse na mesma, bastando a ocorrência da condutas de mentir, afirmar ou negar falsamente, e ainda de prometer algo que não se concretiza ou de impossível concretização.

O fato do mentiroso ser funcionário público e mentir, e praticar qualquer das condutas típicas, a pena seria aumentada, de um terço.

É claro que esse texto é uma mera elocubração, uma vaga utopia de alguém que como a maioria dos brasileiros já está cansado de escutar mentiras de políticos, de padres, de pastores, de patrões, prestadores de serviço etc (sem generalizar, é claro!).

Contudo, acredito que não haveria cadeia para tanto mentiroso, por isso, a pena mais branda de detenção. Mas a cumulatividade com multa, renderia polpuda arrecadação aos cofres públicos, voltada para manutenção dos sistemas prisionais.

E o melhor, admitiria-se a tentativa, já que enquanto o agente estivesse mentindo ou fazendo falsa promessa, caso fosse interrompido por outra pessoa ou por qualquer outro motivo alheio à sua vontade, o tipo poderia amoldar-se ao Art. 14, II do Código Penal.

BORGHA
Enviado por BORGHA em 12/04/2010
Reeditado em 14/04/2010
Código do texto: T2191966
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