Taxas abusivas e ilegais cobradas em contrato imobiliário

Sem delongas, abaixo algumas taxas que são postas em cláusulas de abusividade em contratos imobiliários, em regra firmados diretamente com a construtora:

- SATI: é cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem. Esta taxa é cobrada sob a alegação de existirem custos referentes à assessoria jurídica e técnica para fechar o contrato.

A cobrança desta taxa fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois se trata de "venda casada". A imobiliária condiciona a venda do imóvel à contratação do serviço de assessoria jurídica. Além disso, fere também o código de ética da OAB, porque impõe ao consumidor um profissional contratado pela corretora.

- A comissão do corretor de imóveis: esta taxa varia entre 6% e 8% do valor do imóvel. A corretora obriga o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor, quando este é contratado para intermediar a relação de compra e venda entre o adquirente e a imobiliária.

O consumidor desavisado assina o contrato de compra e venda com esta cláusula sem ter o conhecimento que não é obrigado a pagar a comissão do corretor vinculado à imobiliária. Esta obrigação é somente da corretora de imóveis. A remuneração do corretor pelo adquirente somente é devida quando o comprador do imóvel contrata o profissional de forma direta, para auxiliá-lo na procura do imóvel.

- A assessoria imobiliária: as vezes integrada com a SATI, ou cobrada de forma separada, é de valor variável, esta taxa é de obrigação exclusiva do vendedor do imóvel, que contratou a assessoria. Outra "venda casada", que obriga o comprador a contratar um profissional indicado pela corretora.

- Taxa de interveniência: geralmente cobrado o percentual de 2% sobre o valor do financiamento, ou até R$ 3.000,00 como valor fixo, quando o comprador não aceita a instituição financeira parceira da corretora.

Esta taxa também é considerada "venda casada", pois o consumidor, constrangido com essa cobrança, acaba por aceitar a instituição financeira imposta pela imobiliária. Além do mais, esta taxa deve ser paga pela corretora, não pelo comprador.

- Taxa de transferência do imóvel: equivalente a 3% do valor do bem, ela incide quando o comprador vende o imóvel em construção a outra pessoa, para que esta assuma as prestações do financiamento. Esta taxa é imposta pela corretora sob o nome de "Renúncia" ou "Cessão do Contrato".

Por ser prática abusiva, o comprador prejudicado deve contestar a cobrança na Justiça. Ela fere o CDC e não tem nenhuma previsão em lei.

- Taxa de obra: custando 2% do valor do imóvel durante a construção, é cobrada sob a justificativa de haverem "juros de obra" até a liberação do "Habite-se" e da documentação relacionada.

Esta cobrança fere o artigo 51 do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, portanto, não deve ser paga.

- Taxa de administração: cobrada pelo "serviço administrativo" e pela "manutenção do contrato de financiamento".

A lei realmente prevê o pagamento desta taxa, mas impõe que o seu limite é de até 2%, incidindo apenas nas 12 primeiras prestações. Algumas corretoras chegam a cobrar de 20% a 30% durante todo o financiamento.

Alexandre Bonilha
Enviado por Alexandre Bonilha em 30/11/2015
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