A TEORIA DO DIREITO DE RONALD DWORKIN

O jurista Ronald Dworkin critica o utilitarismo e o positivismo jurídico. Dworkin se tornou um dos principais teóricos representante da filosofia jurídica anglo-saxônica.

Na perspectiva dworkiniana existe três dimensões inter- relacionadas: a primeira consiste no reconhecimento dos direitos individuais e liberais como elementos básicos constitutivos da lei. Em uma segunda perpectiva demostra o trabalho de situar os direitos individuais sob o plano da teoria política liberal. por terceiro a formulação de um uma teoria do direito que relacione essas duas dimensões anteriores.

Sendo assim, Dworkin quer construir uma alternativa de ciência jurídica fundamentada em outros pressupostos que não são os tradicionais, pois sabe-se que o pensamento jurídico anglo-saxão reside nas teorias de Jeremy Benthan, John Austin e Herbert Hart. Para Dworkin o utilitarismo serviu de base para o estado de bem estar social e para o desenvolvimento da moral. No entanto, o utilitarismo se tornou um obstáculo ao não respeitar os direitos individuais.

Para Dworkin o ordenamento jurídico é formado por três tipos de prescrições jurídicas: normas, diretrizes e princípios.

As diretrizes são políticas que consistem em um modelo que deve ser alcançado geralmente visando uma melhoria a algum risco econômico, político ou social da comunidade. Já os princípios são modelos que devem ser alcançado devido uma exigência da justiça, da equidade ou alguma outra dimensão da moralidade.

Nesse sentido, as diretrizes políticas e os princípios têm maiores dificuldades de identificação e de uso, porque eles não estabelecem suas condições de aplicação. Por esse motivo a escola analítica do direito tem deixado de lado essa analise e preferido exclusivamente o estudo das normas jurídicas.

Outro conceito bastante significativo para Dworkin são os casos difíceis, se esta diante de um caso difícil quando um dado conflito não se pode subsumir claramente numa norma jurídica, estabelecida previamente por alguma instituição, cabe ao juiz decidir de uma ou de outra forma conforme já observado.

Ademais, frente aos casos difíceis Dworkin põe em duvida a falta de certeza da lei em certas circunstancias de desta posição ele desfaz o mito da certeza do posicionamento positivista.

Para tal problema ele relacionar os casos difíceis com o direito propondo de fato uma aproximação com base mais na teoria política do que na teoria jurídica.

Sendo assim, o juiz diante de um caso difícil, deve ter em mente uma teoria constitucional apropriada para poder resolvê-lo.

Em tese, Dworkin considera o direito como integridade, no seu entendimento o princípio judiciário de integridade instrui os juízes a identificar direitos e deveres legais, até onde for possível a partir do pressuposto de que foram todos criados por um único autor – a comunidade personificada, expressando uma concepção coerente de justiça e equidade.

Marcio dos Santos Rabelo
Enviado por Marcio dos Santos Rabelo em 01/06/2011
Código do texto: T3008654
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