POLÍTICA EDUCACIONAL E LEGISLAÇÃO NO ENSINO SUPERIOR.

Segundo Bechara (2012) instrução é o ato ou ação de instruir; ensino; educação, explicação, esclarecimentos dados para uso especial, Instrução judiciária, conjunto das formalidades e informações necessárias para pôr uma causa em estado de ser julgada, Instrução militar, conjunto de ordens dadas aos militares, e principalmente aos recrutas, para lhes permitir cumprir as missões que lhes forem confiadas.

Entretanto, segundo Luckesi (2006) este é um termo que tem sido utilizado indistintamente para se referir ao que se define como educação, e também tem sido empregado com a denotação de ensino. Isso traz consigo um grande dilema. Soma-se a essa ambiguidade do termo, o fato de existirem erros de tradução de um idioma a outro.

Notadamente a educação tem uma função social que é desempenhada pela escola, além de transmitir a ideologia das classes dominantes, essa função social do ensino na atualidade consiste na formação de alunos para a convivência na cultura global, a partir do desenvolvimento das capacidades de aprender a conhecer a fazer a conviver e a ser. O ensino precisa buscar maneiras de fazer o processo educativo prazeroso e desafiador. Assim o ensino deve fundamentar seu trabalho no compromisso com a qualidade no respeito à diversidade na tolerância na busca de conhecimento, na aceitação, na solidariedade, na participação e cooperação na autonomia e liberdade.

Luckesi (2006) acredita que a Educação se centra na formação do ser humano, especificamente na construção da personalidade, enquanto o Ensino reflete o processo de otimização da aprendizagem o que Freire (1986) denominou de aprendência, a qual ajuda na formação do ser humano.

A educação brasileira é regida por leis específicas que determinam sua funcionalidade, e tem seus princípios básicos assegurados na Constituição Federal, que em seu Art. 205. Assegura que a educação, “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa”, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. No Art. Seguinte determina que:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade;

De acordo com o que preceitua a Constituição Federal, o Estado brasileiro é obrigado a oferecer educação de qualidade, gratuita e promover as condições favoráveis para o acesso e permanência do Educando nas instituições de ensino, e ninguém poderá sofrer nenhum tipo de discriminação.

Com o objetivo de regulamentar a questão educacional contida no texto constitucional, o congresso nacional aprovou a Lei 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cujo conteúdo versa sobre a regulamentação da educação em todas as suas vertentes, vale ressaltar que essa lei foi idealizada pelo professor Darcy Ribeiro que dentre os inúmeros cargos que exerceu em sua vida pública foi reitor da Universidade de Brasília e Senador da República. Já no Art. 44. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. (Lei nº 9.394, 1996).

Em relação aos cursos sequenciais inicialmente ocorreram alguns equívocos quanto a sua validade, alguns técnicos os interpretavam como sendo uma graduação integral, outros entendiam que não, em decorrência do curto tempo de duração dessa modalidade, razão pela qual a Câmara de Educação Superior - CES, em 1998 elaborou um documento denominado Parecer 968/98 cujo texto eliminou os equívocos.

Segundo o Parecer 968/98 CES, a ausência de delineamento específico para a nova figura convida a inovações que atendam às demandas por ensino pós-médio e superior oriundas dos mais diferenciados setores sociais, abrindo avenidas para a indispensável diversificação de nosso ensino superior, permitindo que a expansão das vagas alcance, em médio prazo, índices de matrícula comparáveis aos de outros países da América Latina.

Os cursos sequenciais não são de graduação, os primeiros estão contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao inciso II, que trata dos cursos de graduação. Ambos, sequenciais e de graduação, são pós-médios e, portanto de nível superior. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de graduação requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalmente mais densa do que os sequenciais. Anteriores, simultâneos ou mesmo posteriores aos de graduação, os cursos sequenciais permitem, mas não exigem que seus alunos sejam portadores de diploma de nível superior.

Não se confundem, assim, com os cursos e programas de pós-graduação, tratados no inciso III do mesmo artigo. Tampouco devem ser assimilados aos cursos de extensão, pois estes, por constituírem modalidade igualmente distinta, encontram-se nomeados no inciso IV desse artigo.

Percebe-se que educação superior está dividida em quatro grupos distintos e com objetivos específicos bem definidos segundo CSE (1998) a fim de prosseguir na definição dos cursos sequenciais, é conveniente esclarecer o significado do uso sucessivo de dois termos, o do verbo abranger, empregado no futuro na forma abrangerá, no caput do art. 44, e o do substantivo abrangência, utilizado no inciso I do mesmo artigo.

Naquele caso, o do caput do art. 44, a Lei determina que as modalidades de cursos e programas compreendidas pela educação superior são em número de quatro, distintas entre si, como anteriormente mencionadas. O verbo, naquele caso, precede a definição da amplitude das modalidades que serão a seguir enunciadas.

O parecer 968/98 CES ressalta que no segundo caso, o do inciso I do mesmo artigo, não se trata mais daquilo que será abrangido pela educação superior no seu conjunto, mas do que se incluirá no âmbito do objeto especificamente enunciado, os cursos sequenciais. O novo diploma legal, ao estabelecer que os cursos sequenciais tenham diferentes níveis de abrangência, vale-se daquela nova expressão, campos de saber. Os cursos sequenciais terão assim diferentes níveis de abrangência dos campos de saber.

De acordo com os dados do censo escolar pode-se verificar uma queda na oferta de cursos e no número de estudantes matriculados desde 2006, esses números mostram pequena demanda de candidatos e desinteresse das Instituições de Ensino Superior por sua oferta, talvez pelo fato de que a formação obtida pelos egressos não proporciona condições para inserção plena no mundo do trabalho, em comparação com os Cursos Superiores de Tecnologia, cujo crescimento é muito expressivo e desempenha mais apropriadamente o papel da formação de duração mais curta e focada nos atributos necessários ao desempenho profissional em áreas de atividade bem delimitadas.

O estado brasileiro nos últimos anos vem desenvolvendo várias políticas que tem contribuído de forma significativa para que um número cada vez maior de alunos entre nas Instituições de Ensino Superior e concluam seus estudos. Algumas das políticas que merecem destaque são: a política de cota e Universidade para todos, além dos programas Proune e Fieis que tem possibilitado a entrada e permanecia de milhares de estudantes nos cursos superiores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988. Brasília Distrito Federal: 1996.

BRASIL, Lei 9.394/98: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília Distrito Federal: 1996.

BRASIL. Ministério da Educação. Câmara de Educação Superior

Brasília Parecer 968/98: Brasília, 1998.

BECHARRA, Evanildo. Dicionário da Língua Portuguesa 1ª ed, Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2011.

DEMO, Pedro. A aprendizagem no Brasil, ainda muito por fazer, Porto Alegre, Mediação 2006.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia, EDITORA EGA: São Paulo, 1996.

ROTA JUNIOR, César. Educação e mobilidade social um estudo sobre a legislação educacional brasileira. Educação, Sociedade & Culturas, nº 38, 2013

SILVA, Tomaz Tadeu da. Identidades terminais: as transformações na política da pedagogia e na pedagogia da política. Petrópolis: Vozes, 1996.

RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA
Enviado por RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA em 12/06/2016
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