Organização do Trabalho: Sistemas de Taylor e Ford

Nascido em 1856 e falecido em 1915, o estadunidense Frederick Winslow Taylor pode ser considerado o pai da organização trabalhista, posto que antes da criação do seu modelo, desenvolvido a partir de suas próprias experiências e observações dentro do espaço fabril, havia apenas tentativas frustradas de coordenação e controle entre a força de trabalho e o tempo despendido para tanto. O sistema taylorista é o embrião da organização do trabalho, pois embora não tenha sido o primeiro, foi o primeiro que efetivamente vingou. Antes tudo era baseado na iniciativa do trabalhador, de uma forma totalmente subjetiva, as políticas de produção eram voltadas para melhorar tal fundamento intrínseco ao indivíduo.

Pode-se apreender, com relação à inovação organizacional de Taylor de uma gerência funcional e numerosa, uma tênue conexão com o atual poder diretivo do empregador, já que se vê por parte dessa gerência uma análise voltada às funções desempenhadas pelos trabalhadores; enfatize-se, no entanto, que a palavra tênue supracitada deve ser entendida no seu sentido que traduza a maior fragilidade possível. O modelo de Taylor, portanto, ainda atribuía aos trabalhadores certa importância, ainda havia certa pessoalidade, certa qualificação até a medida que a administração gerencial exigia.

Com o modelo taylorista em expansão, Henry Ford (1862 – 1947), também americano, buscava substituir de vez a pessoalidade e qualificação dos trabalhadores pela “maquinalidade” (permita-me aqui tal neologismo), pela pulsação rítmica de um sistema automatizado. E conseguiu. Depois de ter passado pela Westinghouse Company e pela Eagle Motor Works, enfim estabeleceu a Ford Motor Company.

Com a idéia de padronização dos produtos por meio da produção em série que permitia ao objeto de trabalho, num mecanismo automático, percorrer todas as fases produtivas alcançou tanto a redução dos custos quanto a produção em massa; o que significou a nulidade da qualificação da mão-de-obra, já que os trabalhadores, fixados em postos ao longo do caminho percorrido pela produção sobre o material automatizado, só eram necessários para os toques manuais nos produtos desde a fase inicial à finalização dos mesmos.

Não se pode deixar de observar a total impessoalidade que passou a envolver o ambiente trabalhista, como também o desprezo à continuidade da relação de trabalho (tão louvada pelas leis trabalhistas atuais). Isto porque o empregador poderia demitir o empregado sem prejuízo algum para aquele (o prejuízo era total e exclusivo do empregado, agora desempregado) porque qualquer outra pessoa, mesmo sem um mínimo de qualificação, poderia assumir seu lugar no posto de trabalho fabril sem maiores problemas tendo em vista a já abordada nulidade de qualificação da mão-de-obra mediante o avanço das máquinas. Interessante notar que o sistema fordista foi bem retratado no clássico de Charlie Chaplin “Tempos Modernos”.

Observa-se ainda, para efeito de complementação analítica e relativamente crítica, as violações quanto aos princípios do Direito do Trabalho moderno, sejam eles o princípio da primazia da realidade sobre a forma, o princípio da proteção à parte hipossuficiente, princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Tais violações são visíveis em grau mediano no sistema de Taylor e em um grau repulsivamente elevado no sistema de Ford.

Referência bibliográfica:

PINTO, Geraldo Augusto. A organização do trabalho no século 20: Taylorismo, Fordismo e Toyotismo. 1ª edição. São Paulo: Expressão Popular, 2007. p. 29-48.

Carlos E S Dantas
Enviado por Carlos E S Dantas em 07/12/2011
Reeditado em 23/06/2016
Código do texto: T3377286
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