Notas sobre embriaguês

EMBRIAGUÊS

A embriaguês é uma intoxicação aguda e passageira provocada pelo álcool ou por substância de efeitos análogos (cocaína, maconha, solventes, etc.), que apresenta uma fase inicial de euforia, passando pela depressão e sono, podendo levar ao coma.

A embriaguês pode ser:

a) Não acidental:

a1) Voluntária: o agente quer embriagar-se. Pode ser completa, quando retira a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente; ou incompleta, quando não retira do agente tal capacidade.

a2) Culposa: completa ou incompleta. O agente não quer embriagar-se, mas, agindo imprudentemente, ingere doses excessivas e acaba embriagando-se.

Em todos os casos não há exclusão da imputabilidade nos termos do Art. 28, II, do Código Penal, que estabelece não excluir o crime a embrigaguês voluntária ou culposa. Até na hipótese de embriaguês completa não fica excluído o crime, pois adotou-se a tese da "actio libera in causa", segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir. A doutrina ressalva, entretando que, excepcionalmente, se nesse momento inicial, era imprevisível a ocorrência da situação que o levou à prática do ilícito, fica afastada a culpabilidade, para que não haja responsabilidade objetiva.

b) Acidental: proveniente de caso fortuito ou força maior. Se completa, exclui a imputabilidade, ou seja, a prática da infração penal não poderá ser juridicamente imputada ao agente, desde que, em razão dela, o agente, ao tempo da ação ou omissão, tenha ficado inteiramente incapacitado de atender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Art. 28 § 1ºCP).

Ocorre caso fortuito, por exemplo, quando o sujeito toma determinado medicamento e, inadvertidamente, ingere bebida alcoólica, que acaba tendo seu efeito potencializado em face dos remédios, fazendo com que uma pequena quantia de bebida (impossível de ser detectada pelo etilômetro) o faça ficar em completo estado de embriaguêz. Força maior existe quando o agente é obrigado a ingerir a bebida. O art. 28, § 2º do CP, esclarece que a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguês proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, a embriaguês retirou apenas parcialmente a capacidade de entendimento.

c) Patológica (doentia): se, em razão dela, era o agente, ao tempo da ação ou omissão incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, estará excluída sua imputabilidade (aplica-se a regra do art. 26, caput). Se houver mera redução dessa capacidade, o agente responderá pelo crime, mas a pena será reduzida (Art. 26, parágrafo único).

d) Preordenada: quando o agente se embriaga justamente para tomar coragem para a prática do delito. Atua como agravante genérica, nos termos do art. 61, II, alínea l, do Código Penal.

CONCLUSÃO

Conclui-se que a embriaguês, somente configurará como hipótese de inimputabilidade quando for completa e acidental ou patológica, isto é, proveniente de caso fortuito ou força maior, ou considerada doença crônica, conforme os exemplos anteriores.

Se a embriaguês seja acidental ou patológica, ainda que proveniente de caso fortuito ou força maior for incompleta, ou seja, o agente naquele momento reunia condições necessárias para perceber o risco e a ilicitude de suas ações no estado em que se encontrava, no máximo, poderá ter sua pena reduzida, de 1/3 a 2/3, conforme as circunstâncias do fato, subsistindo assim, a capacidade de ser imputável, ou seja, de ser atribuída a ele a responsabilidade pelo fato típico que possa cometer.

FONTE DE PESQUISA:

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito penal: parte geral, volume 7, 8 ed. - São Paulo: Saraiva, 2003.

BORGHA
Enviado por BORGHA em 24/07/2008
Reeditado em 24/07/2008
Código do texto: T1095601
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