DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR: ESTUDO TEÓRICO E ANÁLISE DE UM CASO

RESUMO

O presente trabalho abordou a Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador a partir do estudo teórico (Parte I) seguido da análise de um caso (Parte II).

No estudo teórico foram delineados conceitos pesquisados na doutrina.

O caso envolveu um pedido de anulação e substituição de títulos ao portador por motivo de extravio. Esses títulos eram representativos de ações da Telesp, que até 1980 tinha a permissão de expedir títulos vinculados a ações ao portador.

A sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido do autor, determinando à emitente o registro de novos títulos e o pagamento de dividendos e bonificações ao acionista.

Submetida a novo exame, pela interposição de recurso de apelação, foi a sentença do Juízo a quo parcialmente mantida, e anulada no que excedeu o pedido (ultra petita), ainda que reconhecido o direito do autor ao concedido.

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR: ANÁLISE DE UM CASO

SUMÁRIO

I. EXPOSIÇÃO TEÓRICA

1.1. Previsão Legal

1.2. Título ao portador: o objeto

1.3. Procedimentos previstos em leis especiais

1.3.1. Objeto deste procedimento

1.3.2. Objeto de procedimentos previstos em legislação específica

1.4. Fundamento

1.5. Nome do procedimento: o objetivo

1.5.1 Perda

1.5.2. Desapossamento

1.5.3. Destruição parcial

1.5.4. Detentor conhecido

1.5.5. Detentor desconhecido

1.6. Procedimento - Ação de anulação e substituição

1.6.1. Competência

1.6.2. Petição inicial

1.6.3. Justificação

1.6.4. Citação

1.6.5. Respostas do réu

a) Contestação

b) Ação Declaratória Incidental

c) Respostas possíveis

1.6.6. Rito Ordinário

1.6.7. Sentença

1.7. Procedimento - Ação de substituição

1.7.1. Introdução

1.7.2. Competência

1.7.4. Citação

1.7.5. Causa de pedir

1.7.6. Respostas do réu

1.7.7. Rito Ordinário

1.7.8. Sentença

1.8. Responsabilidade civil

II – ANÁLISE DO CASO CONCRETO

2.1. Sentença

2.1.1. Objeto

2.1.2. Citação

2.1.3. Intimação

2.1.4. Contestação

2.1.5. Rito

2.1.5. Fundamentação

2.1.6. Dispositivo

2.2. APELAÇÃO

2.2.1. Ilegitimidade passiva

2.2.2. Ação escritural

2.2.3. Extra petita, ultra petita e citra petita

2.2.2. Sucumbência

2.2.3. Fundamentação

2.3. Dispositivo

III - BIBLIOGRAFIA

IV – ANEXO

4.1. A Sentença

4.2. O Acórdão

I. EXPOSIÇÃO TEÓRICA

1.1. Previsão Legal

A Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador é a terceira ação prevista no Código de Processo Civil (CPC) no Livro IV – Dos Procedimentos Especiais, Título I – Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, disciplinada nos artigos 907 a 913.

1.2. Título ao portador: o objeto

O Código Civil disciplina nos artigos 904 a 909 o título ao portador, de forma genérica:

Título ao portador é aquele que circula por mera tradição (a entrega física do título, a transmissão da posse), não identificando a pessoa beneficiária. A simples apresentação ao credor confere ao possuidor do título o direito nele garantido.

No ensinamento de Clóvis Beviláqua, citado por COSTA MACHADO (2008: 906):

Título ao portador é o escrito que encarna a obrigação assumida por alguém – mediante declaração unilateral de vontade – de pagar certa importância a qualquer pessoa que se apresente como eu portador (a transmissibilidade por tradição é a sua característica essencial.

Os títulos emitidos nominalmente podem ser transformados em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa (Art. 924, CC), a menos que a lei restrinja a possibilidade.

Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros se houver a averbação no registro do emitente (Art. 926).

Na definição de Clóvis Beviláqua, “título ao portador é um escrito consignando a obrigação, que alguém contraiu, de pagar certa soma, a quem quer que se lhe apresente como detentor do mesmo título” ”. (MARCATO, 1988: 58). Para Orlando Gomes, na citação do mesmo autor, o conceito pode ser desenvolvido como sendo

a pessoa autorizada a emitir um título ao portador obriga-se a pagar certa quantia a quem se apresente com o documento no qual titulou a promessa (...). O portador do título é pessoa indeterminada, adquirindo a qualidade de credor quem quer que o detenha. Circula de mão em mão, e, toda vez que passa de uma pessoa para outra, surge novo credor.

Por conclusão, o título ao portador é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele consignado, que circula mediante tradição, transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título, uma vez não especificar o nome da pessoa beneficiada. Por esse motivo, o seu portador é presumido o seu proprietário.

1.3. Procedimentos previstos em leis especiais

Nem todos os títulos ao portador submetem-se ao procedimento previsto no Código de Processo Civil. Isto porque aplica-se a lei especial, por restrição legal.

1.3.1. Objeto deste procedimento

Podem ser objeto deste procedimento, segundo o professor Antônio Cláudio da COSTA MACHADO (2008: 1269):

a) as ações endossáveis (Lei de Mercado de Capitais, nº 4.728/65, Art. 37) ;

b) os cheques (Lei nº 7.357/85, Art. 24, caput e § único) ;

c) certificado endossável ou certificado nominativo intransferível da dívida pública federal (Decreto nº 59.560/66, art. 6º) ;

d) títulos representativos de crédito e capital das sociedades anônimas: debêntures e ações (Lei nº 6.404/76, art. 38, §§ 1º e 2º) .

1.3.2. Objeto de procedimentos previstos em legislação específica

São títulos ao portador que não se submetem ao procedimento previsto no CPC:

a) os títulos ao portador da dívida pública federal, estadual e municipal (Lei nº 4.728/65, art. 71);

b) o título da dívida pública federal (Decreto nº 83.974/79);

c) os títulos cambiários ou cambiariformes, como o cheque ao portador, as notas promissórias e as letras de câmbio (Decreto-Lei nº 2.044/08, art. 36, que prevê o procedimento para a sua recuperação);

d) a warrant (Decreto nº 1.102/03).

1.4. Fundamento

O prejuízo que sofre o legítimo detentor do título, em razão de sua perda ou desapossamento é evidente: por ser o título transferível com a posse, o seu detentor atual, ainda que ilegítimo, transforma-se no titular do crédito, podendo reclamá-lo junto ao devedor. Por outro lado, se perdido o título, não terá o possuidor meios de ver realizado o direito transcrito no instrumento de crédito.

1.5. Nome do procedimento: o objetivo

Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

Segundo a lição de Antônio Cláudio da COSTA MACHADO (2008: 1269), as ações disciplinadas no presente capítulo seriam três:

a) a ação reivindicatória de título ao portador (Art. 907, I);

b) a ação de anulação e substituição de título ao portador (Art. 907, II);

c) a ação de mera substituição de título ao portador (Art. 907, II).

Por esse motivo entende o professor que o nome do procedimento deveria ser “Da Ação de Reivindicação, Anulação e Substituição de Título ao Portador”.

Da leitura do indigitado artigo depreende-se, com efeito, que a Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador comporta três verbos – ações -, três atitudes a se esperar do órgão jurisdicional: a reivindicação, a anulação e substituição e a simples substituição, por ocasião da sentença de mérito.

O caput do artigo 907 trata, portanto, da causa petendi da Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador.

1.5.1 Perda

Segundo o Dicionário Michaelis , o vocábulo perda origina-se do latim, perdita, e significa: 1. Ato ou efeito de perder; 2. Privação de uma coisa que se possuía; 3. Desaparecimento, extravio; 5. Destruição.

A perda, no texto jurídico, é sinônimo tanto de desaparecimento como de destruição total do título, independentemente de qualquer motivo.

Dessa forma, entende-se que o título objeto da ação, para que ela seja intentada, pode ter sido esquecido em qualquer lugar ou ainda ter extraviado por motivo de enchente, inundação, desabamento ou qualquer outra causa.

Não se perquire o porquê do extravio ou destruição. A destruição que implica a perda do título é a total e não a parcial. Em sendo esta apenas de parte do título, a ação cabível é a disciplinada no artigo 912.

1.5.2. Desapossamento

A palavra desapossar é constituída pelo sufixo des e o verbo apossar. Conforme o mesmo dicionário, abrange os significados: “1. Privar da posse ou do domínio; 2. Despojar, esbulhar; 3. Privar: "Forcejando debalde por desapossar Filipe do chapéu" (Rebelo da Silva); 4. Renunciar à posse: Desapossou-se espontaneamente dessa prerrogativa. Var: despossar, despossuir”.

Desapossar é retirar a posse de alguma coisa de alguém. É requisito que o peticionário estivesse em uso da posse antes do desapossamento.

O dessapossamento, segundo o caput do artigo 907, deve ser injusto, isto é, furtado, roubado, apropriado indevidamente ou esbulhado.

1.5.3. Destruição parcial

A destruição parcial está disciplinada no artigo 912 do CPC: “Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação”.

O título cambial, para ser válido, deve conter requisitos instituídos em lei, tais como data, assinatura, valor, localidade, etc. A destruição parcial implica na impossibilidade da circulação do título.

1.5.4. Detentor conhecido

Ação de reivindicação

Para que seja reivindicado o título é necessário que se conheça a pessoa que detenha o título perdido ou furtado. Do contrário, o pedido mostra-se inadequado e o autor, carecedor da ação por falta de interesse de agir.

1.5.5. Detentor desconhecido

Ação de anulação e substituição

Se desconhecido o detentor, ao possuidor cabe requerer a anulação e a substituição do título, fundamentado no inciso II do artigo 907.

1.6. Procedimento - Ação de anulação e substituição

1.6.1. Competência

A ação será proposta no foro do domicílio do devedor – o emissor ou subscritor do título – conforme a regra de competência do artigo 100, III do CPC.

1.6.2. Petição inicial

A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais dos artigos 282 e 908 do CPC, indicando a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos

O autor requererá:

I – a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

A priori, no caso do detentor conhecido, o autor requereria exclusivamente a citação deste uma vez que a sentença não produziria nenhum efeito que atingisse o público em geral. Mas é possível que, dada a natureza circulatória do título, terceiros interessados sejam prejudicados. De toda forma, a lei é expressa quanto à publicação.

II – a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

O devedor não é citado, mas intimado, ficando cientificado da existência do processo, obrigado a não pagar a quem se apresente munido do título, sob pena de pagar duas vezes (apesar de o texto legal não dizê-lo expressamente) e obrigado a depositar em juízo as verbas (desde que exigível a obrigação, conforme COSTA MACHADO (2008: 1273).

III – a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

No caso de causas que envolvam títulos negociáveis na Bolsa de Valores, a intimação tem a finalidade de impedir a circulação do título, ao obstaculizá-la.

Por cautela, pode ser requerida a intimação de outros organismos que não a Bolsa de Valores, por aplicação analógica, no caso de anulação e substituição do título.

1.6.3. Justificação

Se suficientemente justificado o pedido do autor, o juiz ordenará a citação do réu. Para tanto, poderá o autor oferecer provas documentais ou testemunhais para provar a existência do título, sua aquisição e perda ou desapossamento, o que se dará por audiência de justificação ou procedimento autônomo.

Também ordenará o juiz a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital (depósito vinculado ao processo em andamento), assim como os juros ou dividendos vencidos ou a vencer e, se for o caso (quando envolver a ação títulos de sociedades anônimas), a intimação da Bolsa de Valores, com o intuito de que os títulos não sejam negociados.

Conforme COSTA MACHADO (2008: 1274), por aplicação analógica pode ser requerida e deferida pelo juiz a providência de cientificação de outros organismos que não a Bolsa de Valores, no bojo de processo de anulação e substituição de título.

1.6.4. Citação

Em sendo conhecido o detentor, será citado pessoalmente, enquanto os terceiros interessados serão citados por edital. Os terceiros interessados são, em verdade, réus, e não simplesmente interessados ou possíveis intervenientes.

Em sendo a lei omissa, aplica-se o prazo de 15 dias do procedimento ordinário para que seja apresentada resposta.

1.6.5. Respostas do réu

a) Contestação

Expressamente o artigo 910 do CPC determina que a contestação somente será admitida em juízo se acompanhada do título reclamado (art. 910).

No entanto, COSTA MACHADO (2008: 1276) admite a possibilidade de ser apresentada e recebida a contestação se o réu não detiver o título, conforme exemplos alinhavados por Adroaldo Furtado Fabrício, alegando em sua defesa:

- que jamais possuiu o título;

- que foi detentor um dia, mas que o transmitiu a outrem, antes da citação;

- que é seu detentor, mas não tem a posse direta do título porque o deu em penhor ou usufruto;

- que foi detentor, mas ele próprio sofreu desapossamento ou o perdeu acidentalmente.

Antonio Carlos MARCATO (1988: 60) restringe-se à letra da lei, quanto à condicionante da aceitação da contestação. GRECO FILHO (2008: 230) também se posiciona nesse sentido, sob o argumento de que o dispositivo legal tem a finalidade de evitar a circulação do título.

Se, por outro lado, instruir a contestação com o título, o réu poderá alegar, em sua defesa:

- que o título sempre lhe pertenceu;

- que o título lhe foi regularmente transferido pelo autor;

- que o título lhe foi transferido por terceiro, sendo que a aquisição se deu de boa-fé.

O professor COSTA MACHADO (2008: 1276) observa que na última hipótese, o réu deve denunciar a lide ao alienante (Art. 70, I), além de contestar; mas se denunciação não houve, o alienante ainda assim pode intervir no processo como assistente (Art.50).

b) Ação Declaratória Incidental

Não pode o réu ver-se limitado pela lei a defender-se no curso do processo. Se não pode apresentar contestação, a lei lhe possibilita, por exemplo, a Ação Declaratória Incidental.

No ensinamento de Maria Helena Diniz (2005: 44), pode a Ação Declaratória Incidental ser definida:

É a proposta pelo litigante, no curso do processo, requerendo ao magistrado que declare, por sentença, a existência, ou não, de uma relação jurídica, da qual dependerá o julgamento final. Por exemplo, se estiver em andamento uma ação de alimentos a filho não reconhecido, sendo negada a paternidade pelo réu, o autor poderá mover a ação declaratória incidental para que se declare a existência, ou não, daquela paternidade, que constitui pressuposto necessário para o julgamento da lide atinente aos alimentos pleiteados.

Dessa forma, em sendo expressa a lei no não recebimento da contestação, não instruída com o título objeto da ação, resta ao réu a propor Ação Declaratória Incidental ao processo principal, para fazer valer os seus direitos.

c) Respostas possíveis

Sucintamente, as possíveis respostas do réu são:

- a contestação (desde que acompanhada do título);

- a reconvenção;

- a ação declaratória incidental;

- as exceções: de incompetência do juízo, de impedimento e de suspeição e

- a impugnação ao valor da causa.

1.6.6. Rito Ordinário

Uma vez recebida a contestação, será observado o procedimento ordinário. É o que determina o parágrafo único do artigo 910.

1.6.7. Sentença

Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar (Art. 911). A natureza desta sentença é cognitiva constitutiva negativa e mandamental.

1.7. Procedimento - Ação de substituição

1.7.1. Introdução

Em ocorrendo apenas a destruição parcial do título, o código prevê um procedimento diferente. Isto porque o autor está de posse do título, não havendo sentido a citação por edital e a inclusão de terceiros no processo que não o autor e o devedor do título.

Segundo o professor MARCATO (1988: 60), se o título foi destruído totalmente em um incêndio ou inundação, também seria desnecessário o procedimento anterior, posto que inadmissível a ação de anulação, a retirar a eficácia do título destruído. Esse entendimento não é partilhado por COSTA MACHADO (2008: 1277), para quem a destruição total dá ensejo ao procedimento da anulação cumulada com substituição (Arts. 907, II, a 911).

Se o procedimento é de mera substituição, há de haver o objeto substituído. Ante essa impossibilidade, é de se concluir inadmissível a possibilidade de substituir o que não se pode apresentar, uma vez que a instrução da petição inicial para a mera substituição tem como requisito indispensável a instrução com o título objeto do pedido.

1.7.2. Competência

A ação será proposta no foro do domicílio do devedor – o emissor ou subscritor do título – conforme expressamente indicado pelo artigo 100, III do CPC: “Art. 100. É competente o foro: (...) III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos”.

1.7.3. Petição Inicial

Além de obedecer os requisitos do artigo 282 do CPC, será a petição instruída com o que restar do título, na conformidade do artigo 912.

Requererá o autor a citação do devedor para que conteste ou substitua o título no prazo de dez dias.

1.7.4. Citação

O prazo previsto para a resposta do réu é especial, de dez dias. Nesse período, poderá ele substituir o título ou contestar o pedido do autor. Note-se que, agora, o emissor ou subscritor do título compõe a relação processual como réu.

1.7.5. Causa de pedir

A causa petendi é a impossibilidade da circulação ou o seu resgate no tempo oportuno.

1.7.6. Respostas do réu

Ao réu cabe contestar, no prazo especial de dez dias, ou substituir o título. Na última hipótese, temos o reconhecimento jurídico do pedido (Art. 269, II).

Entendem COSTA MACHADO (2008: 1278) e MARCATO (1988: 62) pela possibilidade da aplicação analógica do artigo 908, II: “a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos”.

Poderia oferecer as exceções de incompetência do juízo, de impedimento e de suspeição. Reconhecendo o pedido do autor, as custas processuais deverão ser arcadas pelo autor. Por conseguinte, a impugnação ao valor da causa, a ação declaratória incidental e a reconvenção teriam uso muito restrito.

1.7.7. Rito Ordinário

Recebida a contestação, o feito seguirá o procedimento ordinário (o que implica a fase de saneamento do processo e produção de provas).

1.7.8. Sentença

Não oferecida contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença, que terá natureza cognitiva cominatória, condenando o réu a emitir novo título em substituição ao parcialmente destruído sob pena de multa.

Se na contestação o réu oferecer resistência ao pedido do autor, arcará com as verbas de sucumbência.

1.8. Responsabilidade civil

Prevê o artigo 913 do CPC: “Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor”.

A disposição não tem o caráter de direito processual, mas material. Presume a boa-fé do adquirente do título em bolsa ou leilão público e define a obrigação do dono de indenizá-lo.

COSTA MACHADO consigna:

O direito à indenização depende de o réu da ação reivindicatória ou anulatória ter apresentado reconvenção (art. 315); já no que concerne ao direito do autor de ser reembolsado (ressalva da parte final do texto) somente por ação própria tal desiderato poderá ser alcançado, porque não é possível a denunciação da lide pelo sujeito ativo após a contestação e a reconvenção. (...) A regra presume apenas relativamente a boa-fé, de sorte que essa pode ser contrariada pelo autor, e só no caso de má-fé demonstrada é que haverá sucumbência (Sergio Sahione Fadel).

Quem compra o título na modalidade apontada o faz de boa-fé, ignorando a origem.

Observe-se que a Bolsa de Valores proibiu as operações com títulos ao portador.

II – ANÁLISE DO CASO CONCRETO

Foram analisados a sentença e o Acórdão que confirmou, parcialmente, a decisão do Juízo a quo.

2.1. Sentença

2.1.1. Objeto

Trata-se de ação para a anulação e substituição de títulos ao portador por motivo de extravio de ações ao portador.

2.1.2. Citação

Os terceiros interessados foram citados por edital, e não ofereceram contestação.

2.1.3. Intimação

A Bolsa de Valores de São Paulo e a TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A foram intimadas da ação. A segunda na qualidade de devedora, emissora dos títulos.

2.1.4. Contestação

Foi oferecida contestação pela TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A. Alegou na oportunidade que deveria ter sido meramente cientificada da ação, e não intimada. Argüiu, ainda, que não deveria responder pelo pagamentos das custas e despesas processuais.

A alegação contraria a norma jurídica, uma vez que o CPC textualmente determina, no artigo 908, inciso II: “a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos”.

Não obstou, no entanto, a pretensão do autor.

2.1.5. Rito

Oferecida contestação, passou o processo a adotar o procedimento ordinário. Dessa forma, ofereceu o autor réplica. No entanto, o contestante não requereu mais provas a serem produzidas, de modo que a lide comportou o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

2.1.5. Fundamentação

O autor comprovou a titularidade dos títulos extraviados.

Declarou o Juiz de Direito a anulação dos títulos relacionados e determinou à TELESP o registro das ações em nome do autor, providenciando o pagamento dos dividendos e bonificações a que tiver direito.

2.1.6. Dispositivo

Julgou o magistrado procedente o pedido do autor, declarando a caducidade dos títulos indicados e determinando à TELESP o registro das ações no prazo de trinta dias, além do pagamento de dividendos e bonificações ao autor.

2.2. APELAÇÃO

2.2.1. Ilegitimidade passiva

Insurgiu-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau, reafirmando a ilegitimidade passiva na demanda. Alegou ter enviado a todos os acionistas comunicado dando ciência de que a partir de março de 1998 seriam as ações escriturais, argumento que a desimpede de depositar os valores relativos aos dividendos. Alega, em fim, a nulidade da sentença, pelo motivo de o juízo a quo ter julgado ultra petita.

2.2.2. Ação escritural

É a ação cuja propriedade é caracterizada por extrato de conta de depósito do titular, em instituição financeira depositária que for designada. Não emite certificado. Por certificado, entende-se o documento que comprova a propriedade e a existência de determinado valor mobiliário.

Até 1990 existiam ações ao portador, ou seja, ações cuja propriedade era presumida para aquele que estivesse na posse do certificado de ações. Hoje só existem ações escriturais.

2.2.3. Extra petita, ultra petita e citra petita

A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da proposta através do pedido. Significa a decisão fora do que foi pedido. Significa decisão fora do que foi pedido.

A sentença ultra petita decide o pedido mas vai além, ao dara ao autor mais do que o pleiteado (Art. 460). A nulidade, neste caso, é apenas parcial, ao atingir apenas o excesso praticado, de modo que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassar.

A sentença é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes.

2.2.2. Sucumbência

Uma vez não oposta resistência ao pedido do autor, resta caracterizado o reconhecimento jurídico do pedido. As verbas de sucumbência não seriam devidas por não haver a recorrente dado causa ao extravio dos títulos.

2.2.3. Fundamentação

O Tribunal entendeu que juiz da causa teria apreciado além do pedido, quando determinou à recorrente o pagamento dos dividendos e bonificações vinculados aos títulos que se pleiteava substituir. Em sendo o julgamento ultra petita, não haveria de ser declarada a nulidade da sentença por inteiro.

Não tem razão a recorrente, quanto à ilegitimidade, uma vez que subscreveu as ações questionadas, sendo parte legítima para integrar a relação jurídica.

2.3. Dispositivo

Diante dos argumentos alinhavados, reconheceu o Juízo ad quem o direito deduzido pelo magistrado, apesar de que o enfoque econômico não deva dar-se no presente momento, uma vez alheio ao pedido do autor. Foi mantida a sentença original, reformada apenas parcialmente, no que tange à determinação do pagamento dos dividendos e bonificações.

III - BIBLIOGRAFIA

COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Manole, 2008.

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. São Paulo: RT, 1988.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008. v.3.

http://michaelis.uol.com.br/moderno

IV – ANEXO

4.1. A Sentença

Processo Nº 583.00.2006.210762-5

Texto integral da Sentença

CONCLUSÃO

Processo nº. 583.00.2006.210762-5 (1534)

Autor (a) (e) (s): RUBEN ORSI

Ré (u) (s): TELEFONICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A.

VISTOS.

Trata-se de ação de anulação e substituição de títulos ao portador por meio da qual o autor alega, em síntese, que é titular de ações OE e PE da TELESP, representadas pelos títulos múltiplos indicados na inicial, os quais foram extraviados.

Requer a anulação daqueles títulos e sua substituição por outros. Juntou documentos (fls. 08/13).

Os terceiros interessados foram citados por edital (fls. 26 e 32), sem oferecimento de contestação.

A Bolsa de Valores de São Paulo foi intimada da ação (fls. 29).

Intimada da ação, a TELESP – Telecomunicações de São Paulo S/A apresentou contestação (fls. 82/85), argüindo a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito sustenta que deveria ter sido apenas cientificada da ação, não devendo responder pelo pagamento das custas e despesas processuais, não se opondo à pretensão do autor.

A autora apresentou réplica (fls. 85/86).

É o relatório.

D E C I D O.

A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

O pedido é procedente.

A documentação juntada aos autos comprova que o autor é a titular dos títulos múltiplos extraviados.

Os terceiros interessados, citados por edital, não contestaram o pedido, não valendo a negativa geral oferecida por Curador nomeado de resistência suficiente senão para tornar controvertidos os fatos.

É desconhecido eventual detentor dos títulos.

A TELESP contestou a ação, alegando que não é parte passiva ad causam.

Para o tipo de procedimento especial a TELESP deve integrar a relação jurídica processual.

É certo que sua qualificação jurídica não se enquadra propriamente na condição de parte, mas necessariamente deve integrar aquela relação, pela simples razão de que subscreveu as ações, afetando, portanto, a esfera jurídica de seus interesses.

A citação, em verdade, se aproxima muito mais de intimação ou cientificação da ação.

Sendo assim, não há que se falar propriamente em ilegitimidade passiva e muito menos em extinção do processo sem o julgamento do mérito.

De qualquer forma – e é isso que importa – a TELESP não impugnou o pedido formulado na inicial, concordando com a anulação e substituição dos títulos múltiplos extraviados.

Por fim, a Bolsa de Valores de São Paulo foi intimada, como exige o art. 908, III, do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.

Dessa forma, impõe-se a anulação dos títulos múltiplos relacionados na petição inicial, cabendo à TELESP tomar as providências necessárias para que as ações, hoje na forma escritural, sejam registradas em nome do autor, providenciando ainda o pagamento dos dividendos e de eventuais bonificações a que a demandante tenha direito.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a caducidade dos títulos múltiplos indicados na petição inicial, determinando que a TELESP providencie o registro das ações escriturais em nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento de eventuais dividendos e bonificações a que tenha direito o acionista.

Sem imposição de sucumbência à ré que não se opôs ao pedido.

P. R. I.

Transitada em julgado, oficie-se à TELESP.

São Paulo, 27 de março de 2007.

ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA

Juiz de Direito.

4.2. O Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos

Apelação n° 7197466-2, da Comarca de São Paulo, em que é Apelante Telesp Telecomunicações de São Paulo S/a, sendo Apelado Rubens Orsi (Just Grat):

ACORDAM, em 17a Câmara Direito – Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

"Deram provimento parcial ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Simões de Vergueiro, Paulo Pastore Filho e Térsio Negrato. Presidência do(a) Desembargador(a) Maia da Rocha.

VOTO N°: 8836

APEL.N0: 7.197.466-2

COMARCA: SÃO PAULO

APTE. : TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A

APDO. : RUBENS ORSI (JUST. GRAT.)

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS - EXTRAVIO DE AÇÕES - DETENTORES DESCONHECIDOS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PEDIDO DE REFORMA

DA R.SENTENÇA - ACERTO DA R.SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, tirado em Ação de Anulação e Substituição de Títulos que lhe foi promovida por RUBENS ORSI, tirado contra R.Sentença vem a fls. 105/108, pela qual foi julgada procedente a ação, declarando a caducidade dos títulos múltiplos indicados na petição inicial, com a determinação para que TELESP providenciasse o registro das ações escriturais em nome do autor, no prazo de 30 dias, promovendo ainda ao pagamento de eventuais dividendos e bonificações a que tenha direito o acionista, sem contudo condenar à sucumbência a recorrente, posto que esta não se opôs ao pedido inicialmente deduzido.

Alega a recorrente que está caracterizada sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, isto em razão de não ser detentora dos títulos em questão, daí porque deveria ter sido intimada apenas para acompanhar o feito. No mais, reitera o fato de que enviou a todos seus acionistas, em março de 1998, comunicado dando ciência de que os dividendos referentes às^ações, a partir de tal data, seriam escriturais e, estariam à disposição no Banco Real S.À, motivo pelo qual não deva ser compelida a depositar os valores referentes aos dividendos, o que implica dizer que deva a R. Sentença alvo de reforma. Ademais, frisa que o entendimento de 1o Grau se apresente nulo, posto que atinge elementos estranhos ao pedido, fato que deve ser reconhecido nesta E.Corte, caso ultrapassados os limites do inconformismo exteriorizado.

É o relatório.

Em primeiro lugar, de rigor apreciar questão relativa a alegada nulidade, nulidade esta que fulmina, em tese, a R.Sentença proferida pois, de fato se faz esta presente, uma vez decidida a demanda além dos limites em que proposta, posto que, sem provocação da parte, decidiu o Juízo matéria não submetida a sua apreciação, no momento em que determinou à recorrente, que promovesse ao pagamento dos dividendos e bonificações atrelados aos títulos que se buscava substituir.

Ora, em assim sendo, apesar do fato de que se faça presente a alegada nulidade, é certo que, não nulifica por inteiro a R.Decisão proferida, atingindo apenas a determinação de pagamento que, por conseqüência, deve ser entendida como não escrita, o que limita o entendimento de 1o Grau a imposição, à ré recorrente, de promover, em até 30 (trinta) dias, o registro das ações escriturais em nome do autor.

Assim, limitada agora a apreciação do Apelo, aos reais limites do pedido, permitido agora que se promova o enfrentamento das demais questões suscitadas, o que se dá em atenção às razões encartadas a fls. 111/115.

Quanto a sustentada ilegitimidade, sem razão igualmente, os reclamos da inconformada pois, uma vez que subscreveu as ações questionadas nos autos, participou da relação que a vincula ao autor, razão pela qual se deva entender como corretamente direcionado o pedido primeiro à recorrente que, nessa proporção è parte legítima a integrar a relação em debate.

Superadas as questões prejudiciais, de rigor a apreciação do mérito, sendo que, especificamente quanto a questão de fundo, é fato que, apesar, do próprio Juízo reconhecer que o papel da apelante não fosse propriamente o do ré, assemelhando-se ao de interessada, na jurisdição contenciosa, necessário se ter ao menos duas partes integrando a demanda, sendo no caso em tela a devedora/emitente, a pessoa mais apropriada para figurar no pólo passivo, ainda que não deva arcar com as custas e despesas, de tal forma que a procedência do pedido nada a prejudique. Nesse sentido: "Apesar de não ser réu, o devedor é atingido pela sentença, pois sobre ele recai a ordem de emissão de outro título, em substituição. Todavia, não poderá ser condenado em verbas de sucumbência" (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, Ed. RT, p. 172).

Diante de tal realidade, é de se reconhecer que agiu corretamente o Juízo ao determinar, à ré, que promovesse a expedição de novas ações, em substituição àquelas oríginariamente expedidas, devidamente registradas em nome do recorrido que a estas, faz jus, bem como aos dividendos e bonificações, a contar da 1a emissão, apesar de que tal enfoque econômico, não deva se dar no presente momento, posto que, como já dito, alheio ao pedido como inicialmente deduzido.

Assim, com base em tais motivos, merece apenas parcial reforma a R. Sentença, que deve ser parcialmente mantida, salvo no que toca a determinação de pagamento de dividendos e bonificações, manutenção esta que, ainda que parcial, se dê com base em seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto.

APEL. 7.197.466-2 - SÃO PAULO - voto 8836 - Maria Teresa/Armando/Andrea/Renata

50-18.025

Diante de tal realidade, é de se reconhecer que agiu corretamente o Juízo ao determinar, à ré, que promovesse a expedição de novas ações, em substituição àquelas oríginariamente expedidas, devidamente registradas em nome do recorrido que a estas, faz jus, bem como aos dividendos e bonificações, a contar da 1a emissão, apesar de que tal enfoque econômico, não deva se dar no presente momento, posto que, como já dito, alheio ao pedido como inicialmente deduzido.

Assim, com base em tais motivos, merece apenas parcial reforma a R. Sentença, que deve ser parcialmente mantida, salvo no que toca a determinação de pagamento de dividendos e bonificações, manutenção esta que, ainda que parcial, se dê com base em seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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