AÇÃO DE DEPÓSITO - AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR

AÇÃO DE DEPÓSITO

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

AÇÃO DE DEPÓSITO

1. Introdução

A matéria vem regulada pelos arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil. A palavra "depósito" advém do Latim depositum, que significa confiança. O depósito é o contrato por meio do qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restitui-lo quando lhe for exigido. Temos cinco modalidades de depósito:

• Depósito voluntário ou convencional: resulta da vontades das partes;Depósito necessário: se divide em depósito legal (que decorre de lei) e depósito miserável (calamidade pública); e depósito do hoteleiro;

• Depósito irregular: é aquele que incide sobre bens fungíveis;

• Depósito judicial: realizado pelo juiz;

• Depósito mercantil.

2. Legitimação

O legitimado ativo é o que entregou a coisa para depósito, independentemente de ser o proprietário.

O legitimado passivo é o que tem dever legal e convencional de devolver a coisa depositada.

A ação pode ser proposta contra pessoa física ou jurídica. Se proposta contra pessoa jurídica, a prisão recai sobre o gerente que se coloca na posição de depositário.

3. Procedimento

Petição inicial: além dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, deve a petição inicial descrever minuciosamente a coisa depositada, indicando o local onde se encontra depositada e sua estimativa de valor. Aliás, este último requisito é fundamental para que o réu possa depositar o valor. O art. 902 exige que a petição inicial contenha a prova literal do depósito, isto é, o documento que comprove o depósito. Caso não exista a prova documental do depósito, o procedimento especial não poderá ocorrer, devendo a parte ingressar com uma ação sob o rito ordinário. A petição inicial já pode conter o pedido de prisão.

Defesa: uma vez citado, o réu pode:

• Entregar a coisa ao depositante e ser condenado nas verbas de sucumbência.

• Consignar a coisa em juízo; nesse caso, pode contestar e discutir o mérito sem a possibilidade de prisão.

• Depositar o equivalente da coisa em dinheiro; aqui também o réu pode discutir o mérito e contestar, sem o risco da prisão.

• Simplesmente contestar; o réu pode alegar nulidade ou falsidade do título e a extinção da obrigação correndo, porém, o risco de prisão.

• Reconvir e excepcionar.

• Por fim, o réu pode permanecer inerte e sofrer os efeitos da revelia.

Sentença: a sentença tem um caráter condenatório e executivo. O juiz determina que o réu, em 24 horas, entregue a coisa ou o equivalente em dinheiro. O juiz, na sentença, deve fixar o valor correto, quando há dúvida sobre o mesmo.

Prisão civil: é uma forma de impor ao réu o cumprimento da obrigação. O Texto Constitucional, no art. 5.º, inc. LXVII, autoriza tal prisão. Portanto, não cumprindo o réu a ordem de entregar a coisa, o juiz aguarda o pedido expresso do autor, para, depois, decretar a prisão. O prazo máximo de prisão é de um ano, mas cessa imediatamente se a coisa for encontrada. A ordem de prisão pode ser suspensa durante a fase recursal.

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR

1. Introdução

A matéria vem tratada nos arts. 1.505 a 1.511 do Código Civil e arts. 907 a 913 do Código de Processo Civil. Diz o art. 1.505: "O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar do respectivo subscritor, ou emissor, a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, que esteja ou não a dispor do título". O art. 1.506 dispõe que a obrigação subsiste ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do próprio emissor. Por conseguinte, torna-se importante o remédio da anulação e substituição do título ao portador, para evitar o enriquecimento indevido.

2. Legitimidade e Tutela

O credor é o legitimado ativo, por ter perdido, ou por ter sido injustamente desapossado do título. Pode ter ocorrido, ainda, a destruição parcial do título.

Entre as pretensões dedutíveis temos:

• Anulação e substituição do título: o próprio art. 1.509 do Código Civil menciona que o credor pode impedir que o pagamento ocorra ao ilegítimo detentor. A ação visa anular o título primitivo. Como dispõe o art. 908 do Código de Processo Civil, o autor exporá, na petição inicial, a quantidade, a espécie, o valor nominal do título e os atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo: I – a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido; II – a intimação do devedor para que deposite em juízo o capital, bem como os juros ou dividendos, e para que não pague a terceiros enquanto não for resolvida a ação; III – a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

• Reivindicação do título: o título pode estar na posse de terceiro por perda por parte do credor, ou por injusto desapossamento. É uma ação reivindicatória. Qualquer um pode ser legitimado passivo.

• Substituição de título parcialmente destruído: como a presença física do título é fundamental, se o título foi parcialmente destruído precisa ser substituído por um íntegro, para gerar eficácia. Aqui o legitimado passivo é o devedor, porque pode ser necessária a emissão de novo título.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. Introdução

A obrigação de prestar contas surge toda a vez que alguém tem ingerência sobre bens de terceiros, visando demonstrar lisura na interferência do patrimônio de outro para que não haja enriquecimento indevido.

A ação de prestação de contas tem por objetivo extinguir a obrigação de prestar contas, verificando saldo existente. Pode ter iniciativa tanto por parte daquele a quem cabe prestar como de quem tem o direito de exigir a prestação. Tais contas devem seguir sempre a forma de escrituração contábil, acompanhada de documentos justificativos.

2. Ação de Exigir Contas

Determina o art. 914, inc. I, do Código de Processo Civil, "a ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I o direito de exigi-las”. Ocorre na hipótese de não-prestação voluntária por parte do obrigado, impondo ao titular o direito de exigir. Ocorre, por exemplo, no caso de tutela.

2.1. Procedimento

Na primeira fase o juiz deve verificar a obrigação de prestar contas. Por conseguinte, a petição inicial deve conter, além dos requisitos do art. 282, menção à origem da obrigação, se legal ou contratual. Deve também conter prova de que o réu teve bens do auto em administração.

Respostas do réu: o réu tem cinco dias para responder:

• O réu pode permanecer inerte: nesse caso, o juiz julga procedente o dever e manda o réu prestar as contas em 48 horas, sob pena de o autor fazê-lo em 10 dias.

• Apresentação das contas: o réu pode apresentar as contas e encerra-se a primeira fase. O autor será intimado para, em cinco dias, manifestar-se; caso o autor se mantenha inerte ou concorde, as contas serão aprovadas. Caso o autor impugne as contas, pode desenvolver-se a dilação probatória, inclusive com perícia e audiência, decidindo o juiz sobre as contas.

• Apresentação das contas e contestação: o réu pode, simultaneamente, apresentar as contas e contestar, alegando, por exemplo, que as contas não foram exigidas previamente.

• Contestação com negativa da obrigação de prestar contas: caso o réu não apresente as contas, mas conteste, negando sua obrigação de prestá-las, teremos o rito ordinário para que a sentença reconheça ou não a obrigação. O juiz, julgando procedente, reconhece que o réu tem obrigação de prestar contas, devendo a sentença condenar o réu a prestá-las no prazo legal. Cumprindo o réu a determinação de apresentar contas, deverá o autor se manifestar em cinco dias. Não apresentando o réu as contas, poderá o autor fazê-lo em 10 dias.

3. Ação de Prestar Contas

Visa liberar o obrigado, garantindo-lhe a quitação e declaração, por sentença, de que não lhe remanesce nenhuma obrigação.

3.1. Procedimento

Além dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, o autor precisa demonstrar a sua obrigação de prestar contas; aliás, sua causa de pedir para prestar contas, juntando, inclusive, os documentos do contrato ou do ato jurídico que criou a obrigação. Deve, ainda, esclarecer o porquê da propositura da ação, já que as contas não lhe foram exigidas.

Respostas do réu:

• Aceitar as contas: reconhece a procedência do pedido e a lide é antecipadamente julgada, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito (art. 269, inc. II, do CPC).

• Revelia: o juiz julga as contas, muito embora o juiz não esteja vinculado a fazê-lo, seguindo o rito ordinário.

• Contestação: caso o réu conteste, quer na questão principal das contas, quer em quaisquer outras questões, o procedimento é o ordinário, com julgamento antecipado da lide, ou com a produção de provas.

Sentença: o saldo credor deverá ser declarado na sentença, conforme expressa determinação do art. 918: "O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada”.

evilazioribeiro
Enviado por evilazioribeiro em 19/10/2008
Código do texto: T1236543
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