A intervenção do Estado no domínio econômico e propriedade [Engodo: Brasil]

O que nós, enquanto membros de um corpo político chamamos de soberano, sempre teve atuação no domínio econômico, garantindo –através da intervenção- sempre, majorante parte no rateio da “pizza” da economia -historicamente: feudalismo, mercantilismo, socialismo, comunismo, capitalismo, exceção do liberalismo, em que, a “mão invisível” está sendo buscada, até hoje.

Daí, me sobreveio uma dúvida: por que o Liberalismo não vingou e, ainda, por que o Estado teve sempre o privilégio de predominar sobre serviços e propriedades privadas? A resposta vem do elemento participante do Contrato Social: a soberania! Sem esta, não haveria que se falar em entrega de “todos” os seus bens nas mãos do ‘poder’ (Estado no pólo ativo) e, nem também, portanto, em supremacia do interesse público. A soberania é, a vontade geral como princípio norteador, imprescindível às atividades estatais, personificada na função do Chefe Geral de Estado, o soberano. Daí, compreende-se a eloquência do nexo causal de prevalecer –majoritariamente- ações estatais relacionadas à economia do corpo polítco em concorrência com a gerada pelo setor privado. O povo, decidiu por isto, e como ‘República’ que somos, ou seja, “todo Estado regido por lei” (ROUSSEAU, Jean Jacques. 1762. P.73), administramos-o, por lei (conforme cita o art. 1.º da Carta Magna, quando versa: “A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estdos e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I- a soberania...” )! Logo, o Liberalismo econômico não vingaria onde não houvesse governo –posto que, um de seus requisitos configura justamente o contrário deste-, onde não houvesse manjedoura para o Contrato Social, assinado por todos nós. Doamos nossos bens, e em troca ganhamos soberania, e alterna-se seu uso em concorrência com seu empréstimo ao Chefe de Estado.

Mas, enfim, falemos sobre esta intervenção no domínio econômico. A nossa Constituição Federal prevê –nos art. 34, 35-, alguns casos em que a União pode intervir nos Estados/Distrito Federal, são eles –referentes ao assunto em pauta e respectivamente-: reorganizar finanças do membro federativo que sustar pagamento da dívida originada por mais de dois anos consecutivos –salvo, força maior- ou deixar de prestar contas das receitas tributárias (fixadas na Constituição Federal) –observados os prazos em lei; prestar contas da administração pública, direta e indireta; aplicar mínimo exigido, da receita resultante de impostos estaduais. Assumindo intervenção, também, o Estado-membro, para com os municípios, nos seguintes: se o município deixa de pagar dívida fundada, por mais de dois anos –salvo, força maior; inexecução da prestação de contas, na forma da lei; inaplicação do mínimo exigido das receitas municipal. Todos esses, em concreto, dependendo a decretação de intervenção de alguns requistos, elencados no art. 36, CF.

Em abstrato, a intervenção econômica é urdida pelo Estado Regulador nas seguintes situações –conforme cita José dos Santos Carvalho Filho: elaboração de normas, repreensão do abuso do poder econômico –interferindo na iniciativa privada (regulando preços, controlando abastecimento). Pelo Estado Executor, não mais ditando, traçando, normas a serem seguidas, mas de fato, as executando, de forma direta e/ou indireta.

De maneira direta, o Estado, executa a extensão do serviço público prestado, de forma a explorar a atividade econômica, e faz isso através de seus orgãos, ministérios. A exemplo, Edvanil Albuquerque Duarte Júnior cita a atual extensão campus da UEPB estendido aos municípios de Patos e João Pessoa. Contudo, a exploração direta do Estado tem limites: os pressupostos daquela devem contar com a presença da supremacia da segurança nacional ou relevante interesse coletivo –definidos estes em lei, e que, mesmo por soarem subjetivos e não relatados especificamente, contam com a probidade e qualidade de cidadão do gestor público, em acordo com os princípios norteadores do Direito Administrativo, como: princípio da legalidade, da supremacia do interesse público, da publicidade, da probidade administrativa, entre outros, somados esses à discricionariedade imputada ao gestor com a transcendência da semântica vaga que emite o caput do art. 173, da Constituição Federal.

De maneira indireta, e mais constante, o Estado cria pessoas jurídicas e cria vínculo com estas atribuindo-lhes atividades mercantis. Como é o caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, representadas, -v.g-, por: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Central.

Diante de todo o exposto, conclui-se –no que se refere à última querela em discussão- por eficiente, a intenção do legislador ao deixar conceitos sobre segurança nacional e interesse coletivo a cargo do gestor, posto que isto, logicamente, atrai proporcionalidade entre as necessidades do corpo social e condições do Estado como interventor legal. Quanto ao Estado como interventor regulador, vê-se obviedade na existência de todo o conjunto que sobresalta as funções do ‘soberano’ enquanto nesta função, mais atípica que a de quando executor, pois, como executar o que não exista objeto nem meios de auferí-lo? Afinal, “quem deseja os fins, quer os meios” (ROUSSEAU, Jean Jacques. 1972. P.69).

A intervenção de propriedade do Estado está prevista –substancialmente- na Constituição Federal, onde, o Estado tem prerrogativa sobre aquela, quando: a desapropriação decorrer de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse benéfico à sociedade, sobrepostas essas situações à justa e prévia indenização em dinheiro –exceto casos exceptuados na Carta Política de 1988-; quando do uso ocasionado por iminente perigo público –havendo dano, assegura-se indenização posteriormente; quando da pequena propriedade rural não se efetivar trabalho pela família ascentada. Essas presunções instalam-se no art. 5.º, XXIV, XXV, XXVI.

Contudo, atente-se vossa curiosidade para os seguintes e particulares casos: apreensão de objetos encontrados em meio à cena de crime –podem acabar por serem tomados a propriedade para usufruto do Estado, se, esta adveio de meio ilícito, figurando, a posteriori, parte do tesouro nacional-, objeto(s) cujo(s) pagamento(s) de penhor venceu-se –onde vai a leilão, apresentado pela participante da administração indireta (Caixa Econômica Federal)-, sem contar que, a própria intervenção na economia figura um dos elementos que impulsa a alienação ou não de bens imóveis, móveis, pela iniciativa privada. Na verdade, uma é complemento da outra, quando os meios diretos obstam-na, usa-se então os indiretos.

Esse ciclo é economicamente necessário –para que o Estado ornamente seu território com ordem, democracia, lei, progresso-, socialmente umbilical –posto que a sociedade representa uma força, entendida, a iniciativa privada e pública como um todo inseparável, havendo hierarquia, por óbvio, para sustentar-se a soberania-, politicamente viável e portanto, imprescindível.

Contudo, mediante toda esta força que o Estado, nós, temos, nunca será o bastante para que seja/sejamos, sempre o amo se, esta nossa força não se transformar em direito: dever.

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Referências bibliográficas

Código Penal e Constituiçao Federal/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. -13. ed. –São Paulo: Saraiva, 2007.

ROUSSEAU, Jean Jacques Rousseau. O contrato social. Amsterdam, Marc Michel Rey, 1762. Tradução de Antônio de P. Machado. Editora Tecnoprint LTDA.

DUARTE Júnior, Edvanil Albuquerque. Intervenção direta do Estado no domínio econômico e discricionariedade administrativa.. Internet. DireitoNet, 19/10/2006. Link: file:///F:/DireitoNet%20-%20Artigos%20-%20Interven%C3%A7%C3%A3o%20direta%20do%20Estado%20no%20dom%C3%ADnio%20econ%C3%B4mico%20e%20discricionariedade%20administrativa.htm

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: o minidicionário da língua portuguesa/ Aurélio Buarque de Holanda Ferreira; coordenação de edição, Margarida dos Anjos, Marina Baird Ferreira; lexicografia, Margarida dos Anjos... -4-ed. Revista ampliada.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

Nathanaela Honório
Enviado por Nathanaela Honório em 14/11/2008
Reeditado em 28/11/2008
Código do texto: T1283880
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