Dos critérios para modificação de competência no âmbito do Direito Processual Penal

DA CONEXÃO

A conexão é o instrumento que permite a modificação da competência quando, os processos são conexos e se é conveniente a junção.

Por exemplo, se A é julgado por ser acusado de matar B e, há processo em outra comarca contra A, cujo objetivo é que se condene A por invasão do domicílio de B, formado ter ocorrido, este, em momentos antes do suposto homicídio, esses processos devem ser conexos, pois que, a constatação de violação do domicílio de B por A será uma prerrogativa para a lógica do entendimento de que, possivelmente A tenha comedito homicídio contra B.

E, segundo a doutrina ensina, essa conexão configura-se como objetiva teleológica. Asseverando, aquela infração que é cometida para facilitar a prática de outra constitui a modalidade de conexão supracitada.

No caso em tela, o objetivo de prática de violação de domicílio foi facilitar (tornar fácil), através de emboscada, a morte de B.

Quanto às espécies de conexão, além da citada há –no que tange à conexão objetiva-: consequencial (em que, a infração –objeto de motivo para conexão- é cometida para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem em relação à outra), e, instrumental (“quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementaresinfluir na prova de outra infração”, art. 76, III, CPP).

Mediante a análise dos conceitos relacionados a conexão objetiva teleológica e consequencial em um ponto podem confundirem-se, salvo se fizer-se a seguinte distinção: ‘facilitar’ corresponde à tornar fácil, diferente de: obter vantagem, posto que, essa última virtude é auferida por consequência daquela, inclusive. Portanto a dúvida diverge do pressuposto inerente à classificação. Mas, será que A, invadindo –momentos antes da prática homicida- o domicílio de B, além de tornar fácil a consecução daquela –em mesmo momento- não aufere vantagem? Bem, o ensinamento que poderia solucionar esta querela seria a definição do elemento ‘vantagem’, que, através de exemplos, Tourinho Filho, implicita ser necessário que aquela vantagem seja de teor pecuniário, ainda que a longo prazo. Além desta, observe-se que, a primeira prática é que deve constituir a modalidade aferente. Contudo, outro ponto diferencial salienta-se: atente-se para o verbo ‘facilitar’ (elementar da conexão objetiva teleológica) que, atrelado à hipótese de que -a posteriori- alcance delito mediante a sua ação/omissão, consequenciando, portanto, situação criminosa. Perceba-se que, o evento delituoso assegurado tem previsão futura, enquanto que, a conexão objetiva consequencial, no que tange à ação delituosa cometida para garantir-se vantagem, protesta a simultaniedade desta. Asssim, por exemplo: se A –propositalmente- deixa o carro esvair-se em um despenhadeiro para auferir vantagem de herança deixada a este por B, esta, vantagem, já assume-se –presumidamente-, embora –em concreto- não se tenha –desta forma- ocorrido o desfecho. Neste caso –falando-se de palpite- configura-se a conexão objetiva consequencial. Por que? Porque, mesmo percebendo que, tanto a facilitação quanto a vantagem consituem previsões, vale ressaltar que o elemento substancial ao crime conexo é, justamente, a auferição da vantagem, esta não alcançada somente por prática que venha a facilitar, mas sim, assegurar, valendo então a palpitação.

Às outras espécies de conexão chamo a intersubjetiva, que envolve infrações praticadas por mais de uma pessoa. Como espécie deste, temos:

- conexão por simultaneidade: abrange aquelas situações em que, duas ou mais infrações sejam praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas;

- conexão por concurso: há –para a prática delituosa, realizada ao mesmo tempo ou em tempo e lugar diverso- concerto prévio entre os delinquentes;

- conexão por reciprocidade: configuração a partir de duas ou mais infrações, praticadas por várias pessoas, umas contra outras.

Por óbvio, se a junção de dois processos –v.g-, devida a participação de muitos réus, a conexão pode acabar atrapalhando a decisão conveniente ao princípio constitucional da celeridade processual. Assim, entende-se a possibilidade de se facultar o acato dessa causa de modificação.

Segundo Francisco Seráphico (aula expositiva de revisão. MIC 00001. wav. Mp3: 26/11/2008), mesmo os processos sendo conexos, a separação e obrigatória nos seguintes casos: quando a conexão prevê junção de processos cujos crimes contestados sejam de natureza militar e comum ou de natureza comum conexo com outro cujo sujeito envolvido seja menor, ou quando conexos os processos, a lei que outorgar a competência seja: uma de natureza constitucional e outra de natureza ordinária. Por que? Porque, o primeiro, deve ser julgado pelo Tribunal Militar que não julga civil, salvo a seguinte exceção: se o civil tenha praticado o crime contra a instituição militar federal, cabendo a competência à Justiça Militar Federal. Isto porquê a Constituição Federal –a que emana competência às jurisdições especiais, como é o caso da jurisdição atribuída à Justiça Militar Estadual/Federal –versa: “só se esta permitir a aglutinação dos processos perante a jurisdição especial é que se pode fazer a aplicação do texto citado. Aliás, no caso, o que se aplica é a norma constitucional, e não a de processo penal” (cf. Tratado, cit. 1980, v.1, p. 381). O segundo caso, deve ser julgado, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente pelo Juizado Infância e Juventude. E no terceiro caso, o processo cuja competência é outurgada por lei constitucional, deve ser julgado por forum referente, e o outro –conexo- segue a mesma regra, separando-se portanto.

Outro caso de exceção à conexão é, segundo Tourinho Filho (2004): “se em relação a alguém co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152”, que é, justamente, a superveniência de doença mental. Nesse caso, o processo deve ficar suspenso, salvo as diligências cuja sustação prejudicaria o perfeito e justo andamento do processo. Assim, o outro processo –hipoteticamente- passível de conexão, desrespeitaria a celeridade processual imposta pela emenda constitucional n.º 45.

DA CONTINÊNCIA

A continência baseia-se na hipótese de uma causa estar contida na outra, tendo como meio de consecução o concurso de pessoas (co-autoria e participação), ressaltando-se, por óbvio que, a causa de pedir é a mesma, asseverando em decorrência de o fato aferente ser o mesmo –embora praticado na modalidade de concurso formal ou material.

Destarte. Nestes termos, a continência é a unidade de processso tendo em vista a unidade da conduta.

Sobre esta, debruça-se: a continência por cumulação subjetiva e objetiva. Mas, antes de dissertar sobre estas, atentemos para o fato de que, a continência tem, algo em comum com a modalidade de conexão por concurso, certo? Ambas visam a união de processos devido às infrações serem urdidas sob a prerrogativa –para os agentes delituosos- do concurso de pessoas. Então, o que as diferencia? O concurso de pessoas tem como pressuposto o efeito de produzir-se dois ou mais crimes, esse é a elementar das duas modalidades em discussão. Só resta apelar para a diferença de conceito. A conexão –via de regra- é o nexo entre os processos, e dependência que se dá entre eles quanto à decisão propagada pelo processo judicial pertinente enquanto na continência um caso é conjunto do outro e não somente elemento conexo. Assim, na verdade, a conexão intersubjetiva por concurso é anelada às ações providenciais referentes à continência. Outrosim: a conexão intersubjetiva por concurso prevê que a ação em concurso seja realizada em mesmo tempo, ou em tempo e lugar diverso, à continência –por ser imprescindível configurar unidade de infração, portanto, concurso-, o tempo e lugar podem –em tendência- serem os mesmos, e nisto ainda permanece a querela. Pela lupa da ‘experiência’, da prática, não há qualquer diferença entre as sob querela.

Voltando à qualificação:

- continência por cumulação subjetiva, pressupostos: pluralidade de agente (claro, em concurso) e unidade de infração;

- continência por cumulação objetiva, pressupostos: concurso formal (uma única ação/omissão gera, dois ou mais crimes), aberractio ictus (a conduta atinge, além da pessoa desejada , outras) e aberractio delicti (a conduta atinge, além do objeto desejado, uma pessoa). Ou seja, pluralidade de crimes.

QUANTO AOS FORUMS COMPETENTES –QUEM ATRAI QUEM?

O que justifica a necessidade de, um dos forums exerça –necessariamente- a “vis attractva” é o “simultaneus processus”, ou processo simultâneo, isto devido à conexão e continência, que, por óbvio, estala a imprescindível apreciação da unidade de processo por um só juiz ou colegiado.

Para tanto, assume-se a prevalência de competência do Júri se, em concurso com a competência desta mesclar-se a de jurisdição comum, ou, nos casos de concurso entre a jurisdição de mesma categoria (ex. 1.ª instância) prevalece-se qualquer um dos 3 sub-critérios: a) elege-se a circunscrição do lugar da infração cuja pena for –cominada- mais grave; b) elege-se circunscrição do lugar onde lugar onde houver ocorrido maior número de infrações, sendo as penas respectivias equivalentes; c) nos demais casos por prevenção, ou seja, qual o juiz tomar conhecimento prévio. Nas situações em que, houver concurso entre diversas categorias, predominará a de maior graduação (ex: TJ x STJ STJ).

CONCLUSÕES

- Conexão e continência são causas de moficação de competência, provado isto pelo fato de que o juiz não poder agir “fora” de sua circunscrição, ou seja, em face de cada um ter sua competência definida legalmente, portanto, havendo, apenas a perpetuação, prorrogação da competência de um deles em relação aos casos conexos.

- As matérias delineadas neste trabalho têm como efeito, também, a unidade de processos, ou e “ratione conexitatis”.

- Por óbvio, que, processos, embora conexos, qua já tenham sua sentença transitada em julgado, não serão objeto de conexão ou continuência, ou em uma exceção, ocorrendo para efeito de soma ou unificação das penas.

(Estas foram as substanciais)

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Referências bibliográficas

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 2. 26. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2004.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: o minidicionário da língua portuguesa/Aurélio Buarque de Holanda Ferreira; coordenação de edição, Margarida dos Anjos, Marina Baird Ferreira; lexicografica, Margarida dos Anjos... -4- ed. revista ampliada. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

Código Penal e Constituição Federal/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. -13. ed.- São Paulo: Saraiva, 2007.

Código de Processual Penal e Constituição Federal/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia. -3 ed. -São Paulo: Saraiva, 2007.

Nathanaela Honório
Enviado por Nathanaela Honório em 01/12/2008
Reeditado em 19/04/2009
Código do texto: T1313673
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