A RESPONSABILIDADE CIVIL

A RESPONSABILIDADE CIVIL

Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza

Bacharel em Direito, especialidade em Direito Penal e Processo Penal, Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil , membro-associado a Associação dos Criminalistas do Estado do Pará, membro-associado da Academia de Júri do Estado do Pará - e-mail:mvgsouza@ibest.com.br

O termo responsabilidade é oriundo do verbo latino respondere, que designa o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Ele contém, portanto, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava no direito romano, o devedor nos contratos verbais.

Na era romana, a stipulatio requeria o pronunciamento das palavras dare mihi spondes? Spondeo, para estabelecer uma obrigação a quem assim respondia.

Entretanto, o que interessa para o tema em questão é a circunstância da infração da norma ou obrigação do agente, pois se ele agir de conformidade com a norma ou com o seu dever, traduzindo-se esse agir em sinônimo de responsabilidade, não existirá nenhuma obrigação, e por conseqüência, não haverá reparação de dano.

Hodiernamente, a responsabilidade civil visa à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado. A fonte geradora da responsabilidade civil é o interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano.

Logo, se o direito se assenta na idéia de ação; a reparação se traduz na reação legal, gerada esta pela perda ou pela diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou o dano moral, a qual se move pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco.

Assim sendo, a idéia de reparação é mais ampla do que a de ato ilícito, constituindo-se este numa ação comissiva ou omissiva, imputável ao agente, danosa para o lesado e contrária à ordem jurídica, que cria o dever de indenizar; pois há casos de ressarcimento de prejuízo em que não se cogita da ilicitude da ação do agente.

Além do ato ilícito, há outros fatos geradores de responsabilidade, como alguns atos lícitos onde o dano nasce de um fato, permitido legalmente, praticado pelo responsável, obrigando-o a ressarcir o lesado do prejuízo que lhe causou, como na hipótese do estado de necessidade, previsto nos artigos 160, II; 1519 e 1520 parágrafo único do CC.

A responsabilidade civil se limita, portanto, à reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao statu quo ante.

Logo, a responsabilidade constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento, sendo que tal obrigação pode se originar: da inexecução de contrato e da lesão a direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite.

Ela pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, para atender dessa maneira, à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima violada pelo autor do prejuízo.

Portanto, a responsabilidade civil constitui uma sanção civil, haja vista decorrer de infração de norma de direito privado, cujo o objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é compensatória, pois abrange a indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual; e por ato lícito.

Apesar de aceitar que a responsabilidade civil se construiu tradicionalmente sobre o conceito de culpa, o jurista moderno convenceu-se que esta não satisfaz.

A evolução da responsabilidade civil gira em torno da necessidade de socorrer a vítima, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a marchar adiante dos códigos, cujos princípios construtores entravam o desenvolvimento e a aplicação da boa justiça.

Recorrendo a outros meios técnicos, e aceitar, vencendo resistências, e que em muitos casos o dano é reparável sem fundamento da culpa.

Prevendo uma reforma legislativa é de antever que além do ressarcimento fundado no procedimento antijurídico do agente, a ordem jurídica assentará os lineamentos de uma doutrina que comporte hipóteses diversas de responsabilidade a que é estranha a culpa do agente.

O nosso Projeto de Código de obrigações consignou duplo fundamento ao princípio da responsabilidade: a culpa e o risco objetivamente considerados.

A responsabilidade civil vem a ser definida como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. (Savarick apud Rodrigues, 1998 p. 6)

Assim sendo, o principal problema é o de saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado. Esse é o campo que a teoria da responsabilidade civil procura cobrir.