PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Giovani Clark é Doutor em Direito Econômico pela UFMG, Diretor Presidente da Fundação Brasileira de Direito Econômico, Professor da PUC/MG e co-autor do livro “Questões Polêmicas de Direito Econômico”.

Levando em conta a realidade brasileira, se faz necessário que o Município implante o planejamento no intuito de realizar o desenvolvimento socioeconômico das cidades. Para tanto, os prefeitos e vereadores, juntamente com empresários, trabalhadores, consumidores e moradores deverão conscientizar-se da importância da Lei do Plano para viabilizar o desenvolvimento de forma harmônica, justa e participativa.

O Município deve implementar políticas econômicas endógenas a fim de possibilitar a prosperidade dos munícipes e o progresso econômico. Hoje o Poder Local e os agentes econômicos das cidades não podem ficar à espera das políticas econômicas desenvolvidas pela União e/ou Estados para fomentar a indústria do turismo, incentivar a micro e a pequena empresa, gerar novos empregos e aumentar a produção de alimentos.

Por intermédio do planejamento que “prende-se essencialmente à idéia de racionalizar o emprego de meios disponíveis para deles retirar os efeitos mais favoráveis” (Washington P. Albino de Souza. Primeiras Linhas de Direito Econômico), retira-se uma radiografia da situação social e econômica do Município, levantando-se todos os problemas existentes e as particularidades regionais e, propõe-se ações, metas e objetivos para alcançar o desenvolvimento. Tanto nas fases de elaboração e execução do plano, aprovado no Legislativo Local como lei, é preciso a participação dos segmentos sociais organizados da sociedade para atingir o seu sucesso.

Na Lei do Plano o desenvolvimento local será traçado de forma coordenada, somando esforços dos setores públicos e privados, no intuito de executar políticas econômicas objetivando a expansão das atividades locais de acordo com suas características e especificidades. Mas o plano também visa à racionalização do trânsito, a ampliação do emprego, a proteção do meio ambiente, o consumo das populações carentes, assim como a melhoria dos serviços públicos de educação, segurança, saúde, etc.

Uma Lei do Plano Municipal deverá ter a capacidade de sensibilizar e seduzir a iniciativa privada, para juntamente com o poder público investir recursos e atingir os objetivos traçados. Sendo assim, a norma jurídica deve trazer incentivos, seja no campo tributário ou de linhas de crédito, seja na realização de obras e serviços, ou facilidades de instalação para todos os agentes econômicos privados que aderirem à lei e possibilitarem a execução do Plano. Contudo, os Planos Municipais devem estar em sintonia com os Planos Nacionais, Estaduais e Metropolitanos de Desenvolvimento Econômico e Social.

A Lei do Plano Municipal diferencia-se do Plano Diretor das cidades. O primeiro objetiva, de forma abrangente, o desenvolvimento econômico e social de diversos setores da sociedade; já o 2º compete fixar a política de expansão e desenvolvimento urbano ou seja, normatizar o crescimento das cidades pela ótica do uso e ocupação do solo urbano.

Cabe a Lei de Diretrizes Orçamentárias destacar anualmente dos Planos Municipais de Desenvolvimento as metas e objetivos a serem cumpridos pelo Poder Local, que terão suas ações financiadas pela Lei de Orçamento. Portanto, o progresso econômico com justiça social nos Municípios brasileiros, só será possível quando os Planos forem adotados a fim de racionalizar e coordenar o desenvolvimento das cidades.

OBS. Artigo publicado no Jornal “Diário do Comércio”, BH, 6/10/1997, p.02