Imputação objetiva: brevíssimas colocações

A Teoria da Imputação Objetiva, é discussão constante entre os penalistas brasileiros. Vários pensadores e operadores do Direito Penal têm discutido acerca de suas vantagens e desvantagens frente à teoria mais utilizada em nosso Código Penal, que é a chamada Teoria dos Antecedentes Causais ou Teoria da "conditio sine qua non".

Apesar de começar a ser discutida recentemente no Brasil, a Teoria da Imputação Objetiva (Objektive Zurechnung) tem sua origem nos escritos de Hegel, que escreveu sua teoria da imputação entre o final do século XVIII e início do século XIX, e que depois de um longo período de esquecimento, foi reavivada pelo professor alemão, o jurista Claus Roxin.

A Teoria da Equivalência dos Antecedentes se utiliza de retrocessos hipotéticos para avaliar se causas pré-existentes foram causa ou não de um determinado resultado. Sendo assim, quando alguém desfere um tiro e mata uma pessoa, deve-se avaliar cada causa antecedente, ou seja, de acordo com essa teoria, a pessoa que vendeu a arma deu causa ao ocorrido, pois se não a tivesse vendido o atirador não teria como disparar; o fabricante da arma também deu causa, pois se não tivesse fabricado a arma, também não seria possível que o atirador matasse alguém com um tiro; e nesse "regressus ad infinitum" até mesmo os pais do assassino responderiam, pois se não tivessem concebido a criança que veio a se tornar um atirador, o crime não haveria ocorrido. Essa é a crítica que pesa contra a Teoria adotada por nosso Código Penal.

A solução para esse caso no Brasil, é deixada para o Tipo Subjetivo, onde se avaliará se a causa foi desencadeada com dolo ou culpa pelo sujeito.

Já na Teoria da Imputação Objetiva, utiliza-se da idéia que para se imputar o resultado ao agente, basta avaliar se este criou, com sua conduta, um risco não permitido para a vítima (ou se aumentou significativamente a incidência desse risco para o bem jurídico protegido). Tomando por base o exemplo anterior, ainda na análise do Tipo Objetivo, se verificaria se o risco causado pelo agente com sua conduta era permitido ou não permitido. No caso do atirador, sua conduta de puxar o gatilho, indubitavelmente criou um risco não permitido, já quem vendeu a arma, se estiver este com todos os documentos exigidos para tal atividade, se seguiu todas as exigências legais imprescindíveis ao exercício do comércio de armas de fogo, criou um risco perfeitamente tolerável ou permitido ao vender a arma ao atirador, e por isso não lhe deve ser imputado crime algum.

A verdade é que o funcionalismo tem ganhado terreno no Brasil e nos outros países romanísticos da América. E o finalismo tão defendido pelos ilustres penalistas do passado, tem ficado para trás, devido à falta de solução mais rápida para o processo penal, já que é muito melhor resolver o problema da imputação já no tipo objetivo.

BORGHA
Enviado por BORGHA em 12/05/2009
Reeditado em 19/05/2009
Código do texto: T1589870
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