Relações de consumo: trocas e devoluções de mercadorias

Prof. Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro*

“Entre o forte e o fraco a liberdade escraviza e a lei liberta”

Henri Lacordaire, 1802 - 1861.

O Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei n. 8.078/90 trata de uma Lei abrangente que tutela a todas as relações de consumo, por possuir regras de caráter multidisciplinar contidas nos direitos: constitucional, civil, penal, administrativo e processual. Disciplina e estabelece padrões de conduta, prazo e penalidades, nas relações entre fornecedor e consumidor.

Para dirimir os conflitos desta inovadora legislação e pacificar as relações entre fornecedor e consumidor centenas de artigos já foram escritos, realizaram-se vários Congressos e os Tribunais já firmaram suas jurisprudências.

Dentre os pontos conflitantes desta legislação, destacam-se os direitos de efetuar trocas, devoluções de mercadorias e rescisões de contratos.

Apesar de abrangente, esta legislação não abordou acerca da troca e devolução imotivada, ou seja, quando o produto ou serviço não apresentar nenhum vício ou defeito. Sendo assim, a simples insatisfação do consumidor, com a cor, modelo, tamanho, preço, dentre outros; depois de efetivada a compra direta, não lhe resguarda o direito de trocar ou devolver. Nestes casos, a troca ou mesmo a devolução ocorre por ato meramente discricionário do fornecedor, em obediência aos costumes mercantis, para preservar o bom relacionamento entre fornecedor e consumidor.

No entanto, quanto aos produtos que apresentarem vícios de qualidade ou quantidade tornando-os impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, da mesma forma, aqueles que apresentarem disparidade com as informações contidas nas embalagens, rótulos ou mensagens publicitárias; respeitadas as variações de sua natureza, poderá o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, conforme preceitua o artigo 18 da Legislação consumerista.

Para exercitar o direito supra, faz-se necessário que o consumidor obedeça aos prazos de decadência e prescrição contidos no art. 26 do CDC, que determina: prazo de 30 (trinta) dias, para o fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e de 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviços e produtos duráveis.

Obedecendo aos prazos acima, poderá o consumidor exigir que o vício seja sanado em 30 (trinta) dias e permanecendo o fornecedor inadimplente, poderá o consumidor requerer alternativamente:

•A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

•A restituição da quantia paga, corrigida monetariamente;

•O abatimento proporcional do preço.

Se o consumidor fizer opção pela substituição do produto e o escolhido alcançar preço superior, terá que fazer a complementação e se inferior, terá direito à restituição, sem prejuízo de perdas e danos.

Destarte, a legitimidade do consumidor para devolver o produto, rescindir o contrato ou exigir a troca, no prazo de 07 (sete) dias, limitar-se-á à aquisição efetivada fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, conforme dispõe o artigo 49 da Lei citada:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.”

Efetuada a devolução do produto, o pagamento que o consumidor efetuou em parte ou total será restituído monetariamente atualizado.

Por fim, parafraseando a doutrinadora Cláudia Lima Marques, integrante da Comissão que elaborou o Projeto do Código de Defesa do Consumidor, em conferência sob o titulo – O Código de Defesa do Consumidor Frente ao Novo Código Civil: Convergências e Assimetrias - proferida em outubro de 2002, em Belo Horizonte: o Código Civil destina-se aos iguais enquanto o Código de Defesa do Consumidor aos desiguais, ou seja, aos hipossuficientes que necessitam da tutela do Estado.

O Código de Defesa do Consumidor obedeceu a comando Constitucional positivado nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 48 das suas disposições transitórias.

Podemos afirmar que os redatores do Código de Defesa do Consumidor materializaram os ensinamentos de Henri Lacordaire, que asseverou: “Entre le fort et le faible, la lierté est rendue esclave et la loi s’est liberée”, e ainda; respaldados pelos princípios da Constituição Federal de 1988, insculpiram estas importantes e necessárias normas consumeristas, com o objetivo de tutelar o consumidor hipossuficiente e, por conseguinte, resultaram na consolidação de uma sociedade mais justa e equânime.

* Arnaldo de Souza Ribeiro é mestre em Direito Privado pela UNIFRAN - Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pela CEUCLAR - São José de Batatais - SP. Advogado e Conferencista. Coordenador e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna - UIT - Itaúna - MG. Professor convidado da Escola Fluminense de Psicanálise - ESFLUP - Nova Iguaçu - RJ.

E-mail: souzaribeiro@nwnet.com.br

Texto publicado no Jornal Itaúnacontece, dia 21 de agosto de 2009, ano III, Edição 117, pág. 11, Itaúna – Minas Gerais.