Algumas considerações particulares sobre a Lei " MARIA DA PENHA"

A Lei 11.340/06 foi efetivamente promulgada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, objetivo louvável, vez que fora promulgada em homenagem a qualquer mulher vítima de violência doméstica.

Esta lei veio com a missão de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige uma grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de gênero.

É impressionante o número de mulheres que sofrem agressões por parte de seus maridos, sejam tais agressões físicas ou psicológicas, já que vão desde a humilhação até a agressão propriamente dita.

A violência de gênero é, com certeza, a forma de violência mais preocupante, já que literalmente, nestes casos, a vítima, por total falta de alternativa, é obrigada a dormir com o inimigo. É uma violência que ocorre onde deveria ser um local de recesso e harmonia, e acaba se transformando em um campo de batalha.

A mulher deve ser protegida pelo Estado da violência doméstica, e por isso a Lei “Maria da Penha”, ao contrário do que freqüentemente acontece nos Juizados Especiais Criminais, vedou, em caso de condenação, a aplicação de penas de prestação pecuniária e multa, fator deveras importante, pois que o descumprimento por parte do condenado da pena a ele imposta ensejará pena privativa de liberdade, ou seja, será o condenado recolhido ao cárcere.

Creio que, com relação às medidas de proteção à vítima de violência doméstica, a nova lei traz um avanço inquestionável. No entanto, ao retirar a possibilidade de aplicação da justiça consensual, o legislador, a meu ver, provocou um retrocesso, uma vez que no modelo consensual havia a possibilidade de uma resolução de conflito através do diálogo e do entendimento familiar, trazendo em muitos casos, soluções mais vantajosas e rápidas.

Importante salientar ainda que a mulher nesta lei está sujeita à proteção legal, concluindo-se portanto que qualquer mulher está por ela tutelada, independente da idade, seja adulta, idosa, até mesmo criança ou adolescente.

Um fato importantíssimo é aquele das mulheres homossexuais, que podem sim, serem tuteladas por esta lei, já que todas as mulheres independentes do papel que desempenham na relação, estão sujeitas à proteção legal, portanto, para ser sujeito passivo tutelado basta que a pessoa se enquadre no conceito biológico de “mulher”.

Esclarece-se, portanto, que para os efeitos da Lei “Maria da Penha”, a violência doméstica somente ocorre no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, não importando, pois, a orientação sexual dessas mulheres.

Um dos pontos negativos dessa lei é que muitas mulheres preferem se ver agredidas a ver seus companheiros na cadeia, já que a violência entre marido e mulher é uma situação das mais delicadas, já que na maioria das vezes, a mulher chega a comparecer na delegacia para fazer a denúncia, mas, quando fica sabendo que o parceiro pode ir realmente para a cadeia, acaba por desistir, já que muitas mulheres desejam continuar com seus companheiros e, apesar de comunicarem à delegacia a agressão sofrida, não têm a intenção de prosseguir com a ação no judiciário.

Esclarece-se, pois, que esta Lei prevê o encaminhamento para as varas criminais da Justiça Comum e não para os Juizados Especiais Criminais, conhecidos pela população como Juizados de Pequenas Causas.

Outro ponto negativo da Lei “Maria da Penha” é o fato de que o homem, já goza de presunção de culpa.

No meu ponto vista a Lei “Maria da Penha” não deve ser estendida às mulheres agressoras, vez que se acaso isso ocorresse a Lei promulgada para defender as mulheres de violência doméstica perderia totalmente seu objetivo.

Em suma, acredito que a Lei é boa, mas sugere medidas extremas que precisam ser devidamente acompanhadas com cuidado pelas autoridades, para que não haja por parte do agressor uma retaliação à vítima por tê-lo exposto à justiça.

CARRIE BRADSHAW
Enviado por CARRIE BRADSHAW em 17/12/2009
Código do texto: T1982547