O Efeito Extensivo dos recursos em Direito Processual Penal

O EFEITO EXTENSIVO dos recursos em direito processual penal está previsto no art. 580 do CPP (Código de Processo Penal), no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos de caráter não pessoal exclusivamente, aproveitará os demais.

É possível a existência de situações processuais similares ou até idênticas.

A extensão do recurso poderá abranger ao eventual co-réu nos seguintes casos: inexistência material de fato delitivo, atipicidade do fato ou que este não mais constituir crime, e causa de extinção de punibilidade que não seja de caráter estritamente pessoal.

O efeito extensivo do recurso é aplicável à apelação, revisão criminal, habeas corpus, recurso em sentido estrito e aos recursos em geral.

É certo que a eficácia extensiva das decisões benéficas tem fundamento normativo no art. 580 do CPP, que permite a extensão de tais decisões, quando proferidas em sede recursal, se fundadas “ em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”.

A jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina, no entanto, têm admitido, excepcionalmente, a aplicação do efeito extensivo previsto na norma referida, mesmo nas hipóteses em que a decisão benéfica tenha sido proferida em sede não recursal, como, por exemplo, em ação de revisão criminal.

A norma inscrita no art. 580 do Código de Processo Penal – que conferiu, em caráter excepcional, efeito extensivo às decisões benéficas proferidas em sede recursal penal – tem um claro objetivo: dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade.

CARRIE BRADSHAW
Enviado por CARRIE BRADSHAW em 17/12/2009
Reeditado em 03/08/2015
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