Prisão Preventiva mantida na Sentença Condenatória sem a devida fundamentação.

Nos ditames do artigo 387 do Código de Processo Penal, quando da prolação da sentença, o juiz deve fundamentar os motivos da manutenção da prisão preventiva instaurada durante o processo, ou os motivos para se impor a prisão nessa fase, caso tenha o condenado respondido o processo em liberdade. Tem-se aí, uma nova etapa, com nova necessidade de se fundamentar a mantença ou imposição da prisão excepcional, haja vista que, com base no art. 5º, LVII da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O Magistrado de 1ª Instância não pode somente cingir-se a recomendar a manutenção do condenado na prisão em que se encontra encarcerado sem apresentar qualquer fundamento e fato concreto que pudesse comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 312 do CPP.

Inexistindo fundamentação no sentido de justificar a real necessidade de se manter o paciente na custódia cautelar nessa fase do processo, está configurada a afronta aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade, o que implica na conclusão de que se trata de prisão ilegalmente imposta.

Não cabe ao Tribunal de 2ª Instância suprir eventual lacuna na fundamentação do magistrado de 1º grau, o qual tem o dever de decidir de forma fundamentada, apresentando motivos concretos para a manutenção da prisão cautelar, e não embasando sua decisão no mero fato de que o condenado já se encontrava preso, assim devendo permanecer.

Quando demonstrado que não houve fundamentação mínima a motivar e justificar a mantença do condenado na medida extrema e, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se conceder a liberdade provisória, via HABEAS CORPUS.

CARRIE BRADSHAW
Enviado por CARRIE BRADSHAW em 17/12/2009
Código do texto: T1982616