A Liberdade Provisória no Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes

O Réu, quando denunciado nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes), pelo art. 44 do mesmo diploma legal, lhe seria vedado a concessão da Liberdade Provisória.

Sabe-se que a vedação da liberdade provisória não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime.

A proibição da liberdade provisória com fiança não compreende a da liberdade provisória sem a fiança.

A lei 11464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa natureza.

A existência de indícios de autoria e prova de materialidade, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao Acusado e acerca de sua suposta periculosidade, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fato concreto.

De tal modo, não se mostra correta a decisão proferida embasada somente com fundamento no art. 44 da Lei 11343/06. A lei dos crimes hediondos, em sua redação original, proibia, nesses crimes e nos equiparados, a concessão da liberdade provisória . Tráfico de drogas sempre foi considerado crime equiparado. A mesma proibição foi reiterada na nova lei de drogas, em seu art. 44. A partir de 08.10.2006, a proibição achava-se presente tanto na lei geral como na lei especial.

Esse cenário foi completamente alterado com o advento da Lei 11464/07, que suprimiu a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. O princípio regente, destarte, é o seguinte: a lei posterior revoga a lei anterior. Em outras palavras: desapareceu do citado art. 44 da Lei de Drogas a proibição da liberdade provisória, porque a lei nova revogou a antiga, seja porque com ela é incompatível, seja porque cuidou inteiramente da matéria.

CARRIE BRADSHAW
Enviado por CARRIE BRADSHAW em 18/12/2009
Reeditado em 16/06/2010
Código do texto: T1983979