LIBERDADE PROVISÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

(12 espaços)

FLOR DE LIS VIGOROSA, brasileira, convivente de união estável, do lar, portadora do RG. 0000 SSP/GO e CPF. 00.000.000.-00, (doc. 01), residente e domiciliada na Rua Antônio Pereira Arantes, Qd. 30, Lt. 08, Bairro Tropical, nesta cidade, por sua advogada "in fine" assinado, Dra. xxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, advogada, inscrito na OAB/GO sob nº xxxxxxx, com escritório profissional na Rua Grande, nº 130-A, onde recebe avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 316, do Estatuto Processual Penal, requerer a sua

LIBERDADE PROVISÓRIA

o que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

- Que a Denunciada teve contra si instaurado a presente Ação Penal, sendo-lhe imputado o cometimento do delito capitulado no artigo 180, do CPB (receptação).

- A Denunciada foi presa em data 31/09/2009, em "situação de flagrante", consoante se depreende do incluso auto de prisão em flagrante, às fls ., lavrado naquela data, encontra-se recolhida a um dos cubículos da cela pública desta cidade até presente data;

- Que, em sendo entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão só deve se dar quando for de "incontrastável necessidade", evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara, a acusada, enquanto não condenada, não é culpada, não podendo ser tratado como se o fosse, gozando ela de um "status" de Inocência, porquanto as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem se ditadas pela mais estrita necessidade, o que "in casu" não ocorre;

JURISPRUDÊNCIA

"Liberdade provisória. Concessão. Inexistência nos autos de elementos que convençam da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Inteligência do art. 310, parágrafo único, do CPP." (RT 560/359)

- Daí, Excelência, desde o início, a prisão da Denunciada tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que se trata, como brota cristalinamente dos próprios autos, de pessoa honesta, humilde e trabalhadora, com raízes neste Município, possuidor de residência fixa e domicílio certo, não sendo contumaz de sua pessoa comportamento censurável (Certidão de antecedentes criminais às fls. );

- Assim, vê-se que inexiste razão a que se perdure sua prisão, e assim sendo, cessando a necessidade, que cesse a medida.

- Ante ao exposto, conforme cabalmente demonstrado, desde o início inexistiram motivos para a segregação da Denunciada, e ora inexistem motivos a que ela perdure, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas, considerando-se ainda tudo mais que milita em favor da mesma e que por certo o alto saber jurídico e senso de eqüidade de Vossa. Excelência. haverá de suprir, com fundamento no dispositivo anteriormente citado, roga a Denunciada , que no sublime exercício de seu mister, V. Exa. se digne em conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA da Denunciada, para o fim de restabelecer-lhe a liberdade, para que solta se livre da imputação que lhe pesa, se comprometendo, via de conseqüência, a se submeter às imposições estilares, observadas as formalidades legais.

Nestes Termos.

Pede e Espera Deferimento.

Bom Jesus 01 de outubro de 2009

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Dra. advogada

OAB/