OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

A proteção do homem ou da pessoa humana é encontrada com muita consistência no Direito Penal, no Código Civil e na Constituição Federal. A pessoa é protegida por ser membro da sociedade e, para seu pleno desenvolvimento como cidadão necessita de segurança física, moral e intelectual.

Com base nas figuras jurídicas buscou-se construir a teoria dos Direitos da Personalidade, cuja finalidade é proteger a pessoa e um dos seus bens mais essenciais. Em suma, trata-se dos direitos imprescindíveis, sem os quais a personalidade humana seria algo completamente sem conteúdo.

A Constituição Federal de 1988 preocupa-se em proteger a Personalidade e, ocupando desse conteúdo, dá ênfase aos aspectos personalísticos da existência humana ao elencar direitos e garantias tanto individuais quanto coletivos, além de exaltar o princípio da dignidade da pessoa humana como cláusula geral de tutela da personalidade, preenchendo assim as lacunas de proteção constitucional anteriores a nossa Carta Magna. Desta feita, temos que a base dessa proteção são institutos jurídicos já formados e conhecidos, ressaltando porém, que todo o nosso ordenamento gravita em torno da Constituição Pátria. Caio Mario da Silva Pereira (2007, p. 240), observa o seguinte:

[...] O princípio constitucional da igualdade perante a Lei é a definição do conceito geral da personalidade como atributo natural da pessoa humana, sem distinção de sexo, de condição de desenvolvimento físico ou intelectual, sem gradação quanto à origem ou a sua procedência.

Os Direitos da Personalidade constituem-se, em construção recente, fruto de elaborações doutrinárias germânicas e francesas presentes na metade do século XIX. Compreendem-se como direitos da personalidade, os direitos atinentes a tutela da pessoa humana, como por exemplo, a intimidade, a imagem das pessoas, o que ela crê ser sua honra, a vida privada, declarados pela nossa Carta Magna como invioláveis, sendo de primordial importância à sua dignidade e a sua integridade, para o seu bem estar e realização como pessoa, como cidadão no meio social na qual convive, assegurando direito a indenização por danos materiais ou morais decorrentes dessa violação (Artigo 5º, X, CF/88) não podendo o legislador, nem tampouco o intérprete, vedar tal tutela. Tais direitos são considerados o mínimo, porém não há impedimento para que outros direitos sejam elencados em lei conforme o disposto no Artigo 5º, §2º, CF/88.

Art. 5º, §2º. Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.

Em síntese, a personalidade é identificada no “ser” e não no “ter”, por isso, goza de titularidade de direitos, não pode ser meramente considerada como objeto qualquer sem valor. Nesse sentido, o indivíduo abriga essa personalidade e esse direito, levando ao seu detentor possuir direito a vida, a saúde, a honra, a liberdade, a integridade moral, ao próprio nome, e aos demais direitos inerentes a sua pessoa, na qual seja digno de amparo e proteção seja na ordem constitucional, penal, administrativa, processual ou civil, predispondo-se à tutela das relações patrimoniais e de particular domínio.

O Código Civil vigente (Lei 10.406/2002) vem a tratar dos Direitos da Personalidade, referindo-se pela primeira vez neste ordenamento, cujo posicionamento reflete na proteção integral e incólume da pessoa humana.

Tais direitos são inalienáveis, imprescritíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. É o que elenca o Artigo 11, CC/02:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

No perpasse do século XX, foram observadas mudanças no arcabouço jurídico com reflexos para os direitos da personalidade, sociedade pela qual torna-se cada vez mais complexa em que as relações privadas não poderiam mais se valer de um sistema em que a propriedade era medida em termos de coisas, ou do “ter”.

Nesse momento, o Estado assume um papel de suma importância como mediador dos interesses nas situações, primando pelos direitos de igualdade social decorrentes dessa nova visão e estrutura, com uma renovação conceitual.

Tipificar os direitos da personalidade tornou-se uma solução viável no ordenamento atual, por identificá-los para a preservação da inviolabilidade incólume dessa categoria, ou seja, reconhecer que trata-se de um direito subjetivo do ser humano foi um avanço social e jurídico buscado a mais de um século, mas que nesse momento se estabeleceu com rigor nas legislações brasileiras vigentes.

A categoria dos direitos subjetivos foi moldada para a proteção dos direitos patrimoniais, especificamente, o direito de propriedade, decorrendo as alterações possíveis e necessárias.

O posicionamento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, II e III, condiciona que os direitos da personalidade de uma pessoa visam preservar sua integridade, sua honra e sua imagem nas suas mais diversas nuances.

Porém, não podemos nos esquecer da vital importância do artigo 5º da CF/88 para o nosso ordenamento jurídico, ao consagrar as “cláusulas pétreas”, como os direitos fundamentais deferidos à pessoa.

A vida humana é um fenômeno unitário e complexo seja sob o prisma biológico, psíquico ou espiritual. Psicologicamente percebemos que o organismo exerce uma atividade de transformação espiritual e de vontade, levando a compreender que qualquer risco, alteração ou destruição em relação ao seu funcionamento, altera as condições normais de saúde.

O valor da integridade física é extremamente importante uma vez que compreende também a saúde individual, seja sob o prisma orgânico quanto mental.

Os direitos individuais nada mais são que o respeito espontâneo experimentado e reciprocamente garantido a dignidade humana de qualquer indivíduo, em qualquer circunstância a que se encontre, sujeita a qualquer risco que se exponha a sua defesa.

Um indivíduo ao sofrer lesões físicas ou ofensas verbais, poderá, além de sentir-se ferido em sua liberdade, ter prejudicada sua honra, imagem e reputação perante seu semelhante. Porém este é o único e constitutivo meio representante da dignidade de um individuo em qualquer meio social ou individual na qual convive, merecendo proteção legal e integral dos direitos individuais como também a proteção do Estado no que concerne à sua personalidade. Com base no Código Civil de 2002, Aparecida Amarante (2005, p. 74) observa o seguinte:

[...] que além do respeito à integridade física da pessoa, deve haver o respeito à sua integridade moral, sob pena de acarretar em alterações psíquicas ou orgânicas, reflexos econômicos, insegurança e perda da confiança. Sendo assim, a honra é um patrimônio moral do individuo que esta acima de qualquer valor, é algo emanado da própria natureza divina, compreendida como dignidade, boa fama, bom nome, e lesões provocadas às mesmas, são, merecedoras de proteção integral, em todo o seu conteúdo, abrangente na concepção da própria dignidade, em virtude destes méritos individuais proporcionarem vantagens pessoais e reconhecimento à sociedade.

O sentimento ou consciência de dignidade resumem-se na qualidade moral, a qual leva o individuo a cumprir seus deveres perante a si mesmo e aos demais, representando boa reputação, mérito, virtude de acordo com as variantes e ditames da Lei. De igual maneira, a estima e o respeito da própria dignidade é constituído de qualidade invariável que emana da própria natureza da pessoa humana.

A honra, na concepção da palavra, é o sentimento de dignidade própria, que leva o homem a procurar merecer e manter a consideração pública, estendendo-se às considerações ou homenagens a virtude, ao talento, as boas qualidades humanas; é a probidade, a boa fama, a glória, a castidade, a pureza, a virgindade no seu intimo e mais puro significado.

Em se tratando de sofrer lesões, obtém-se uma resposta ao simples e porém complexo conceito da nomenclatura “honra”, dirigindo-se à compreensão dos atributos, Aparecida Amarante (2005, p. 39) oferece uma denotação singela e singular:

[...] “a glória deve ser conquistada, a honra, por sua vez, basta que não seja prejudicada”.

Sob a mesma ótica, Aparecida Amarante (1998, p. 55), observa o seguinte:

[...] “a honra consiste numa qualidade moral do ânimo, que pode ser ferida, sofrer menoscabro e que deve ser defendida com o mesmo afinco, com a mesma força de quem se afana entre a vida e a morte, pois, quem se sente desonrado perde as bases da luta e da superação, cai, se debilita e padece dos mais firmes suportes de sua individualidade”.

Juridicamente, a honra é inerente a pessoa, constituindo sua personalidade, configurando direito essencial da dignidade da pessoa humana e concorrendo cursivamente para o valor pessoal do individuo no seu estado natural.

A responsabilidade civil por dano a honra, a imagem e a boa fama de uma pessoa, fundamenta-se no prejuízo a reputação e honra social, é o grau da dignidade moral derivante da valorização ambiental da pessoa, a consideração de sua posição é uma qualidade concreta, a honra subjetiva um sinônimo de estima e decoro social.

Enfatiza-se que a personalidade de uma pessoa encontra-se fora dos patamares de comércio, de um negócio, não podemos auferir nenhum valor econômico que seja, ninguém poderá dispor-se de sua vida, de seu nome, de seu corpo e nem tampouco de sua honra em detrimento de outro individuo ou de qualquer objeto, exceto que permita-se a si próprio, mas passível de avaliação pelo Estado, considerando que o ser humano encontra-se totalmente sujeito ao nosso ordenamento jurídico.

Referências.

AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano à honra. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005.

AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano à honra. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1998.

CORTIANO JUNIOR, Erouths. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da personalidade. p. 31-35.

GEDIEL, José Antonio Peres. Tecnociência, dissociação e patrimonialização jurídica do corpo humano. São Paulo: Renovar, 2006, p. 55-57.

TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do Novo Código Civil: estudos em perspectivas civil-constitucionalistas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.