Ação Popular,contra DETRAN/ GO e UEG CIA LTDA

para combater a corrupção e desvio de verba no DETRAN/GO e na UEG,promovida pelos Dirigentes (PSDB) e Cia.

Em Tempo o Bilhete de Marconi (Governador 2005) para Bráulio (Diretor Geral do DETRAN/GO)

Texto do “Bilhete “:Bráulio determino que doravante as prova de LT Legislação de Trânsito( Prova Escrita) e PD Pratica de Direção seja feita pela a UEG,através de Convenio “ este Bilhete se encontra no primeiro Contrato entre DETRAN/GO e UEG (arquivo TCE).

Modelo do Contrato é mesmo do DETRAN/RS Rio Grande do Sul,aquele da operação RODIN da policia Federal,onde foi Preso mais de 40 pessoas entre ela o Diretor Geral da época e ex diretores.foi motivo de CPI na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul,e hoje o DETRAN do Estado de Goias esta sucateado trasendo assim danos materiais e morais tanto ao patrimônio público, a administração, bem como todos os servidores do DETRAN/GO que estão sofrendo com e injuria, difamação e ataque à moral e a honra.e o DETRAN-GO tá tendo um prejuizo em torno de 20.000.000,00 Milhões ano, E,essa Ação tem também por finalidade Combater o Desrepeito ao Codigo de Trânsito Brasileiro-CTB,Art.148 ,que dar prioridade ao DETRAN-GO, o mesmo faz parte do SNT.Sistema Nacional de Trânsito,a UEG não faz parte do SNT,sendo que para examinar pratica de Direção (PD) é imprencidivel fazer parte do Sistema Nacional de Trânsito.Foi denunciado a Maracutaia também ao DENATRAN ,Processo Administrativo Nº80000,003596/2011-8

Nº DO PROCESSO 20082375175

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 2ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL GOIÂNIA-GOIÁS

ANTÔNIO ROMEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, suplente de Deputado Federal, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua 225 nº 330 Vila Nova Goiânia Goiás,portador da Cédula de Identidade nº 559.332 SSPGO e do CPF nº097.709.681-53 em pleno gozo de seus direitos políticos, vêm perante Vossa Excelência amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor:

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS,autarquia estadual,pessoa jurídica, de direito público interno, situada à Av Atílio Correia Lima S/N, Cidade Jardim Goiânia Goiás, inscrito no CN PJ/MF sob o nº 02.872448/0001-20 na pessoa de:

Dr. BRÁULIO AFONSO MORAIS, Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS - DETRAN/GO, brasileiro, casado, advogado, OAB nº. 9681 portador da Carteira de Identidade nº.783.694-2ºVia/DGPC-SSPGO,Inscrito no CPF/MF sob o n°.082.965.101-20..

1. CABIMENTO DA AÇÃO

1.1. Da Legitimidade Ativa

O autor, brasileiro, casado, suplente de Deputado Federal,regular com a Justiça Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5º,LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.

É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da legalidade.

1..2. Da Legitimidade Passiva

A Lei nº 4.717/65; Lei da Ação Popular,em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

A par disto, respondem passivamente o suplicado nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

1.3. Do Cabimento do Procedimento

É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios,fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.

Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e Lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.

2. DOS FATOS

Informa-se nesta peça exordial, a existência de um contrato de prestação de serviços,firmado em 10 de fevereiro de 2006,entre o ESTADO DE GOIÀS ,através do DETRAN/GO e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS,com o objeto de :prestação de serviços técnicos especializados de aplicação de exames sobre Legislação de Trânsito(LT) e demais conteúdos programáticos desenvolvidos em curso de formação para condutores de veículos e de Pratica de Direção Veicular (PDV),para candidato à obtenção da Permissão para Dirigir/Carteira Nacional de Habilitação(CNH).Inclusive e mudança de categoria e reabilitação de condutores à Carteira Nacional de Habilitação(CNH).

Pelo Contrato de prestação de serviços firmado, o DETRAN/GO acordou em pagar a quantia de R$ 11.772.000,00( onze milhões setecentos e setenta e dois mil reais)para a UEG,por um período de doze meses,valor que já foi aditivado para R$ 12.174.000,00(doze milhões cento e setenta e quatro mil reais)para o exercício de 2007 num total de R$ 30.000.000,00(trinta milhões de reais),valor este desembolsado pelo DETRAN/GO,até a presente data.(Cópia do Contrato anexo).

Consta dos autos que o referido contrato foi celebrado com fulcro no Art.24, inciso XIII,da Lei 8.666/93,qual seja ,com dispensa de licitação,na forma de contratação direta.

A Lei 8.666/93 em seu art. 3º é clara.

“;A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”;.

No referido contrato nº003/2006, se verifica claramente as

condições que comprometem inequivocamente o caráter competitivo, o que vedado conforme § 1º da mesma Lei, a seguir:

§ 1º - É vedado aos agentes públicos;

I. admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Ora Excelência, já se vê de imediato a ilegalidade do ato,quando a dispensa de licitação de nº 020/2006 exarada pelo Presidente do DETRAN/GO frustra o caráter competitivo, estabelecendo preferência de sede, uma vez que a UEG Universidade Estadual de Goiás, é a única entidade local de ensino superior capaz para gestar e empreender o setor de Carteira Nacional de Habilitação(CNH) do DETRAN/GO,que nos faz parecer que para esse propósito de fraudar a licitação uma vez que não houve a publicidade do Edital.

Para espanto de todos, Conforme pode verificar a Portaria nº 195/2006 10/02/2006, tem sua data de publicação idêntica ao Resultado da Prova de Pratica de Direção, prova esta realizada na cidade de Guapo,dia da prova 10 de fevereiro de 2006,as 13:00 Hs,e os examinadores da UEG teriam sido supostamente credenciados junto a uma Auto Escola de Guapo denominada LA PAZ ,com mudança de categoria de habilitação em curto espaço de tempo para viabilizar a aplicação dos exames de direção veicular:considerando que sustenta-se a portaria nº 195/2006 é um “engodo”,tendo em vista o dispõe o art.14 da resolução nº 168/2004-CONTRAN,considerando ainda o que designação feita na portaria nº 195/2006 estaria a ferir o Art.27,I,que estabelece que o examinador deve possuir CNH há pelo menos dois(02) anos .É visto também que o contrato nº 003/2006,foi assinado no dia 10/02/2006 e isto é fantástico.(cópias em anexo )

Consta que a UEG,vem contratando servidores sem concursos público na modalidade de professores comissionados e,colocando-os como examinadores de candidatos à CNH,para atender o contrato com o DETRAN/GO,configurando assim,uma prática ilegal de burlar a exigência para concurso público,conforme determinação constitucional.

É fato público e notório, que o DETRAN/GO deve obrigação aos ditames das normas federais pertinentes, especificamente a Lei 9.503/97 (CTB),não podendo por vontade própria ou determinação gorvenamental,delegar ou transferir competência privativa ao arrepio da lei.

Por outro lado,o DETRAN/GO possui em seu quadro de funcionário,775 servidores efetivos e 936 comissionados,com todas uma estrutura montada para atender toda demanda de serviços relacionados com suas atividades fim,nos termos da legislação.

2.1 DA LEGALIDADE

O processo de contratação de serviços de competência privativa do DETRAN/GO fere direitos específicos dos servidores da autarquia.Neste aspecto invocamos a Lei Estadual nº 15.190,de 19 maio de 2005,que trata do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do DETRAN/GO.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA – LEI Nº 15.190/2005

Cita o artigo 3º da referida Lei:

“ Art. 3º ” Observados os requisitos descritos no Anexo II, as funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata essa lei são os seguintes,sem prejuízo de seu detalhamento ou acrécimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:

II - No grupo Ocupacional Assistente de Trânsito : atividades compreendendo tarefas administrativas operacionais e técnicas especificas de trânsito tais como:

f) exame de candidatos a condutor de veiculo automotor, quando para isso for designado...”

Trata o Art. 7º:

Art. 7º O integrante de comissão examinadora do DETRAN/GO fará jus a um jeton por dia efetiva participação limitado a 12(doze) dias por mês nas condições e nos valores abaixo especificados:

I – na Capital do Estado, R$ 60,00(sessenta reais)

II - no Interior do Estado, R$ 80,00 (oitenta reais)

III – na condição de presidente de comissão,R$ 100 (cem reais) Parágrafo único.Os valores de que se trata este artigo serão acrescidos em 25%(vinte e cinco por cento)quando as atividades da comissão examinadora forem executadas aos

sábados ,aos domingos e/ou feriados.”

Da disposição legal alencada, ressalta se claramente que a atividade de exame de candidatos á CNH, está reservada e é de competência exclusiva do Cargo de Assistente de Trânsito, do quadro de servidores do DETRAN/GO, com exclusão de quaisquer outros servidores, por ser uma atividade ligada ao núcleo básico da criação e existência da Autarquia .Do ponto de vista político e administrativo ,ela é indelegável,pois só pode ser exercida por servidor efetivo de seus próprios quadros-ocupantes de cargos público,com qualificação e preparo profissional para tanto (demonstrada mediante atendimento da legislação de trânsito pátria) .

É do conhecimento de todos operadores do Direito Administrativo, que os Órgãos Públicos não podem terceirizar aquelas atividades fins isto é,aquelas que são a razão de criação e existência do órgão público e se relaciona com a área político administrativa às quais eles devem responder como órgão do Estado,criado justamente para esse fim).

DESCUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO N º 74/1998 DO CONTRAN

Trata da regulamentação do credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos.

Art.2º. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do órgão Máximo executivo de trânsito da União,poderão credenciar ,por processo licitatório, Controladoria Regionais de Trânsito- CRT,entidades especializadas inscritas no cadastro de fornecedores do DENATRAN,com capacidade técnica comprovada para atender aos requisitos exigidos nesta Resolução e na legislação de trânsito”.

Atr.3º No edital de licitação e no contrato para a prestação dos serviços pelas Controladorias Regionais de Trãnsito- CRTs,deverão constar ,dentre outras,as seguintes exigências;

I – estar legalmente estabelecidos e compostos de um corpo

diretivo, administrativo, de avaliação, de auditoria e de examinadores com capacitação na área de formação de condutores;

II– apresentar condições financeiras e organizacional,compatível com as funções a serem desenvolvidas,além da infra-estrutura física adequada de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente;

III – possuir meios que atendam aos requisitos de segurança,conforto e higiene,assim como as exigências didáticas –pedagógicas e às posturas municipais

referentes a prédios para a realização dos exames teóricos- técnicos;

IV – deter um nível de informatização que permita o acompanhamento do registro e dos dados armazenados para os testes dos candidatos a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, além de ligação eletrônica com o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal da área de sua localização e com o órgão máximo executivo de trânsito da União;

V - possuir e utilizar mecanismo de segurança que permita a

proteção contra fraudes na realização das provas;

VI – elaborar,aplicar e corrigir provas teóricas com a utilização de equipamento de processamento de forma protegida,os documentos relativos aos exames;

VII - destinar o percentual de 10% (dez por cento) dos valores arrecadados pelas Controladorias Regionais de Trânsito –CRTs,para o órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal”

Art.6º Compete as Controladorias Regionais de Trânsitos- CRTs:

I – certificar e auditar privativamente os Centros de Formação de Condutores, CFCs:

II – capacitar os examinadores e os instrutores mediante cursos específicos:teórico-técnico e de pratica de direção;

III – realizar os exames teóricos para habilitação necessária à obtenção da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação-CNH;

“IV – elaborar as provas a serem prestadas,as quais serão impressas de forma individual,única e sigilosa,contendo o nome do candidato,data e hora da impressão”.

Pelo que consta o DETRAN/GO na vã pressa para celebrar o contrato com a UEG,por dispensa de licitação no valor R$ 12.000.000,00(doze milhões de reais),efetuo o crendeciamento precário da UEG,como o CRT (Controladoria Regional de Trânsito) ,sem os requisitos legais da Resolução 74/98,isto para dar condições de operacionalizar o contrato e legalizar o golpe.Não foi realizado o processo licitatório previsto no Art.2º.Com as exigências do Art.3º da referida resolução .Assim foi criada uma CRT fictícia para a UEG dando-lhe as condições para realizar,cursos para capacitação dos examinadores da UEG que aplicaram os exames teóricos e práticos nos próprios colegas da UEG, Portanto,todos os trabalhos realizados pela Coordenação da UEG,estão ilegais,vez que todo processo de credenciamento da UEG como Controladoria Regional de Trânsito,está eivado de vícios insanáveis e atos nulos,tanto da Direção do DETRAN/GO com da UEG e seus examinadores.

INDICIOS DE SUSPEIÇÃO E ILEGALIDADE NO PROCESSO DE MUDAÇA DE CATEGORIA DOS EXAMINADORES DA UEG.

Conforme relação anexa, setenta e nove examinadores (79), formados foram compelidos a fazer mudança de categoria e adição habilitação. Ficou contatado,que na época da realização do contrato,a maioria dos examinadores da UEG,não possuía habilitação na categoria profissional.Mas como o contrato delegou todo o processo para a UEG,tornou-se urgente a mudança de categoria para os que só possuíam carteira tipo (B) Automóvel passando para (C) Caminhão,(D) ônibus ou (E) carreta e Carteira de Habilitação (A) moto,todo esse processo para dar condições de examinarem nessas categorias.

O procedimento adotado pela Diretoria do DETRA/GO, para resolver a situação foi o seguinte:

Os professores da UEG inscreveram-se numa Auto Escola da cidade de Guapo/GO denominada LA PAZ , o que paira suspeição.Porque foram compelidos a fazerem a preparação para mudança de categoria na cidade de Guapo/GO (conforme lista anexa)se os professores não residente naquela cidade de Guapo/GO ?

Após realização do curso para a formação dos professores na referidas Auto Escola La Paz da cidade de Guapo/GO,os candidatos a examinadores tornaram-se em um tempo recorde(iniciaram o curso de examinador no dia 18/01/2006,passaram pelos exames psicológicos,medico ,curso para aprender dirigir,moto,caminhões ou ônibus e já no dia 20/02/2006 estavam todos habilitados nas categorias profissionais ,ou seja,em 30(trinta) dias tornaram exímios motoristas profissionais,e examinando candidatos nessas categorias.Todos foram aprovados nas provas práticas (sem nenhuma reprovação),sendo que todos foram examinados pelos próprios colegas que acabaram de se tornar examinadores,ou seja,um examinador sem nenhuma prática com veículo da categoria profissional usado,tornou-se examinador de seus colegas,futuros examinadores temerários.

Os processos para mudança de categorias dos examinadores da UEG foram pairados de ilegalidade vícios insanáveis tornando-os anuláveis.Para comprovação basta que se realize uma investigação nos processos de mudança de categoria,(relação de candidatos anexa).

A INCORRELAÇÃO DA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DOS EXAMINADORES COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-DETRAN/UEG.

Está claro e notório, para qualquer cidadão com um mínimo de esclarecimento, que a portaria nº.195/2006 do Presidente do DETRAN/GO,tida como equacionadora do conflito entre os termos do contrato com a UEG,e o Art.148 do CTB,que trata da competência privativa dos DETRANS para aplicação da prova de Direção Veicular,é na verdade, um engodo.Foi editada para dar sustentação ao contrato,que já foi considerado ilegal pela CONJUR / MINISTERIO DAS CIDADES.(doc.anexo)

O Ministério Público do Estado de Goiás recomendou o Presidente do DETRAN/GO que rescindisse o famigerado contrato por encontra-se eivado de vícios, a comunicação se deu através do Oficio nº 126/2007(Copia anexo)

Senão vejamos :

Conforme art.19 da Resolução74/1998:

Art.19 Os exames de direção veicular só poderão ser aplicados por comissões designadas pelo dirigente do órgão executivo de trânsito local em veículo da categoria pretendida pelo candidato a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação-CNH.

Conforme art. 15,I ,da Resolução 169/ 2005

“Art.15. Para veiculo de quatro ou mais rodas ,o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado:

I – em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,em acordo a autoridade responsável pela via;

Conforme art.14 da Resolução 168/2004:

“Art.14.O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal”

A margem deste dispositivo, o Presidente do DETRAN/GO editou uma portaria de n° 195/2006 do dia 10 de fevereiro de 2006,designando todos os examinadores que”estariam aptos a aplicar os Exames de Direção Veicular” .No seu mérito,verifica–se que a portaria esta apenas designando os membros do quadro global de examinadores que a UEG colocou a disposição do DETRAN/GO,e não escalando-os para as comissões de provas especificas,que na verdade é feita pela coordenação da UEG .A direção do DETRAN/GO não tem o menor conhecimento das comissões que estão realizando as provas,tanto na Capital como no Interior caracterizando a transferência total de competência privativa para a UEG,o que na prática caracteriza a terceirização prevista no contrato,rejeitada pelo o artigo 148 do CTB.A portaria do Presidente do DETRAN/GO não atende o artigo 14 da Resolução 168/2004,do CONTRAN que diz:

Resolução 168/2004 art 14,

Art.14. Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Como se vê, a referida portaria não atende o perquirido no artigo 14 da Resolução 168/2004:onde determina que as comissões sejam indicadas pelos dirigentes do órgãos de trânsito ,isto de forma direta e especifica para os trabalhos ,ou seja,indicando o presidente e os membros que estarão compondo a comissão examinadora , inclusive indicando os locais e horários para realização do exame ,o que na verdade é feito pela UEG.

UMA INTERPRETAÇÃO MAIS GRAVOSA DA LEI.

Os examinadores da UEG estão examinando candidatos sem cumprir os 2 (dois anos) de experiência exigidos para examinar,conforme determina a norma federal.

Diz o art. 27,I,da Resolução 169/2005:

“Art.27 Os examinadores para o exercício de suas atividades,deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal para o período de no máximo,um ano permitida a recondução por um período de igual duração,devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:

I – possuir CNH no mínimo há dois anos:

Ficou constatado que na época da realização do contrato, grande parte dos examinadores da UEG, não possuía habilitação na categoria profissional (caminhão,carreta,ônibus) e de moto,e que alguns habilitados na categoria”B” não tinha completado o prazo de dois anos exigido pela norma.Como o contrato delegou todo o processo para a UEG,tornou se urgente a mudança de categoria para que “professores”que só tinham carteira amador fossem transformados em profissionais.Todo procedimento foi adotado as pressa,pois para que a UEG pudesse cumprir o contrato,relativo a aplicação das provas de direção veicular,faltava-lhe examinador nas categoria profissionais.Só que a norma exige o interdicio de dois anos após de habilitado na categoria que ira examinar.Mas sem observar esse requisito,tão logo receberam a habilitação já começaram a examinar.Qual é o espírito da norma:exigir que o examinador após concluir o curso,só possa vir aplicar prova prática de direção veicular,com o mínimo de dois anos de experiência e prática na categoria do veículo que irá usar para examinar os candidatos,o que não ocorreu com os examinadores da UEG.

Nestas condições, a colocação do Presidente do DETRAN/GO, de que “ A médio e longo prazo a avaliação feitas pelos professores refletirá na melhoria do trânsito da Capital” é no mínimo um paradoxo.Os examinadores formados e habilitados sem os requisitos legais,não possuem nem prática,nem experiência,e nem o respaldo legal,para aplicar exames de direção veicular ,pois o ato por eles praticado é nulo de pleno direito,pelo descumprimento às normas e procedimentos legais aqui mencionados .Na verdade estão permitindo que candidatos sem preparos,sejam aprovados,principalmente nas categorias profissionais ,que exigem um nível bem mais qualificados do motorista,que estará trabalhando como condutor de um veículo coletivo de passageiros ,ou de cargas com potencial muito mais elevado de risco de acidente ,com danos de proporções bem mais acentuados que os veículos leve,de passeio.

CANDIDATOS ESTÃO SENDO APROVADOS SEM O NUMERO DE EXAMINADORES EXIGIDOS PELA A NORMA .

Os exames de habilitação aplicados pela UEG a partir de fevereiro de 2006 descumpre frontalmente esta exigência, em relação à prova prática de direção veicular.Tanto na Capital como no interior o exame vem sendo aplicado com apenas um examinador dentro do veículo,enquanto a lei exige no mínimo dois membros da comissão.O gravíssimo é o descumprimento dessa norma sendo praticado nas provas para habilitar os próprios examinadores da UEG,que mudaram a categoria de suas habilitação.

Descumprimento do parágrafo 2°, art. Da Resolução 168/2004, e da Portaria N°. 15/2005 do DENATRAN; que diz:

RESOLUÇÃO 168/2004, art.14,§ 2º...

§ 2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado,durante toda a prova,por no mínimo,dois membros da comissão,sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

PORTARIA Nº.15/05, DENATRAN

“Art.4º. Para fins de cumprimento do estabelecido no § 2º do Art.14da Resolução 168,deverão os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,condicionarem a prestação dos serviços às necessidades administrativas e financeiras com previsões de sua imediata adequação.”

NULIDADE DO CURSO DE EXAMINADORES DA UEG.

O curso ministrado pelo DERAN/GO para os examinadores

da UEG, em 18/01/07a 31/01/07,não pode prevalecer,pelo não cumprimento dos procedimentos para formação e capacitação de examinadores de trânsito estabelecido na portaria n°.47/99 do DENATRAN.O curso ministrado pelo DETRAN/GO,deixou de oferecer matérias curriculares obrigatórias,sendo as disciplinas do item I ,inciso 3 e 4,letras-i) técnicas de ensino e didática;e j) orientação educacional,do anexo II,e ainda,considerado uma das matérias mais importantes do curso a prevista na letra-f)prática de direção veicular,que deveria observar o disposto no § 1º do art.12 da Resolução 74/98.

Outro fator preponderante, o curso para capacitação dos Examinadores da UEG não foi especifico para a categoria que iria examinar, contrariando os efeitos da instrução e dos exames de prática de direção veicular, prevista no inciso III,da portaria 47/99,do DENATRAN,que determina o direcionamento do examinador para a categoria que irá examinar,sendo inclusive obrigatório a indicação no certificado,o que não consta.

Transcrição da norma afetada: Portaria nº47/99-DENATRAN.

“ANEXO II-

I-DAS MATERIAS CURRICULARES :

São as seguintes as matérias curriculares dos cursos e a carga horária:

3.Curso de Examinador de Trânsito – 132 horas/aulas;

a) as matérias curriculares do Curso de Instrutor de Trânsito;

b) técnicas de avaliação;e

c) psicologia aplicada a segurança do trânsito.

4.Curso de Instrutor de Trânsito – 120 horas/aulas:

a) legislação de trânsito;

b) noções de engenharia de trânsito

c) noções de medicina e de psicologia de trânsito;

d) mecânica básica e manutenção de veículos;

e) direção defensiva;

f) pratica de direção

g) proteção ao meio ambiente e primeiros socorros;

I) técnicas de ensino e didática;e

j) orientação educacional.

III - DA CERTIFICAÇÃO

2.O certificado de capacitação de Examinador e de Instrutor de Trânsito deverá consignara respectiva categoria de habilitação,para os efeitos da instrução e dos exames de prática de direção veicular”

3. DO DIREITO

DA OFENSA A LEI FEDERAL Nº .9.503/97(CTB)

Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro a vedação legal à delegação do EXAME DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR, competência exclusiva dos DETRANS,conforme dita o artigo 148 da norma federal.

O caput do art.148 do CTB,dispõe:

“ Art.148.Os exames de habilitação ,exceto os direção veicular, poderão ser aplicado por entidades públicas ou privadas crendeciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN “

Do art.22 do CTB, emanam todas as competências legais do DETRAN-GO, dos quais invocamos in verbis :

“Art.22.Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,no âmbito das respectivas atribuições;

II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,aperfeiçoamento,reciclagem e suspensão de condutores,expedir e cassar Licença de Aprendizagem,Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,mediante delegação do órgão federal competente;

III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular,registrar,emplacar,selar a placa e licenciar veículos,expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual,mediante delegação do órgão federal competente;

IV - estabelecer, em conjunto com as Policias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V – executar a fiscalização de trânsito ,autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art.24,no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito;

VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código,com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art.24,notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objeto;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

XI – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII – integrar –se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas à unificação do licenciamento,à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV – fornecer,aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais,os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados,para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga de acordo com o estabelecido no art.66,além de dar apoio.quando solicitado,às ações especificas dos órgãos ambiente locais;

XVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,sob coordenação do respectivos CETRAN”

No contesto do art.22 do CTB,acima especificado,pode ser verificado no inciso II do caput,que é determinação da norma federal a competência exclusiva dos DETRANS para cuidarem de todo procedimento para expedição da CNH,em toda suas fazes procedimental.

DA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O artigo.37,da Magna Carta prescreve o seguinte:

“Artigo. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União ,dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e,também, ao seguinte:”

O contrato firmado entre o DETRAN/GO e a UEG desrespeita os Princípios basilares de nossa lei maior,tornando o,portanto,sem efeito.

A Constituição Federal,em seu artigo 37,inciso XXI,dispõe que:

“ ressalvados os casos especificados na legislação as obras,serviços,compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta ,nos termos da lei,o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Tal norma visa dar concreção ao postulado da igualdade de todos perante a lei,inerente ao Estado Democrático .Seu comando é dirigindo,não somente ao legislador,mas também ao julgador e ao administrador da coisa pública .Afastando favorecimento determinados por critérios políticos ou como forma de negociata da administração pública.

Segundo o tema, assim aborda o mestre Diógenes Gasparini:

(...) a licitação visa proporcionar,em primeiro lugar,às pessoas a ela submetida,a obtenção da proposta mais vantajosa(a que melhor atende aos interesses da entidade licitante) e,em segundo lugar,dar igual oportunidade aos que desejam contratar com essas pessoas,consoante estabelece o artigo .3º da Lei federal nº.8.666/93,com as alterações introduzidas pela Lei,também federal,nº.8.883/94,chamada de Estatuto federal Licitatório,que regulamentou o inc.XXI do artigo.37 da Constituição Federal”.(grifos nossos)

Dessa forma, se não houvesse ilegalidade na contratação efetivavada, por força dos dispositivos apresentados,qualquer instituição de direito publico ou privado que preenchesse os requisitos legais e tenha como especialização o objeto licitado pela contratante,deveria ter o direito de participar do processo seletivo ,sastifazendo a obediência ao Princípio da Igualdade inerente ao próprio conceito de Estado Democrático de Direito.

DA OFENSA À LEI FEDERAL Nº .8.666/93

O contrato firmado entre o DETRAN/GO e a UNIVERSIDADE ESTAUAL DE GOIÀS desrespeita os princípios previstos no art.2ºe 3º da lei nº. 8.666/93,conforme demonstrado:

“Art.2º.As obras, sevirços,inclusive de publicidade,compras,alienações, concessões ,permissões e locações da Administração Pública,quando contratadas com terceiros,serão necessariamente precedidas de licitação ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.Para os fins desta Lei,considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidade da Administração Pública, e Particulares,.em que haja um acordo de vontades para a formação de vinculo e a estipulação de obrigações recíprocas,seja qual for a denominação utilizada.

Art.3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade da impessoalidade da moralidade,da igualdade,da publicidade,da proibidade administrativa,da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Conforme previsto no contrato firmado entre as partes,o fundamento legal para a sua realização sem a concorrência pública é o artigo.24,inciso XIII,da Lei nº8.666/93,in verbis:

"art.24,XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional,ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos"

Por sua vez,esse mesmo dispositivo,arrola alguns requisitos básicos para que a contratação possa ser efetivada com base nesta norma.Um deles é que a instituição contratada tenha finalidade estatutaria condizente com o objeto da contratação.

Restou sobejamente frustada tal norma cogente,uma vez que o estatuto da UEG,homologado pelo Decreto nº.5.130,de 03 de novembro de 1999,em seu art.1º diz:

"Art.1º - A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG é uma instituição de ensino,pesquisa e extensão,com caráter público,gratuito laico."

Como verficado no Estatuto da UEG,não existe um nexo entre o objeto da contratação e a especialização da entidade contratada,condição indspensàvel,para dispensa de licitação nos moldes do art.24,inciso XIII das Lei 8.666/93.

O Ministro Lincoln Magalhães da Rocha do Egrégio Tribunal de Contas da Uniuão assim se manifestou sobre o assunto:

" Neste particular,associo me à corrente de pensamento que advoga como implemento de condição para o uso da prerrogativa legal supracitada,não apenas o simples exame da qualificação da eventual contratada à luz das exigências legais,como,também,a analise de compatibilidade entre a linha de atuação institucional especifica do ente contratado e a natureza do objeto alvo da contratação.(Decis~]ao nº 346/99,Re.Lincoln Magalhães da Rocha.Data:09/06/99,DOU nº 117-E,de 22/06/1999."

Há que expressar sobre a natureza do objeto alvo da contratação,conforme termos do contrato firmado entre o DETRAN/GO e a UEG em 10/02/2006:

EXTRATO DE CONTRATO - DO/GO DE 03/03/2006,Nº19.839

Assunto/Objeto:Aplicação de exames sobre Legislação de Trânsito e demais conteúdo programáticos desenvolvidos em Curso de Formação para condutores de Veículos e de Pratica de Direção Veicular para candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir(Carteira Nacional de Habilitação)"

Como pode ser verificado,a descrição do objeto contratado não tem redação de forma clara e transparente,procurando a forma genérica e dúbia para confundir o leitor menos informado.Mas o que se evidencia, é a não existência de nenhum nexo entre o serviço contratado e a especialização da entidade contrada,ou seja,a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS-UEG é especializada em ensino de 3º grau,nada tendo de prestadora de serviços de trânsito,cuja competência legal é exclusiva do DETRAN-GO.

Em linhas gerais, o contrato é extremamente desvantajoso para a administração,por ser altamente superfaturado,com valores muitas vezes superiores aos gastos necessários para execução dos serviços,principalmente se executado pelo seu órgão de de origem que é o DETRAN/GO.

É impossível não se perceber que a intenção do gestor público,com a realização do presente contrato,é burla aos procedimento legais em vigor,com a clara evidencia de que seu verdadeiro objeto é a transferência ilegal de recursos do DETRAN/GO para a UEG,caracterizado pelo desvio de vultosa soma( R$ 24.000.000,00 vinte e quatro milhões de reais) de recursos financeiros da atividade fim da autarquia, que deveriam estar sendo aplicado no trânsito de nosso estado,para atender interesses governamental,deixando ainda de investir no desenvolvimento de seus próprios servidores,que são contratados para cumprirem com dignidade suas funções regimentais,pois estes não podem ser relegados a vontade dos administradores,mas apenas ao interesse da administração.

DA OFENSA A LEI ESTADUAL

Neste aspecto invocamos a Lei Estadual nº 15.190, 19 de maio de 2005,que trata do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Detran/GO.

Cita o artigo 3º da referida lei:

“Art.3º . Observados os requisitos descritos no Anexo II,as funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de trata essa lei são os seguintes ,sem prejuízo de seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:

....

II – no Grupo Ocupacional Assistente de Trânsito :atividades compreendendo tarefas administrativas,operacionais e técnicas especificas de trânsito,tais como:

....

f) exame de candidato a condutor de veículo automotor quando para isso for designado...”

Da disposição legal se ressalta claramente que a atividade de exame de candidatos à CNH está reservada e é de competência exclusiva do Cargo de Assistente de Trânsito,do quadro de servidores do DETRAN/GO,com exclusão de quaisquer outros servidores, por ser uma atividade ligada ao núcleo básico da criação e existência da autarquia – do ponto de vista político e administrativo,ela é indelegável ,pois,só pode ser exercida por servidores efetivo de seus próprios quadros – ocupantes de cargos público,com qualificação e preparo profissional para tanto(demonstrada mediante atendimento da legislação de trânsito pátria).

É do conhecimento de todos operadores do Direito Administrativo,que os Órgãos Públicos não podem terceirizar aquelas atividades fins,(isto é,aquelas que são a razão de criação e existência do órgão público e se relaciona com a área político administrativa às quais eles devem responder como órgão do Estado,criado justamente para esse fim).

Partindo do ponto de vista mais geral (posicionamento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria) pode-se dizer que existe um óbice inafastavel à terceirização irregular praticada pelo DETRAN/GO,em relação ao exame de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação – CNH . É que tal exame constitui num conjunto de atos administrativos típicos e coordenados derivada das funções típicas dos Assistentes de Trânsitos,como atividade fim,( a validade do ato está vinculada à competência do servidor que a pratica).No caso em tela ,o Ato Administrativo por servidor competente está eivado de vício de ilegalidade,em virtude do fenômeno do exercício da chamada “função de fato” ,querendo dizer que a função de examinador está sendo exercida por pessoa irregularmente nela investida, usurpando o lugar do Assistente de Trânsito e simulando aparência de regularidades.

Resumindo, a legislação de trânsito não admite a terceirização do exame de candidatos à Carteira Nacional de Trânsito – CNH , pois a legislação especifica sobre cargos e funções dos servidores do órgão veda tal possibilidade ,por conta da reserva de competência,estabelecida em Lei Federal e Estadual.

Portanto, está visível que é ilegal o contrato firmado pelo DETRAN/GO com a UEG tendo com escopo de fachada a prestação de serviços pelos “professores”da instituição para o exercício da atividade de examinador de trânsito,por mais preparados que sejam – pois não o caso .O caso é a competência legal reservada aos servidores efetivos do DETRAN/GO,ficando caracterizado, ainda,como desvio de função dos “professores “da entidade contrata.

E, não há que se falar em suposta comungação de interesse do DETRAN/GO e a atividade de ensino exercida pela UEG,pelo simples fato de que aquela unidade de ensino é voltada unicamente para o oferecimento de ensino público regular de nível superior,em todo o Estado de Goiás,através de sua unidades próprias,e de seu quadro de profissionais do ensino.E,não há que se dizer que a UEG possui profissionais em seu quadro com capacidade técnica para exame veicular de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação – CNH,pelo fato de já ter realizado atividade de exames de candidatos em concursos públicos para entidades públicas e privadas ,posto que,é uma atividade técnica que não se relaciona diretamente com a finalidade cientifica e de natureza cultural e educacional da UEG.

3.1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Destarte, colocar que o principio da igualdade impõem à Administração, elaborar regras claras que assegurem aos participantes da licitação, equivalência durante a disputa, sendo intolerável o favorecimento.

Como ensina CELSO RIBEIRO BASTOS;

Na verdade, sua função é de um verdadeiro princípio a informar e a condicionar todo o restante do direito... A igualdade não assegura nenhuma situação jurídica específica,mas garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica. A igualdade é ,portanto, o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto onde ela não seja impositiva”. (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol.pág. 13 Ed. Saraiva)

3.2. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Há de se verificar,ainda, que não houve publicidade, sendo esta restringida a colocação num quadro de avisos dentro da sala da Comissão.

O princípio da publicidade exige que a Administração anuncie com antecedência e pelos meios previstos na lei, além de outros que ampliem a sua divulgação, que realizará a licitação e que todos os atos a ela pertinentes sejam acessíveis aos interessados.

Ferindo o princípio da publicidade também verificamos que não houve nenhuma divulgação nas rádios, televisões local, nem nos matutinos local, apenas no quadro de aviso dentro da sala da Comissão como já dito, que tem acesso restrito e em horário irregular, portanto, não houve acesso a concorrentes interessados.

Há de se comungar com Jessé Torres Pereira Junior quando diz:

Licitação sem competição é fraude ou não - licitação. Outro não foi o motivo que levou a Lei 4.717/65 a cominar a sanção de nulidade a ser declarada em Ação Popular, quando o Contrato for processado em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição. (Lei 4.717/65, art. 4º, II,a,b,c).

É o que mostra a forma que foi feito o Edital, melhor dizendo, como foi fraudado o referido Contrato 003/06.

3.2. DO DESVIO DE FINALIDADE E DE PODER

Óbvio está o desvio de finalidade, quando explicitamente se percebe o favorecimento para amigos ou uma forma de pagar favores de campanhas políticas, o que é inaceitável, caracterizando também desvio de poder.

Também a síntese de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é precisa e suficiente:

Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de poder. Outrossim, a Lei da Ação Popular já consignou o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, explicita ou implicitamente.

Ainda expor o quê Excelência, diante de tão cristalina fraude no Contrato, buscando com desvio de finalidade contemplar amigos, obviamente fazendo com superfaturamento,uma forma para quiçá, pagar dívidas políticas,o que não podemos admitir pelo princípio da moralidade,que nos faz lembra uma frase lapidar do Professor Hely Lopes Meirelles:

O povo é o titular subjetivo ao governo honesto.

Observa também o Professor Raul Arnaldo Mendes:

O governo honesto é exercido pelo administrador probo, dizendo respeito ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão. Tudo o que não vemos no ato ora demandado no Departamento Estadual de Trânsito GO –DETRAN/GO.

A Lei de Licitações, trazidas no seio constitucional, elencou os diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os correlatos.

Alguns julgados relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e jurisprudência nacional citamos abaixo:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR.LIMITES DO JULGAMENTO.

O exame judicial dos atos administrativos se dá sob o ponto de vista da respectiva legalidade e de sua eventual lesividade ao patrimônio público (Lei nº 4.717, de 1997,art. 2º), ou simplesmente da legalidade nos casos em que o prejuízo ao patrimônio público é presumido (Lei nº 4.717, de 1965, art. 4º); o julgamento sob o ângulo da conveniência do ato administrativo usurpa competência da Administração. Recurso Especial conhecido e provido; (STJ, REsp nº 100.237/RS,2ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 26.05.1997.

ADMINISTRATIVO.PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO

TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.AUTORIA. INSTITUIÇÃO LEGALIDADE.

Quando em procedimento licitatório,exige-se comprovação, em nome da instituição, não está sendo violado o art. 30, § 1º, II, caput, da Lei 8.666/93.É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade eficiência, objetivando, não só garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato

administrativo; a lei - , mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa.Recurso provido.(STJ, Rec. Esp nº 144.750/SP, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 25.09.2000)

LICITAÇÃO EDITAL CLÁUSULA RESTRITIVA...

A exigência editalícia que restringe a participação de concorrentes, constitui critério discriminatório desprovido de interesse público, desfigurando a discricionariedade por consubstanciar agir abusivo, afetando o princípio da igualdade. ( Rec.

Especial nº43.856-0-RS,Rel.Min. Milton Luiz Pereira. DOU de 01/09/95, pág.27.804).

4. DOS PEDIDOS

4.1. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art.804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte,exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial,como ensina o Ilustríssimo Professor Dr.HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág.1160.

A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza;na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a sangria dos recursos com pagamentos fora das previsões legais e dos princípios administrativos e de direito.

Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO a nulidade incontinenti do Contrato 003/2006 e de todos os atos advindos do mesmo.

4.2. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Ex positis o autor requer:

Que seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos do suplicante para determinar definitivamente a nulidade do Contrato e conseqüentemente todos os atos advindos do mesmo,evitando assim grave lesão ao Patrimônio Público, corrigindo a ilegalidade do ato;

Que sejam apuradas todas as denúncias por mim ,nos termos das peças apresentadas a esse Juízo;

Que seja requerido ao DETRAN/GO,através de representante legal,todo o processo de credenciamento da CRT- Controladoria Regional de Trânsito da UEG,inclusive o processo licitatorio e a homologação do DENATRAN,tudo nos termos da Resolução nº 74/98 do CONTRAN;

Que seja requerido junto à autoridade competente, todos os processos de mudança de categoria e adição de carteiras de motoristas expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás,aos examinadores da UEG:

Que seja solicitado informação junto á Auto Escola La Paz,todos os processos do curso de Formação de Condutores de Veículos Automotores realizados para examinadores da UEG;

Que seja solicitado junto ao DETRAN/GO todo o processo do Curso de Examinador aplicados aos examinadores da UEG:

Que seja solicitado requerido junto a Universidade do Estado de Goiás-UEG todos os cursos ministrados para instrutores e examinadores de trânsito,de diretores –gerais e diretores de ensino dos CFCs e das provas elaboradas e aplicadas sobre legislação de trânsito;

Que seja requerida junto à Universidade do Estado de Goiás-UEG, a relação de todos examinadores de trânsito vinculado aos seus quadros com documento do vinculo empregatício;

Que seja requerida junto a direção da Universidade do Estado de Goiás-UEG a conta sobre a aplicação dos recursos recebidos do contrato com o DETRAN/GO;

Que seja adotado as medidas judiciais cabíveis para o restabelecimento da legalidade e da ordem com anulação de todos os atos praticados nos processos de habilitação de condutores de veículos praticados pelo DETRAN/GO, visto estarem eivados de vícios insanáveis conforme provas apresentadas nas denuncias formuladas a esse Juízo.

Que todo o procedimento se atenha ao principio da celeridade evitando danos materiais e morais tanto ao patrimônio público, a administração, bem como todos os servidores do DETRAN/GO que estão sofrendo com injuria, difamação e ataque à moral e a honra.

Que seja o réu condenado a pagar as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência;

Que seja citado o réu, para querendo, contestar, no prazo legal;

E o indispensável parecer do Ministério Público.

Pede Deferimento

Goiânia , 02 de junho de 2008

Antônio Romeiro dos Santos

Suplente de Deputado FederalEsta Ação Popular foi proposta

romeiro neto
Enviado por romeiro neto em 12/05/2010
Reeditado em 27/12/2019
Código do texto: T2253350
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