Algumas considerações sobre a responsabilidade do poluidor no direito brasileiro

FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS

PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO

Área de Concentração – Políticas Públicas e Processo

Algumas considerações sobre a responsabilidade do poluidor no direito brasileiro

Allan Arquette Leite

Campos dos Goytacazes – RJ

2005

FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS

PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO

Área de Concentração – Políticas Públicas e Processo

Algumas considerações sobre a responsabilidade do poluidor no direito brasileiro

Trabalho apresentado ao Curso de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito de Campos, como avaliação da disciplina Direito Ambiental orientada pela Professora Doutora Miriam Fontenelle.

Campos dos Goytacazes – RJ

2005

Sumário

I – Introdução

Tema atual e de importância inigualável, o meio-ambiente é hoje tratado com toda a reverência que merece pelos mais variados campos do saber, mormente o direito tem lhe dado ênfase cada vez maior, carecendo, ainda, apenas da efetivação da prática prevista na legislação e amplamente discutida pelos doutos da área.

Nesse ínterim, ganha um apelo especial a necessidade de, efetivamente, responsabilizar e punir exemplarmente aqueles que insistem em desrespeitar os mandamentos positivados, destruindo, em qualquer parcela que seja, as condições ímpares para a própria sobrevivência de nossa e de outras espécies, degradando este mundo, lar materno de todos nós.

Num momento em que se fala em “Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado” elevado à categoria de direito fundamental e de “Meio Ambiente e Compromisso com as Gerações Futuras”, a efetividade da proteção a este bem é um dos corolários da justiça em todo o mundo. Aqui como alhures, precisa-se de fato criar as condições para que nossos descendentes encontrem possibilidade de cumprir o mandamento de perpetuação da espécie humana, e para isso, dependemos de todas as outras, da fauna e da flora.

A educação deve vir sempre como a primeira das atitudes, mas, como infelizmente o homem tende mais ao pernicioso que às dádivas, torna-se necessária a repreensão daqueles que venham a insistir em referido erro, servindo, além de punição própria, de fator que desencoraje a quem quer que se sinta tentado a seguir-lhe nas idéias.

Por tudo, é de suma importância a análise das previsões legais e das posições doutrinárias marcantes acerca da responsabilidade dos poluidores, e, pelo que se percebe, depois de detida análise do assunto, a responsabilidade administrativa é exatamente a que carece de maiores estudos, sendo que as outras, civil e penal, tão importantes quanto esta, já possuem respeitável e volumosa doutrina, hoje consolidada em nosso ordenamento.

“(...) ocorreu a passagem da consideração do indivíduo humano uti singularus, que foi o primeiro sujeito ao qual se atribuíram direitos naturais (ou morais) — em outras palavras, da "pessoa" —, para sujeitos diferentes do indivíduo, como a família, as minorias étnicas e religiosas, toda a humanidade em seu conjunto(...); e, além dos indivíduos humanos considerados singularmente ou nas diversas comunidades reais ou ideais que os representam, até mesmo para sujeitos diferentes dos homens, (...). Nos movimentos ecológicos, está emergindo quase que um direito da natureza a ser respeitada ou não explorada, onde as palavras 'respeito e 'exploração' são exatamente as mesmas usadas tradicionalmente na definição e justificação dos direitos do homem" .

Tendo em mente essa fusão do direito ambiental com próprio direito do homem, costuma-se dizer que o mesmo alcançara a puberdade legal, possuindo características de adulto, mas ainda distando da maturidade , necessitando que os que lidam com as ciências jurídicas continuem contribuindo para seu constante aperfeiçoamento.

Hoje, com a consciência da necessidade de proteção dos mais fracos e daquilo que forma um coletivo desprotegido, sob pena de não se atingir a plenitude da paz, da felicidade. Mesmo os mais abastados, chegaram a conclusão de que não se atinge, nada em caráter individual, se todo este coletivo não estiver protegido. Surge assim o que se designou chamar de Direitos de Terceira Geração.

No Brasil, o tratamento dispensado pela própria Carta de 1988 ao direito ambiental, o colocando dentre a “Ordem Social”, revela a importância que o mesmo tem para toda a coletividade.

Por isso a questão de proteger o meio ambiente é tão importante, e, por isso, a questão da responsabilidade, historicamente originada no livre arbítrio humano, onde se decide o que se fará ou não, e dever tratada com tanto denodo pelo Estado Democrático de Direito.

II – Alguns aspectos importantes da responsabilidade civil ambiental

A responsabilização dos poluidores, no direito brasileiro, ocorre numa multiplicidade de situações, representada pelas responsabilidades civil, penal e administrativa, que podem ser, e muitas vezes o são, aplicadas concomitantemente, ou seja, uma sem prejuízo das outras.

Hodiernamente, conscientizou-se de que o bem ambiental configura-se num dos mais preciosos dentre os existentes e, mais que isso, possui caráter meta-individual, no que diz respeito a quem porventura pertença, sendo de propriedade de todos, estando acima, para alguns, da própria noção de Estado . Neste sentido, JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JÚNIOR, que identifica em SÉRGIO FERRAZ, o precursor das atuais idéias de responsabilidade civil por dano ambiental, citando este, traz exemplo de que qualquer cidadão do mundo seria legitimado para propor ação contra o governo brasileiro, acaso este estivesse abrindo uma estrada não justificável em meio a Floresta Amazônica .

Quanto à espécie dessa responsabilidade civil, não existe qualquer dúvida de que em nosso ordenamento a mesma é objetiva e, como assinala o grande professor PAULO AFFONSO LEME MACHADO,

“A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente consagra como um de seus objetivos a ‘imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (art. 4°, VII, da Lei 6.938, de 31.8.81). Além disso, possibilita o reconhecimento da responsabilidade do poluidor em indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1°, da lei referida) .

Assim, a existência do elemento culpa faz-se desnecessário para a aferição da responsabilidade civil e conseqüente reparação/indenização do ou pelo dano ocasionado. Isto advém da chamada “Teoria do Risco”, onde, para SALEILLES, consoante leciona BARACHO JÚNIOR,

“A prática exige que aquele que obtém proveito da iniciativa lhe suporte os encargos, pelo menos a título de sua causa material, uma vez que essa iniciativa constitui um fato que, em si, encerra perigos potenciais contra os quais os terceiros não dispõe de defesa eficaz. Ë um balanceamento a fazer. A justiça quer que se faça inclinar o prato da responsabilidade para o lado do iniciador do risco.”

Mutações mais modernas da Teoria do Risco, que resulta na responsabilidade objetiva prevista em lei , passam a defender que sobre tal responsabilidade acaso ocorra dano ambiental, sequer admite-se a incidência das causas excludentes de ilicitude , cingindo-se a questão tão somente à existência ou não do nexo etiológico e nada mais .

É o chamado risco integral , defendido por EDUARDO LIMA DE MATOS, que, consoante citação de RUI STOCO, leciona:

“Significa que, quando ocorre um dano ao ambiente, e um degradação ao bem água, basta identificar o dano, seu autor e o nexo causal entre a ação e a lesão. Não interessa se o autor do dano estava pautando sua conduta dentro dos padrões ambientais estabelecidos pelos órgãos de gestão ambiental.”

Essa teoria, entretanto, encontra resistência, e a ela questiona-se, sobretudo, sobre a possibilidade de se punir quem tenha agido segundo os ditames da lei e dos regulamentos. Os mais conservadores defendem o que se convencionou chamar de “teoria do risco criado”, que admite as excludentes.

No afã de conciliar, surgira o “meio-termo”, onde admite-se apenas a força maior e o caso fortuito a excluir a responsabilidade, sob alegação de que apenas estes consistem em fatos externos, imprevisíveis e irresistíveis, e com uma importante ressalva, desde que não se trate de empresa exploradora de atividade de risco.

Além de a responsabilidade ambiental ser objetiva, a mesma prevê ao poluidor a obrigação de restauração, reparação ou recuperação ao meio ambiente por ele afetado . Assim, a Lei n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, diz, por seu art. 9º, § 2ª, que nas “Áreas de Proteção Ambiental”, algumas das penalidades aplicáveis, são a reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior.

No mesmo sentido, a Carta Política de 1988, em seu art. 225, § 1º, I, prescreve ser incumbência do Poder Público, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais. Assim, a Constituição da República de 1988, recepcionou também o art. 4º, VII, da Lei n.º 6.938/81, que positiva ser objetivo da Política Nacional do Meio ambiente, a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

Para CARLOS ALBERTO SALLES,

“Uma medida compensatória, consiste em substituição por equivalente em valor pecuniário, não cumpre a função de reconstruir a característica coletiva do bem. Constata-se não interessar remédios judiciais de simples compensação. Medidas desse teor transformam em dinheiro valores sociais de natureza diversa, que não encontram correspondência nos parâmetros de mercado. Para cumprir sua função nessa esfera, os mecanismos processuais devem ser compreendidos e aplicados de maneira a conduzir à adoção de soluções capazes de impor condutas, de maneira a evitar o dano ou reconstruir o bem lesado.”

Com tudo isso, percebe-se a grande importância que se afere à proteção ao meio ambiente das mazelas de uma sociedade de consumo. Permitir apenas que um poluidor meramente fosse penalizado pecuniariamente, muitas vezes, até por motivos processuais da necessidade de se produzir prova, tais valores atribuídos e cobrados do poluidor, não chegaria a gerar-lhe prejuízo, ou simplesmente o geraria. Em ficando o bem tutelado da forma em que estava, sem a efetiva reparação – pelo menos na medida do possível – e a paralisação dos meios degradadores, resultar-se-ia em incalculável prejuízo coletivo, até mesmo supranacional.

Quanto ao responsável, quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder , mas ocorre que muitas vezes, determinado bem ambiental apresenta mais que um degradador, e, nesse caso, a responsabilidade é solidária entre todos os propensos poluidores.

Devido à grande freqüência da ocorrência dessa situação onde mais de um polui determinado bem ambiental, destaque-se a posição do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE PASSIVA: SOLIDARIEDADE. 1. A solidariedade entre empresas que se situam em área poluída, na ação que visa preservar o meio ambiente, deriva da própria natureza da ação. 2. Para correção do meio ambiente, as empresas são responsáveis solidárias e, no plano interno, entre si, responsabiliza-se cada qual pela participação na conduta danosa. 3. Recurso especial não conhecido.

ELIDA SÉGUIN traduz o que muitos vislumbram como a grande tormenta na imputação da responsabilidade aos causadores do dano, ao afirmar que

“O nó gótico que envolve a questão da responsabilidade solidária é a divisão do quinhão, que dependerá de difícil e complexa prova pericial, frequentemente embotada por anos de ação predadora. O tema ganha maior grau de dificuldade quando se trata de corpo d’água, onde vários poluidores concorrem para tornar o recurso hídrico impróprio para o consumo.”

Essa questão, realmente árdua, fica para o direito processual ambiental, que os peritos resolvam, mas o que se espera de fato é que, sob argumentação de escassez de recurso técnico, nenhum magistrado deixe de punir a quem deva ser punido, pautando-se no livre convencimento motivado, onde qualquer prova por mais técnica que seja pode superar o seu entendimento pessoal. Estado, particulares físicos e jurídicos, a ninguém é licito poluir, degradar, destruir, e ninguém pode escapar á sua responsabilidade.

Fala-se hoje mesmo em responsabilidade “superlativa”, que seria um avanço da responsabilidade objetiva, onde mesmo a culpa e o nexo de causalidade seriam deixados de lado, assim, ficaria mais fácil a questão da solidariedade, como explica ANDRÉ TOSTES:“Assim, todos que de alguma forma se relacionam com o objeto da obrigação legal de proteção ambiental, podem ser chamados a responder pelo dano, numa solidariedade imposta pela responsabilidade objetiva, agora superlativa.”

Na verdade o que importa é que alguém seja responsabilizado, e o fim maior disso tudo é que o meio ambiente saudável seja preservado como um compromisso de todos, principalmente com as futuras gerações que ocuparão este planeta. A lei já existe, o ordenamento já a positivara, cabe agora aos aplicadores encontrarem os meios eficazes da realização de tão perseguido objetivo, o de preservar. Muitas discussões ainda virão. Muito se evoluirá e a isso, a mãe terra agradecerá da forma mais maternal possível, dando a vida a todos os seus filhos.

III–Rápidas questões acerca da responsabilidade penal ambiental

Como a responsabilidade em nosso ordenamento é concomitante, por força da própria Constituição, artigo 225, § 3º, além da já aludida responsabilidade civil, os poluidores, infratores das leis protetoras do meio ambiente, sujeitam-se também às sanções de caráter penal.

A Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, compilou os tipos penais ambientais, antes dispersos em várias outras, além de estabelecer algumas particularidades processuais penais e disposições gerais pertinente ao bem tutelado. Entretanto, referida lei tem merecido duras críticas, sobretudo daqueles que entendem que a mesma teria “quebrado” a codificação da matéria.

Todavia, outros consideram a Lei de Crimes Ambientais um verdadeiro divisor de águas, pelas inovações que introduzira em nosso ordenamento, trazendo ao mesmo novidades polêmicas, em atendimento às reivindicações dos ambientalistas, pelo menos em parte.

Será tratado aqui, embora de forma meramente demonstrativa, pois não é o principal objeto do estudo, as duas polêmicas novidades apresentadas pela LCA, quais sejam, a responsabilidade penal da pessoa jurídica e o surgimento de um novo tipo de criminoso, o chamado delinqüente ambiental.

A Lei de Crimes Ambientais colocou fim a uma longa discussão acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, já prevista dez anos antes no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, ao normatizar em seu art. 3º, que se a decisão do ato infracional for de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado no interesse ou benefício da sua entidade.

Fortíssima crítica a essa prática, encerrada por LUIS CARLOS SILVA DE MORAIS, traduz o estado de espírito de alguns para com a responsabilização penal da pessoa jurídica em ordenamento como o nosso, viciado por práticas não muito corretas. Assim ele se expressa:

“Em algumas oportunidades cheguei a afirmar que, se as pessoas jurídicas tivessem voz, a primeira coisa que diriam seria: ´Ladrão! Socorro! Meu gerente se apropriou de valores que não lhe pertencem!´ Num país de sócios ricos e empresas pobres, o capital social e os destinos da sociedade são ditados mais pela vontade pessoal do sócio que pela regra contábil e legal.”

Em meio a essa discussão, a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:

CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃOCONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO.

Em se tratando das penas, as mesmas encontram-se tipificadas, bem como os tipos penais, dentre os artigos 29 e 69 da LCA, não sendo objetivo do presente estudo adentrar profundamente na questão.

Entretanto, considerando as criticas e elogios destinados à referida lei, aliado à importância dada à questão da competência, mormente a jurisdicional , ao tema, é de bom agouro a transcrição, na íntegra, do belo quadro exemplificativo encontrado na obra de LUIS CARLOS SILVA DE MORAES, por ser extremamente didático.

“Determinação de competência dos crimes contra o meio ambiente”

Artigos – Lei n.º 9.605/98 Rito processual Artigo e lei revogada Competência

29 JEC Arts. 1º e 8º c.c. 27, Lei n.º 5.197/67 Federal

30 comum Art. 4º c.c. 27, Lei n.º 5.197/67 Federal

31 JEC Art. 27, § 2º, Lei n.º 5.197/67 Federal

32 JEC Art. 64, Lei n.º C.P. 1*

Artigos – Lei n.º 9.605/98 Rito processual Artigo e lei revogada Competência

33 Sumário Art. 27, § 2º, Lei n.º 5.197/67 2*

34 Sumário Art. 8º, Lei n.º 7.678/88 2*

35 Comum Art. 27, § 3º, Lei n.º 5.197/67 2*

38 Sumário Art. 26, a, Lei n.º 4.771/65 Federal

39 Sumário Art. 26, b, Lei n.º 4.771/65 Federal

40 Comum Art. 26, c, Lei n.º 4.771/65 Federal

41 Comum Art. 26, e, Lei n.º 4.771/65 Federal

42 Sumário Art. 26, f, Lei n.º 4.771/65 Federal

44 JEC Art. 26, o, Lei n.º 4.771/65 Federal

45 Comum Art. 26, q, Lei n.º 4.771/65 Federal

46 JEC Art. 26, h, Lei n.º 4.771/65 Federal

46, par. único JEC Art. 26, i, Lei n.º 4.771/65 Federal

48 JEC Art. 26, g, Lei n.º 4.771/65 Federal

49 JEC Art. 26, n, Lei n.º 4.771/65 Federal

50 JEC Tipo penal novo Federal

51 JEC Art. 45, § 3º, Lei n.º 4.771/65 Federal

52 JEC Art. 26, c, Lei n.º 4.771/65 Federal

54 Comum Art. 15, Lei n.º 6.938/81 3*

54, § 1º JEC Art. 15, Lei n.º 6.938/81 3*

54, §§ 2º e 3º Comum Art. 15, Lei n.º 6.938/81 Estadual

55, par. Único JEC Art. 21, Lei n.º 7.805/89 Federal

56 Comum Art. 15 e 16, Lei n.º 7.802/89 Estadual

60 JEC Tipo penal novo Estadual

61 Comum Tipo penal novo Estadual

62 Comum Art. 163, par. Único, CP 4*

62, par. Único JEC Tipo penal novo 4*

63 Comum Tipo penal novo 4*

64 JEC Tipo penal novo 4*

65 JEC Tipo penal novo 4*

66 Comum Tipo penal novo 5*

67 Sumário Tipo penal novo 5*

68 Sumário Art. 15, § 2º, Lei n.º 6.938/81 6*

69 Sumário Tipo penal novo 6*

1* - animais silvestres – Justiça Federal; animais domésticos ou domesticados – Justiça Estadual.

2* - rio federal (Art. 23, III, CF/88) Justiça Federal; rio estadual (Art. 26, I, CF/88) Justiça Estadual.

3* dano à saúde humana – Justiça Estadual; dano à animais silvestres e flora - Justiça Federal;

4* regra: Justiça Estadual, exceto sejam os bens da União (Ex. Parque Federal).

5* depende a que ente federativo pertence o funcionário.

6* obrigações envolvendo fauna, flora, pesca e mineração – Justiça Federal; poluição e licenciamento ambiental – Justiça Estadual.

Importante é que, seja quem for que venha a julgar, e seja quem for que venha a ser responsabilizado, o meio ambiente seja realmente protegido, cumulando sempre, responsabilização civil, penal e administrativa com o dever de reparar o bem maior degradado.

IV – Da responsabilidade administrativa do poluidor

Prevista pela Constituição de 1988, em seu art. 225, § 3º, assim como as demais modalidades de responsabilidade ambiental – civil e penal – e disciplinada pela Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dentre os artigos 70 usque 76, a responsabilidade administrativa do poluidor encerra grandes discussões em nosso ordenamento jurídico, a iniciar-se pela competência para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo .

Compete lembrar que a própria lei em comento, conhecida como LCA, em seu art. 70, § 4º determina que as infrações ambientais sejam apuradas em processo administrativo próprio, sendo resguardado o direito à ampla defesa e o contraditório. Por processo administrativo, entenda-se que é o instrumento que formaliza a seqüência ordenada de atos e atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração .

Tal processo administrativo, no caso, deverá ser deflagrado sempre pela autoridade ambiental que da infração conhecer, isto por força do § 3º do mesmo art. 70 da Lei n.º 9.605/1998. Ocorre que anteriormente, no § 1º, a própria lei determinara várias autoridades ambientais com competência expressa para tal, a saber: funcionários dos órgãos integrantes do SISNAMA, desde que designados para fiscalizar; e, agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

Surge a questão, o que é o SISNAMA? Em resposta, socorre a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que em seu art. 6º estabelece que o Sistema Nacional do Meio Ambiente, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, será constituído pelos órgãos e entidades que passa a relacionar, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, além das Fundações instituídas pelo Poder Público.

Em seus incisos, de I a VI e parágrafos, do 1º ao 4º, o art. 6º da Lei n.º 6.938/81, trata da estrutura do SISNAMA. O inciso V, ao elencar dentre os órgãos que comporão o Sistema, o que chama de Órgãos Seccionais, os define como aqueles que, na esfera estadual, será responsável pela execução de programas e projetos, e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. Pari passu, o inciso VI, que fora introduzido posteriormente, pela Lei n.º 7.804/89, fala sobre os Órgãos Locais, a quem competira o controle e fiscalização dessas atividades em suas respectivas jurisdições.

Comezinho princípio previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 1º, encerra que lei posterior revoga lei anterior quando seja com ela incompatível , daí questiona-se se teria o art. 70, da LCA de 1998, derrogado o art. 6º da Lei. n.º 6.938/81 no que tange a quem compete a fiscalização e controle das atividades potencialmente poluidoras.

Parece que a lei conferiu aos operadores do direito a tarefa de identificar quem, em cada caso concreto, é o detentor da competência para atuar administrativamente.

Frente a esse problema, assim se portou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo brilhantismo do Ministro LUIZ FUX transcrevemos ipsis litteris.

ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA CONTRATADA PELA PETROBRÁS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. 1."(...)O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera "bem de uso comum do provo e essencial à sadia qualidade de vida". (...) Além das medidas protetivas e preservativas previstas no § 1º, incs. I-VII do art. 225 da Constituição Federal, em seu § 3º ela trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, ao dispor: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Neste ponto a Constituição recepcionou o já citado art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." " [grifos nossos] (Sergio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil") 2. As penalidades da Lei n.° 6.938/81 incidem sem prejuízo de outras previstas na legislação federal, estadual ou municipal (art. 14, caput) e somente podem ser aplicadas por órgão federal de proteção ao meio ambiente quando omissa a autoridade estadual ou municipal (art. 14, § 2°). A ratio do dispositivo está em que a ofensa ao meio ambiente pode ser bifronte atingindo as diversas unidades da federação 3. À Capitania dos Portos, consoante o disposto no § 4°, do art. 14, da Lei n.° 6.938/81, então vigente à época do evento, competia aplicar outras penalidades, previstas na Lei n.° 5.357/67, às embarcações estrangeiras ou nacionais que ocasionassem derramamento de óleo em águas brasileiras. 4. A competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa a legitimidade fiscalizatória e sancionadora dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente. 5. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, qualifica-se como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 6.Sob essa ótica, o fretador de embarcação que causa dano objetivo ao meio ambiente é responsável pelo mesmo, sem prejuízo de preservar o seu direito regressivo e em demanda infensa à administração, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. 7. O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade". 8. Merecem tratamento diverso os danos ambientais provocados por embarcação de bandeira estrangeira contratada por empresa nacional cuja atividade, ainda que de forma indireta, seja a causadora do derramamento de óleo, daqueles danos perpetrados por navio estrangeiro a serviço de empresa estrangeira, quando então resta irretorquível a aplicação do art. 2°, do Decreto n.° 83.540/79 9.De toda sorte, em ambos os casos há garantia de regresso, porquanto, mesmo na responsabilidade objetiva, o imputado, após suportar o impacto indenizatório não está inibido de regredir contra o culpado. 10. In casu, discute-se tão-somente a aplicação da multa, vedada a incursão na questão da responsabilidade fática por força da Súmula 07/STJ. 11. Recurso especial improvido.

Parece que a grande importância do bem tutelado não pode suportar divergências acerca de legitimidade ativa para a aplicação das medidas administrativas ao poluidor, que venham a impedir, através de astuciosas declarações de incompetência suscitadas ao Judiciário, a aplicação da responsabilidade. Ademais é todo o território que forma a União, mesmo os bens considerados da União, compreende antes, território dos Estados Membros, e, antes ainda, dos municípios, que são a base.

Para alguns, por equiparação, aplicam-se os preceitos constitucionais de competência legislativa, e talvez estejam com a razão, mas é perigoso estabelecer limites ao poder de polícia no que trate da tutela e proteção ao meio-ambiente meramente por questões de competência. Muitas vezes, determinado órgão (Federal, Estadual ou Municipal) tem o conhecimento do ocorrido, e pensar o que mesmo não pode agir é inaceitável.

Frente ao problema, fora apresentado o PL 4171/2001, que “estabelece critérios para que o cidadão possa atuar como Fiscal do Meio Ambiente”, à Comissão de Defesa do Consumidor, do Meio Ambiente e Minorias, de autoria do Deputado Ronaldo Vasconcellos, cujo relatório fora confiado ao Deputado Fernando Gabeira. Neste, o Deputado demonstrou preocupação acerca de a quem caiba o papel de fiscalizar no atual modelo, relatando ser oportuno o Projeto de Lei, pois, ampliar-se-ia a fiscalização aos poluidores do meio ambiente.

Os princípios e características gerais pertinentes ao direito ambiental, devem ser unos. Assim, vale considerar a opinião de que no caso da competência ambiental ser concorrente, e podendo ocorrer sobre o mesmo assunto, a incidência de leis federais, estaduais e municipais, sendo nesse caso, regra geral, a adoção da lei mais restritiva, isto é, a que melhor proteja o meio ambiente , também deve valer para a aplicação da responsabilidade administrativa ambiental.

Para JOSÉ AFONSO DA SILVA, o homem é o centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável e têm direito à uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza . Conclui-se que não cabe a polêmica em torno da competência para se lavrar o auto de infração ambiental, instaurar o processo administrativo e aplicar a sanção, pois o que importa é que isso seja feito da melhor maneira possível, no menor tempo possível.

Ademais, a própria Lei 9.605/98, talvez, propositalmente tenha deixado em aberto por entender que fato caiba a qualquer dos integrantes do SISNAMA, o poder para tal.

Quanto ao critério da responsabilidade, tal como a civil, a administrativa também é objetiva , não cabendo investigar a intenção do poluidor, mas tão somente o nexo entre ação e resultado danoso. Para que se evite exageros, LUÍS CARLOS SILVA DE MORAES, aconselha:

“Portanto, ao deparar-se com a existência de infração e dano ambiental, deve a autoridade competente realizar a correta identificação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para, necessariamente, encontra-se a autoria, pois, sem essa estabelecida em um nexo causal, não se pode identificar o sujeito passivo da obrigação de recompor, mesmo sendo objetiva a responsabilidade.”

Uma importante característica pertinente a essa modalidade de responsabilidade ambiental consiste na auto-executoriedade das decisões administrativas, o que faz com as punições compreendidas no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, prescindam de ordem judicial para serem executadas , o que lhes garante agilidade e rapidez, na proteção do meio ambiente degradado ou risco de o ser, tão essenciais.

Considerada boa medida, a Lei estabeleceu prazos máximos para a apuração da infração ambiental em seu art. 71, o que para ELIDA SÉGUIN, se fez para evitar que não ficassem bem caracterizadas algumas das infrações ou que a procrastinação fizesse com que as penalidades administrativas não fossem aplicadas.

As infrações administrativas são punidas de acordo com as sanções previstas no art. 72 da Lei n.º 9.605/98 e regulamentadas pelo Decreto 3.179/99, variando de advertência à ordem de reparação dos danos causados.

Os Estados Membros também devem possuir legislação que preveja sanção administrativa ao poluidor, em Minas Gerais, por exemplo, a Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, no Capítulo V que trata “Das Infrações e Penalidades”, assim positiva em seu art. 54, caput:

Art. 54 – As ações e omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam o infrator às penalidades especificadas no Anexo, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, no que couber, e de outras sanções legais cabíveis, com base nos seguintes parâmetros:”

O interessante aqui é que, ao contrário da lei federal que precisou esperar por um decreto que a disciplinasse, no caso da lei estadual de Minas Gerais, ela própria traz um anexo especificando a infração, dando o valor da multa, os parâmetros de incidência, natureza e grau, bem como prevendo outras cominações.

Por exemplo, pelo Anexo a que se refere o art. 54 da Lei n.º 14.309/2002, do Estado de Minas Gerais, que se denomina Quadro de Especificações das Penalidades Pecuniárias Relativas a Infrações à Legislação Ambiental, fazer loteamentos em área com floresta e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente, ocasiona multa de R$ 1.500,00 por hectare ou fração, além de cominar com o embargo das atividades, apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados, e, obrigação de reparação ambiental.

Muitas outras coisas poderiam ser trazidas à discussão no âmbito também da responsabilidade administrativa do poluidor, assim também poderia quanto às demais formas de responsabilidade. Entretanto, oportunidade para isso não faltará, ficando por aqui o presente estudo, com o dever de lembrar que se não é a perfeição esperada por muitos, nosso corpo legal em referência à proteção do meio ambiente está aí, cabendo mormente aos operadores do direito a obrigação de aplicá-lo da melhor forma possível.

As sanções administrativas possuem caráter excepcional em todo esse universo da proteção ambiental, pois, através do regular exercício do poder de polícia, que possui como característica marcante a auto-executoriedade das decisões, chega-se mais rapidamente ao mal, “cortando-o pela raiz”, evitando para tal as mazelas de um Poder Judiciário lento, que por essa lentidão poderia ser ineficaz.

IV – Conclusão.

Pelo que se procurou demonstrar no presente trabalho, a responsabilidade civil, a responsabilidade penal e a responsabilidade administrativa por danos causados ao meio ambiente, inseridas em nosso contexto jurídico a partir da Constituição Federal, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei de Crimes Ambientais, muito já se evoluiu em termos de legislação.

Pela jurisprudência analisada, também nota-se, como de praxe, uma boa adequação de nossos tribunais, mormente os superiores – que foram mais observados ao longo do estudo – do ordenamento positivado ao caso concreto perante os mesmos apresentado.

Nossa doutrina, sempre brilhante e vanguardista, já apresenta elementos bastante identificáveis de elogio ao que precisa de fato se elogiado, sem furtar-se do dever máximo, frente a sua liberdade e independência, de criticar ferozmente o que precisa de fato ser criticado.

Conclui-se que razão assiste à LUIS CARLOS SILVA DE MORAIS, pois, em que pese termos superado a infância, ainda nos falta algo para atingirmos a maturidade ao que se refere ao tema, mas isso, só mesmo com o tempo se alcança, tal qual o é na vida.

É sem dúvida importante o fato da responsabilidade por danos ao meio ambiente aqui ser objetiva, e solidária, mas, num país de excluídos como o nosso, todo cuidado deve ser utilizado para que se evitem abusos.

Muito ainda há que caminhar. Em países como a Itália, já se fala em algo como a intervenção no território de outro Estado , acaso seja a única e última hipótese para que se proteja seu próprio Estado ou a comunidade internacional.

Sem falso patriotismo chauvinista, não se sabe se seria uma hipótese válida. Quem sabe para um futuro.

Na responsabilização penal, é válida a inclusão da pessoa jurídica como a passível de pena, não se podendo entretanto, permitir que isso sirva aos interesses escusos de pessoas imbuídas de má-fé, com intenção de que se esconda sob determinada empresa, ficando por isso impunes.

Por fim, a responsabilidade administrativa apresenta um grande atrativo por si só, que é a de fugir às mazelas de um processo judicial demorado, agilizando a intervenção do Poder Público e levando a efeito a intenção maior de se proteger o bem ambiental. Precisa-se resolver questões como a da competência, pois, onde há um bem tão importante em a se tutelar, um interesse tão legítimo, não cabe disputas políticas ou demonstrações de força.

O meio ambiente e o próprio ser humano com espécie vivente sobre a face da terra agradecerão.

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ALLAN ARQUETTE LEITE
Enviado por ALLAN ARQUETTE LEITE em 29/08/2006
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