O Príncipio da Presunção de Inocência.

A Presunção de Inocência no Processo Penal.

A Constituição da República traz esculpido em seus fundamentos os direitos fundamentais do ser humano, que são: dignidade da pessoa humana, liberdade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e os recursos a ela inerentes, presunção de inocência, além de outros dispositivos.

Entre os direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal, o constituinte colocou a liberdade do indivíduo como regra, e a prisão, como exceção, consagrando o princípio da não culpabilidade (presunção de inocência).

O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, por si só, a privação cautelar do 'status libertatis' daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado, sendo que essa orientação vem sendo observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta corte, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.

Diz o Princípio da Presunção de Inocência que a prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível, não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.

Cabe dizer que ninguém é culpado de nada enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória; ou seja, ainda que condenado por sentença judicial, o acusado continuará presumidamente inocente até que encerrem todas as possibilidades para o exercício de seu direito à ampla defesa. Assim, sem o trânsito em julgado, qualquer restrição à liberdade terá finalidade meramente cautelar.

A prisão de alguém sem sentença condenatória transitada em julgado é uma violência, que somente situações especialíssimas devem ensejar.

O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequencias, uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário.

Ressalta-se que uma prisão representa infringência ao princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme apregoa o art. 5º, LVII da CF, constituindo a segregação do indivíduo em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporária ocasiona.

É império o dever de resguardar a idoneidade pública, porém imperiosa também a devida e justa aplicação da lei penal em todos os sentidos.

Ora, se o art. 5º, LVII da CF, proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, é de todo inadmissível que alguém seja preso antes de definitivamente julgado, salvo a hipótese desta prisão provisória se revestir de caráter cautelar, independentemente de primariedade e de bons antecedentes. Soa, portanto, estranho alguém ser presumivelmente considerado não culpado e, ao mesmo tempo, ser obrigado a se manter preso, mesmo não representando a sua liberdade nenhum risco seja para a sociedade, seja para o processo, seja para a aplicação da lei penal. Mais estranho se nos afigura ao atentarmos que o princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA foi declarada constitucionalmente.

Com o advento da Constituição de 1988, todos são inocentes até existir prova em contrário, porque até o transitar em julgado de sentença condenatória, o réu terá o direito público subjetivo de não ostentar o status de condenado. Trata-se de uma projeção do Estado Democrático, que se conecta com outros corolários, tais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o in dubio pro reu, e o nulla poena sine culpa.

A presunção de inocência representa o consagrado ditame constitucional do favor libertatis, e a situação da dúvida, originária do processo, não se desfaz senão com a sentença transitada em julgado. Essa situação, no âmbito do processo penal, faz persistir a presunção de inocência até quando a dúvida seja desfeita, com sentença condenatória irrecorrível.

O princípio constitucional da não culpabilidade, que sempre existiu, de modo imanente, em nosso ordenamento positivo, impede que se atribuam à acusação penal consequências jurídicas apenas compatíveis com decretos judiciais de condenação irrecorrível. Trata-se de princípio tutelar da liberdade individual, cujo domínio mais expressivo de incidência é o da disciplina jurídica da prova.

CARRIE BRADSHAW
Enviado por CARRIE BRADSHAW em 02/06/2010
Código do texto: T2295630